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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMIT...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 22-03-2018. 3. Logo, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22-03-2018. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão. (TRF4, AC 5014992-39.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014992-39.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: ELIETE DOERNER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação da própria parte autora e determinou o cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício, o qual restou assim ementado (evento 6 - ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 03-07-2018.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

A parte autora alega que há omissão no acórdão, porquanto a decisão deixou de observar a suspensão da prescrição quinquenal, uma vez protocolado requerimento administrativo junto ao INSS para obtenção do benefício em 03-02-2023.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da suspensão da prescrição quinquenal no caso concreto - o que passo a suprir.

Quanto ao ponto, cabe observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Na hipótese dos autos, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente junto ao INSS em 03-02-2023, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em 18-05-2023 (evento 1 - PROCADM10), ficando, portanto, suspenso o prazo prescricional nesse intervalo.

Dessa forma, levando em consideração a suspensão do prazo prescricional entre 03-02-2023 e 18-05-2023, bem como tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 03-07-2023, observa-se que estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 22-03-2018.

Logo, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22-03-2018.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal no intervalo indicado, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461130v10 e do código CRC edd6e629.Informações adicionais da assinatura:
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5014992-39.2023.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014992-39.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: ELIETE DOERNER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos. omissão. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. prescrição quinquenal. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 22-03-2018.

3. Logo, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22-03-2018.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal no intervalo indicado, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461133v9 e do código CRC 0f5d7cd7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5014992-39.2023.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ELIETE DOERNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SANAR A OMISSÃO APONTADA E RECONHECER A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO INTERVALO INDICADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PERMANECENDO INCÓLUME O RESTANTE DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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