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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAM...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. (TRF4, ARS 5026751-52.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5026751-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: HARI NILO SBARAINI

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hari Nilo Sbaraini em face de acórdão assim ementado (evento 21, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ART. 966, INCISO V, DO CPC.

1. As hipóteses de decisão de mérito, transitada em julgado, passíveis de ação rescisória, estão previstas no art. 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

2. Para configurar a hipótese de rescisão de acórdão, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, exige a violação à disposição de lei de forma direta e inequívoca, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem cabimento com fundamento na violação de norma jurídica apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023)

O embargante alega omissões e erro de fato (evento 31, EMBDECL1). Aduz que "o acórdão embargado está incidindo em erro de fato, porque o benefício do autor não foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, portanto, não se aplica o entendimento do “IAC 50377997620194040000”. Ainda, refere que "o acórdão está sendo omisso quanto ao fato de que a forma de cálculo decorre do próprio leading case do Supremo Tribunal Federal, RE 564.354/SE,". Também menciona que "o acórdão também foi omisso ao fato de que o Supremo Tribunal Federal em caso idêntico, reformou julgado proveniente deste Tribunal,".

Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão e nem erro de fato.

No tocante às alegadas omissões e alegado erro de fato, o voto condutor do aresto embargado é nítido (evento 21, RELVOTO1):

Em sede de cumprimento de sentença (proc. 50792401920154047100) instaurou-se controvérsia entre as partes com relação ao montante devido ao segurado, de modo que, após a elaboração de cálculo e prestada informação pela Contadoria Judicial (evento 73, INF1), sobreveio decisão acolhendo a impugnação do INSS (evento 80, DESPADEC1), nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A inconformidade do devedor refere-se à desconsideração do coeficiente de cálculo aplicável ao benefício da parte credora (70% do salário-de-benefício) na apuração das diferenças devidas, procedimento que elevou indevidamente o montante total executado.

A pretensão merece prosperar.

Com efeito, conforme referido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na memória de cálculo auxiliar juntada ao evento 73, a parte credora efetuou a aplicação do referido coeficiente sobre o montante atualizado da média dos salários-de-contribuição, sem qualquer limitação ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências para fins de pagamento, sistemática que implica, na prática, a cobrança do valor integral daquele limite, sem qualquer redução decorrente da proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição total considerado para fins de concessão da aposentadoria.

Sendo assim, evidente a necessidade de retificação do cálculo que embasa a presente execução, a fim de que seja efetuada a limitação do salário-de-benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, com a subsequente aplicação do coeficiente de cálculo próprio (70%) sobre este montante, com o que respeitado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado na DIB, conforme pretendido pelo INSS. Do contrário, estar-se-ia, salvo engano, assegurando-se o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade integral a segurados que não comprovaram o cumprimento do tempo mínimo (35 ou 30 anos, conforme o gênero), o que demonstra a total impropriedade da metodologia de cálculo pretendida pelo(a) requerente.

A jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região vem se inclinando claramente neste sentido, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcrita, "in verbis":

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.

3. Portanto, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.

4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5000026-38.2013.404.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.

3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AC 5000026-38.2013.404.7200, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/12/2014)

Segue daí que, retificado o equívoco cometido pela parte exequente em seus cálculos, restam indevidas quaisquer diferenças em favor da parte exequente, conforme alegado pelo INSS na impugnação do evento 62 e confirmado na memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 73).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de reconhecer a inexistência de valores a serem executados em favor da parte credora, nos termos da fundamentação.

Desta decisão, a parte exequente - ora autora da ação rescisória - foi intimada em 23-08-2019, com início do prazo em 03-09-2019 e término do prazo em 24-09-2019 (Evento 81 do cumprimento de sentença), tendo decorrido o prazo para a interposição de recursos em 25-09-2019 (Evento 84 do cumprimento de sentença).

No dia seguinte ao término do prazo para recurso, em 25-09-2019 (evento 85, PET1), a parte exequente peticionou naquele feito, postulando a reconsideração da decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença.

