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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO P...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas. (TRF4, AC 5044283-89.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044283-89.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: PAULO JESUS MONTEIRO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

INTERESSADO: VERA BEATRIZ SILVEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessão) (RÉU)

RELATÓRIO

A sucessão de PAULO JESUS MONTEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 6, ACOR1), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado acerca da possibilidade de extinção dos períodos de 01/11/1977 a 30/05/1978, de 01/01/2006 a 29/02/2006, de 01/07/2007 a 30/09/2007, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/09/2009 a 29/02/2013, sem julgamento do mérito, tendo em vista o Tema 629 do STJ.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão relativa ao julgamento de mérito acerca dos períodos descritos no relatório foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

"(...)

Conforme fundamentação exposta na sentença, não há como examinar a especialidade da atividade requerida, ante a ausência de documentação previdenciária e de assertividade nas declarações das testemunhas, as quais pouco acrescentaram em relação às atividades autônomas e aos períodos de labor do autor, excepcionando-se o tempo trabalhado na Companhia Geral de Acessórios.

(...)

Quanto aos períodos em comento, primeiramente, cabe reiterar que a parte autora não logrou comprovar o recolhimento das contribuições, pelas razões já expostas na sentença.

O recorrente alega, em sua peça apelativa, que é de exclusiva responsabilidade da empresa o recolhimento de todas as suas contribuições previdenciárias que, na condição de contribuinte individual, desenvolvia suas atividades dentro das suas instalações. Socorre-se, em sua argumentação, da previsão normativa constante no Art. 4º, da Lei 10.666/2003, in verbis:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Todavia, vislumbro de modo diverso o caso concreto: a uma, porque a legislação invocada se aplica à concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho; e, a duas, porque conforme discorro abaixo, além de não se tratar de trabalhador cooperado, o relato das testemunhas sugere que o autor trabalhava por sua própria conta, ou seja, em última análise, mesmo que se tratasse de empresa, e não de uma cooperativa, seria ele mesmo o responsável pelo recolhimento das contribuições.

Adicionalmente, não bastasse a ausência de contribuições, e se passasse, efetivamente, à análise das atividades especiais requeridas, ainda assim os requisitos necessários não estariam preenchidos. Na apelação, o recorrente sustenta que "a prova testemunhal produzida neste feito, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas JOÃO LUIZ GONÇALVES SANTANA e JURANDIR OMAR CORRÊA, confirmou o labor do Recorrente na empresa João Francisco Trindade Chapeação – ME durante todo o período alegado na petição inicial, inclusive nos períodos desconsiderados na sentença."

Não obstante, tal afirmação não se sustenta. A testemunha João Luiz informou ter trabalhado com o falecido autor destes autos na Companhia Geral de Acessórios e que, por volta de 2001 em diante, o finado autor teria passado a trabalhar em sua própria mecânica, informação corroborada pela testemunha Jurandir.

Importante frisar que o perfil profissiográfico previdenciário trazido aos autos (evento 11, PPP3) não traz a assinatura do profissional legalmente habilitado para o fornecimento das informações atinentes aos registros ambientais. Ademais, o formulário está desacompanhado do laudo que embasou seu preenchimento.

Note-se, ainda, a imprecisão das alegações prestadas na própria apelação em que se afirma que nas competências de 01/2006 a 02/2006, de 07/2007 a 09/2007, de 04/2009 a 06/2009 e de 09/2009 a 02/2013, as atividades especiais teriam sido desenvolvidas como autônomo na empresa Centro Car Ltda (evento 96, APELAÇÃO1, fl. 2). No entanto, verifico que na referida empresa, conforme declaração (evento 82, DECL2) e PPP (11-PPP2) emitidos por seu proprietário, Sr. Humberto Jesus Miranda dos Santos, o vínculo do autor resumiu-se ao período de 01/10/1991 a 31/05/1998. A mencionada imprecisão é ilustrada ainda pelo o que consta na petição inicial, em que tais períodos se referem à empresa João Francisco Trindade Chapeação – ME (evento 1, INIC1, fl. 14).

Uma vez que os períodos em tela são, dentre aqueles em que se busca o reconhecimento das atividades especiais, os mais recentes, causa estranheza não haver qualquer testemunha a fazer referência à empresa João Francisco Trindade Chapeação – ME, havendo, ainda, ambiguidade sobre o local da realização destas atividades, tendo em vista a informação de que teria sido "numa rua da Farrapos", conforme a testemunha Jurandir e na Avenida Ceará, bem como na Rua Fernando Machado, segundo a testemunha João Luiz.

Desta forma, os rarefeitos elementos constantes nos autos não permitem formar convicção acerca da especialidade alegada, razão pela qual não se reputa comprovado o exercício de atividade especial nos períodos elencados.

