EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014694-63.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON TANOUE |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAUTA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, PAR. 8º, DA LEI N. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os fundamentos para a aceitação do labor como especial, foram o ruído, a periculosidade e a exposição à pressão atmosférica anormal. Por isso, o conflito com a seara trabalhista e seus regulamentos, não interfere nos direitos previdenciários advindos da relação trabalhista em condições prejudiciais a saúde, com uma interpretação favorável ao segurado.
3.Quanto a constitucionalidade do art. 57, par. 8º, da Lei n. 8.213/91, em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte
4. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749801v3 e, se solicitado, do código CRC 93E71507. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014694-63.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON TANOUE |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão. Aludiu que o trabalho exercido como aeronauta após 28/04/1995 foi reconhecido como especial, não avaliando a especialidade pelos critérios definidos nas normas regulamentadoras do trabalho. Sustentou que, tecnicamente, os critérios estabelecidos nas normas regulamentadoras do trabalho, emitidas pelo Ministério do Trabalho, não permitem a conclusão pela nocividade. Que, a exposição do trabalhador à pressão atmosférica é considerada anormal, ou superior ao normal, ou hiperbárica - três termos que se equivalem - apenas a partir de determinado nível. A legislação do trabalho especifica tal nível e é dela que se inferirá, eventualmente, o caráter especial da profissão para fins previdenciários. Por segundo, alegou que o acórdão embargado deixou de referir que a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, sob o número 709. Outrossim, nada referiu acerca da constitucionalidade do citado artigo diante do disposto nos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88. Insurgiu-se ainda quanto à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC.
Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Por primeiro, o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pela parte autora na profissão de Aeronauta, teve os seguintes fundamentos:
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos de 13/04/1980 a 01/09/1980 (BRANIFF AIRWAYS INC.) e de 29/04/1995 a 14/12/2006 (VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE).
Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas perante os empregadores BRANIFF AIRWAYS INC. e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, na função de comissário de bordo, nos períodos de 13/04/1980 a 01/09/1980 e de 29/04/1995 a 14/12/2006, respectivamente.
Para provar o alegado trouxe aos autos o perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 32/33), laudo técnico (fls. 36/38) e formulário DSS-8030 (fl. 48) da VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE.
No caso vertente, foi produzida também prova pericial por similaridade na empresa Viação Aérea GOL CWB (fls. 167/216 e 227/230).
No laudo pericial às fls. 167/216 o perito consignou:
'(...)
04.2 - DA DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIOBAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO:
o autor no desempenho de sua função, estava exposto aos riscos inerentes ao abastecimento da aeronave, durante o período em que estava em solo, o que representa cerca de 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do tempo dos vôos nacionais de curta duração e cerca de 10% (dez por cento) em vôos de maior duração, como seu trabalho era predominantemente em vôos nacionais será considerada a média de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento).
04.3- CARACTERÍSTICAS E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
Durante a jornada de trabalho e de sua permanência na cabine da aeronave, o reclamante estava exposto aos riscos elencados, durante todo o dia de labor (...) portanto o tempo de exposição é de 100% (cem por cento).
(...)
05.1.1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
(...)
Valor máximo medido: 96.6 dB(A) (...)
Valor mínimo medido: 73.9 dB (A) (...)
Média dos valores medidos durante 34 minutos e 9 segundos: 84.5282416502951 dB(A).
(...)
05.4 - PERICULOSIDADE
No exercício das atividades de sua função, o autor estava exposto aos agentes perigosos combustível, existente no seu ambiente de trabalho (durante o abastecimento das aeronaves), pois o exercício das atividades durante os abastecimentos nas permanências na cabine da aeronave, se dava dentro da área de risco, ou seja toda a área de operação, podemos concluir que todo e qualquer vazamento com ignição (fogo) atingiria a aeronave, portanto tomando toda a área de risco.
(...)
09 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA.
(...)
2) Considerando os agentes patogênicos descritos no Anexo II do Decreto 3048/99 (...) indique aqueles aos quais o Autor estava exposto durante o exercício de sua atividade profissional, caso seja identificado algum destes agentes.