Sobreveio, então, decisão indeferindo o quanto requerido pela parte exequente (evento 88, DESPADEC1).

Em face desta segunda decisão, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento n.º 50792401920154047100, questionando, porém, a reforma da decisão que acolheu a impugnação do INSS aos cálculos de liquidação apresentados pelo segurado.

Nos autos do agravo de instrumento nº 50054672220204040000, sobreveio decisão monocrática, por parte do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, no sentido de não conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade (evento 2, DESPADEC1), conforme transcrevo:

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a decisão atacada, a parte apresentou pedido de reconsideração (e. 85) e foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido (e. 88) No presente agravo de instrumento, o agravante alega que a decisão atacada deve ser reformada para que seja modificada a decisão que acolheu a impugnação.

Pois bem.

A despeito da alegação do agravante, verifica-se que a situação processual de desvantagem, não teve origem na análise do pedido de reconsideração, mas, sim, na decisão originária e objeto do pedido de reconsideração.

É forçoso concluir que o gravame surgiu por ocasião do primeiro pronunciamento do magistrado a quo, de modo que a pretensão agora encontra óbice na preclusão e na intempestividade. Nessa linha a jurisprudência deste Tribunal, como se vê dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. 1. O pedido de reconsideração não tem condão de interromper o decurso do prazo recursal. 2. In casu, operou-se a preclusão sobre a questão relativa à pretensão executiva quando transitou em julgado a decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5013355-47.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para interposição de recursos. 2. Nos termos da legislação processual, incumbe ao relator não conhecer do recurso quando inadmissível, sendo vedado as partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme artigo 507, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5022080-88.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/03/2019)

PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão. Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5021680-74.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/02/2019)

PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão. Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5043562-29.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

Vale acrescentar que o vício em questão e insanável, razão pela qual reputo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.

Nestas condições, não admito o agravo, negando-lhe seguimento, porque manifestamente inadmissível.

Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica, como alegado. Os critérios de cálculo para aplicação dos tetos da EC n.º 20/98 e da EC n.º 41/03 apresentam grande debate, inclusive ensejando IAC 50377997620194040000.

Além disso, evidencia-se, que a pretensão rescisória volta-se contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi impugnada pela parte dentro do prazo recursal, ou seja, busca, via ação rescisória, a reforma de decisão cujo prazo recursal transcorreu sem interposição de recurso pela parte. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

É evidente a intenção de rediscussão do mérito, inviável pela via dos embargos declaratórios.

Diferente do que alegado, em nenhum momento houve afirmação de que o benefício do autor teria sido concedido antes da Constituição Federal de 1988. Apenas foi referido o IAC 6 do TRF4 - proc. 50377997620194040000 - para indicar a existência de debates sobre os critérios de cálculo para aplicação dos tetos da EC n.º 20/98 e da EC n.º 41/03.

Ainda, a questão não se limita a verificar a adequação do julgado a ser revisado, mas a viabilidada mediante ação rescisória, situação muito diferente quando na fase de conhecimento. A alegada violação de norma jurídica não ocorreu. Na verdade, obserrva-se que a parte perdeu o prazo recursal para impugnação e busca, via ação rescisória, redicustir questão que deveria ter sido debatida via recurso, tanto que o agravo de instrumento nº 50054672220204040000 não foi conhecido, em razão de sua intepestividade (evento 2, DESPADEC1).

Assim, a inconformidade deduzida nesta sede envolve matéria que deve ser veiculada em recurso próprio, dado que houve a apreciação dos pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293390v7 e do código CRC c561d3de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2024, às 21:44:31


5026751-52.2021.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5026751-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: HARI NILO SBARAINI

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293391v4 e do código CRC 18f77e19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2024, às 21:44:31


5026751-52.2021.4.04.0000
40004293391 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026751-52.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: HARI NILO SBARAINI

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 126, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

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