Refere a embargante a existência de omissão no julgado porquanto teria deixado de se manifestar acerca da possibilidade de extinção dos períodos de 01/11/1977 a 30/05/1978, de 01/01/2006 a 29/02/2006, de 01/07/2007 a 30/09/2007, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e de 01/09/2009 a 29/02/2013, sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Aduz ainda que o fundamento para o não reconhecimento desses períodos estaria estritamente relacionado à ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme entendeu da fundamentação em relação à qual transcreveu os seguintes excertos:

[...]
Conforme fundamentação exposta na sentença, não há como examinar a especialidade da atividade requerida, ante a ausência de documentação previdenciária e de assertividade nas declarações das testemunhas, as quais pouco acrescentaram em relação às atividades autônomas e aos períodos de labor do autor, excepcionando-se o tempo trabalhado na Companhia Geral de Acessórios.
[...]
Desta forma, os rarefeitos elementos constantes nos autos não permitem formar convicção acerca da especialidade alegada, razão pela qual não se reputa comprovado
o exercício de atividade especial nos períodos elencados.
[...]

Considerando a existência de julgados estendendo a tese firmada no Tema 629 do STJ para tempo especial, acolho os embargos de declaração, apenas para efeitos integrativos, tecendo as seguintes considerações abaixo.

Compreendo que as premissas invocadas em relação ao Tema 629 do STJ não se coadunam com o caso dos autos, conforme se passa a expor.

Inicialmente, cumpre relembrar que, de fato, na primeira manifestação judicial nestes autos, o juízo de 1º grau determinou (evento 4, DESPADEC1):

1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes determinações:
...
- junte prova documental relativa ao período trabalhado como autônomo, na qual alega trabalho em condições especiais;

Assim, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e colacionou ao feito formulários PPP e laudos técnicos (evento 11, EMENDAINIC1).

Na sequência, após o falecimento do autor e posterior regularização processual, foi realizada audiência para fins de comprovação das atividades realizadas como mecânico autônomo (evento 59).

Com isso, se, alegadamente, a petição inicial não foi adequadamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, esta inadequação, no entanto, não perdurou até a fase decisória visto que o processo foi, conforme narrado acima, devidamente saneado ao longo de seu desenvolvimento.

O Tema 629 do STJ faz referência ao artigo 283 do CPC/1973, cujo conteúdo está reproduzido de forma idêntica no artigo 320 do CPC/2015 :

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Desta forma, tratando-se de documentos indispensáveis, acaso não acompanhem a peça vestibular, impõe-se que a mesma seja emendada, situação ocorrida nos presentes autos ou, eventualmente não cumprida a diligência, tendo em vista a economia e a celeridade processuais, é caso de indeferimento da petição inicial:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Diante destas hipóteses processuais, portanto, vê-se que, não tivesse a parte atendido a determinação de emenda da petição inicial, o julgamento da lide, sem resolução de mérito, se justificaria pelo indeferimento desta peça exordial:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Não obstante, no caso dos autos, a petição foi emendada, os pressupostos de constituição do processo estavam presentes e o seu desenvolvimento seguiu estreme de irregularidades.

Importa destacar que o juízo a quo procedeu ao devido saneamento processual (evento 43, DESPADEC1), determinando a produção de provas quanto à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos.

Assim, em que pese o insucesso da pretensão autoral, a ausência de conteúdo probatório na instrução da inicial foi suprida com a juntada de laudos e PPP's, bem como complementada por prova testemunhal. De outra banda, também não se verifica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tanto que o processo chegou suficientemente instruído até a fase decisória, devidamente constituído e desenvolvido.

Ademais, cumpre destacar que o Tema em questão surgiu em decorrência de aposentadoria por idade rural e se referia a labor rural, em que maiores são as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal que as atividades urbanas.

Partindo-se dessa premissa, não visualizo, de regra, que se possa estender a tese firmada no Tema 629 do STJ para pedidos de reconhecimento da especialidade de determinados períodos, que é o que busca a parte embargante.

Logo, a ausência de provas suficientes nestes autos para comprovar a especialidade dos períodos já citados conduz ao julgamento de improcedência da demanda, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, como efetuado no acórdão embargado.

O prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE 1.073.395 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).

Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Conclusão

Acolher os embargos de declaração, apenas para efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgado.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para efeitos integrativos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671254v21 e do código CRC 7f869a80.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044283-89.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: PAULO JESUS MONTEIRO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

INTERESSADO: VERA BEATRIZ SILVEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessão) (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acolhimento. efeitos integrativos. tema 629 do stj. extinção sem julgamento de mérito. extensão para tempo especial. impossibilidade.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671255v5 e do código CRC dcd6d0e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5044283-89.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: PAULO JESUS MONTEIRO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELANTE: VERA BEATRIZ SILVEIRA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:02:01.

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