Resposta: Periculosidade por líquidos inflamáveis e ruído contínuo.
(...)
7) A atividade executada pelo autor era habitual e permanentemente executada no local periciado? O local é a céu aberto ou semi-aberto?
Resposta: A atividade do autor era habitual e permanente e o local sendo a cabine da aeronave é fechado.
(...)
9) A exposição era também não ocasional nem intermitente ou havia intervalos na exposição ao(s) agente(s) nocivo(s)?
Resposta: Sim, a Exposição não era ocasional nem intermitente e não havia intervalos.
10) (...)
Resposta: O local examinado era o ambiente de trabalho do autor.
(...)'. - destaquei.
Pois bem. Primeiramente, em relação ao período trabalhado até 28/04/1995, qual seja, de 13/04/1980 a 01/09/1980, não obstante a prova pericial produzida nos autos, faz-se possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional do requerente, in casu, aeronauta.
Logo, com fulcro nos códigos 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 13/04/1980 a 01/09/1980, mantendo a Sentença proferida.
Por outro lado, para os períodos posteriores a 28/04/1995, faz-se imperiosa a identificação dos agentes nocivos.
De acordo com o laudo pericial, verifica-se que o Autor estava exposto ao agente nocivo ruído - nível médio de 84.528 dB (A) - e a líquido inflamável, de modo habitual e permanente.
Desta feita, pelo conjunto probatório estabelecido nos autos, verifica-se comprovada a exposição do Autor ao agente físico 'ruído', de maneira habitual e permanente, em nível médio de 84.528 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência (80 dB até 05/03/1997).
Logo, deve ser enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em face da exposição ao agente ruído.Mesmo que assim não fosse, a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 pode ser reconhecida em razão da exposição do Autor, de modo permanente e habitual (segundo laudo pericial), à liquido inflamável.
A periculosidade decorrente do contato com substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da função porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar-lhe danos à sua saúde ou à sua integridade física.
Nesse passo, a atividade desenvolvida no período de 29/04/1995 a 14/12/2006 deve ser considerada especial, segundo os ditames da Súmula 198 do TFR, havendo prova pericial corroborando a periculosidade do labor, com risco de explosão em parte significativa da jornada de trabalho, de forma habitual e rotineira.
Corroboram tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI 9.711/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
1. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua periculosidade quando demonstrado que realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo ser reconhecida a sua especialidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
(...)
(TRF4, AC 2003.72.01.002754-0, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009) - destaquei.
Ademais, as atividades de aeronauta propiciam a exposição à pressão atmosférica anormal, bem como se coadunam com as já reiteradamente apresentadas perante esta Corte referentes a atividade profissional similar, sendo devido o reconhecimento como tempo de serviço especial, pois no interregno o enquadramento pode ser feito por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. Nessas condições, até 06/03/1997 deve ser adotado o tempo de sérico de 20 anos de tempo de serviço, pois a partir do Decreto n. 2.172/97 exigiu 25 anos de tempo de serviço para a Aposentadoria Especial, na condição de aeronauta.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 13/04/1980 a 01/09/1980 e de 29/04/1995 a 14/12/2006."
Com efeito, o entendimento predominante dos Desembargadores integrantes da 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
Esta Turma efetivamente entende que é possível o enquadramento das atividades a bordo de aeronaves, como comissário de bordo ou piloto, mesmo após 28/04/1995, pela exposição a agentes nocivos como a pressão atmosférica anormal.
Denota-se que os fundamentos para a aceitação do labor como especial, foram o ruído, a periculosidade e a exposição à pressão atmosférica anormal. Por isso, o conflito com a seara trabalhista e seus regulamentos, não interfere nos direitos previdenciários advindos da relação trabalhista em condições prejudiciais a saúde, com uma interpretação favorável ao segurado.
Quanto a constitucionalidade do art. 57, par. 8o, da Lei n. 8.213/91, em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho."
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014694-63.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50146946320124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON TANOUE |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772615v1 e, se solicitado, do código CRC 1B6B9329. | |
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