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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5007559-80.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007559-80.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CECILIA BOLSON RIBOLI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ausência de interesse processual da parte autora no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural em período já reconhecido na sentença de primeiro grau.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

5. O tempo em que o segurado especial esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez na condição de segurado urbano, pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

6. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Alega que a autora não preencheu o requisito da idade mínima (60 anos e 6 meses) para concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos da EC 103/2019. Requer seja enfrentada a omissão e o prequestionamento do disposto nos art. 48 da Lei 8213/91; artigos 18 e 19 da EC nº 103/2019; artigo 201 § 7º II da CF/88 (redação anterior a EC 103/2019) e artigo 201 § 7º I (redação pós EC 103/2019).

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Na hipótese, o voto condutor do acórdão embargado concedeu à parte autora aposentadoria rural por idade hibrida, com 60 anos (completados em 30/03/2020), deixando de analisar o direito da autora à luz dos normativos constitucionais pertinentes (art. 201 § 7º, I da CF/88 e art. 19 da EC 103/2019).

Desse modo, verifica-se a necessidade de acrescentar ao acórdão embargado a seguinte fundamentação:

Até 12/11/2019, a aposentadoria por idade era concedida à mulher aos 60 anos de idade, desde que preenchida a carência, nos termos do artigo 201 § 7º, II da CF/88 (redação anterior a 12/11/2019) e artigo 48 da Lei nº 8213/91.

Artigo 201 § 7º II da CF/88:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Lei nº 8.213/91, artigo 48:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Após 12/11/2019, conforme artigo 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos. Por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Artigo 201 § 7º, I da CF/88:

7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Artigo 19, da EC 103/2019:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."

No entanto, conforme a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020, a mulher necessita de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.

Artigo 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

No caso concreto, a parte autora preencheu o requisito da idade mínima (60 anos e 6 meses) para concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos da EC 103/2019, em 30-09-2020 e não em 30-03-2020 conforme constou da fundamentação do acórdão embargado.

Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural deu-se somente após o ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data em que a requerente implementou o requisito etário (60 anos e 06 meses), em 30-09-2020, porquanto nascida em 30-03-1960.

Assim sendo, somados os períodos de labor rural de 11-12-1993 a 15-03-1997, 16/03/1997 a 09/12/2007 e de 14/06/2013 a 31/05/2014, aos intervalos de atividade urbana de 15-02-2008 a 14-05-2008, 13-10-2008 a 14-05-2012, 03-11-2011 a 31-03-2012 e de 28-11-2014 a 20-02-2015, a requerente contabilizava, em 30-09-2020 (data em que completou 60 anos e 06 meses), tempo superior à carência necessária à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 30-09-2020 (DER reafirmada).

Deverá a autarquia efetuar o cálculo da RMI do benefício mediante o cômputo do tempo rural reconhecido neste julgamento, somado às contribuições referentes ao trabalho urbano já reconhecidas administrativamente, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, efetuando o pagamento dos atrasados devidos desde a DER reafirmada para 30-09-2020.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307172v14 e do código CRC f119ae91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:11:19


5007559-80.2019.4.04.9999
40002307172.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:17.

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Apelação Cível Nº 5007559-80.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CECILIA BOLSON RIBOLI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. aposentadoria por idade híbrida. ART. 201 § 7º, I da CF/88 e art. 18 da EC 103/2019. efeitos infringentes. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307656v7 e do código CRC 0176e797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:11:19


5007559-80.2019.4.04.9999
40002307656 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5007559-80.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CECILIA BOLSON RIBOLI

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 367, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:17.

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