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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS DATAS DE REQUERIMENTO ANTERIORES. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5018392-89.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS DATAS DE REQUERIMENTO ANTERIORES. OMISSÃO SANADA. 1. Da análise do v. condutor do v. acordão embargado, de fato, não fora examinado o direito ao benefício assistencial nas datas dos primeiros requerimentos administrativos, ou seja, anteriores à DER examinada no voto condutor do acórdão ora embargado. 2. Sanada a omissão apontada com relação à análise das datas de requerimento administrativo mencionadas na inicial da ação e do recurso de apelo. 3. Embargos providos, porém sem alteração do julgado. (TRF4, AC 5018392-89.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018392-89.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZELCI FATIMA CAVALHEIRO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos por ZELCI FATIMA CAVALHEIRO ANTUNES pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão acerca da data inicial do benefício, a fim de que seja examinado o direito da parte autora desde as datas de requerimento administrativo em 30-11-2016 e 14-06-2011, inclusive com possibilidade de alteração da data do início do benefício.

Sustenta a embargante que "formulou ao menos dois outros pedidos de BPC anteriormente a 05/04/2018 que foram negados, quais sejam o NB 702.727.469.9, de 30.11.2016, indeferido sob o argumento de que não atende o critério de deficiência (Ev. 6. INIC1, fl. 33, pdf e EV.6, INIC2, fls. 9/34 pdf). Também encaminhou o NB 546.602.097.0 (Ev. 6, INIC1, fls. 34 pdf), em 14.06.2011, o qual foi indeferido pelo mesmo motivo supra. Argumenta que não houve análise do direito relativamente a esses dois pedidos que tinham DER anterior ao reconhecido no julgado, tendo a inicial referenciado, pelo que entende deva ser analisado o direito também relativamente a esses dois indeferimentos, com possibilidade de alteração da data do início do benefício.

É o breve relato.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso em comento o ora embargante sustenta que "formulou ao menos dois outros pedidos de BPC anteriormente a 05/04/2018 que foram negados, quais sejam o NB 702.727.469.9, de 30.11.2016, indeferido sob o argumento de que não atende o critério de deficiência (Ev. 6. INIC1, fl. 33, pdf e EV.6, INIC2, fls. 9/34 pdf). Também encaminhou o NB 546.602.097.0 (Ev. 6, INIC1, fls. 34 pdf), em 14.06.2011, o qual foi indeferido pelo mesmo motivo supra. Argumenta que não houve análise do direito relativamente a esses dois pedidos que tinham DER anterior ao reconhecido no julgado, tendo a inicial referenciado, pelo que entende deva ser analisado o direito também relativamente a esses dois indeferimentos, com possibilidade de alteração da data do início do benefício.

De fato, da análise do v. condutor do v. acõrdão embargado não fora examinado o direito ao benefício assistencial nas datas dos primeiros requerimentos administrativos, em 14-06-2011 e em 30-11-2006, ou seja, anteriores à DER examinada no voto condutor do acórdão ora embargado (2018).

Ocorre, porém, que melhor examinando os autos, verifica-se que a doença que a parte autora é portadora "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID - 10: F33.2" teve como data de início o ano de 2010, conforme constou do laudo pericial judicial, realizado em 13 de janeiro de 2021, acostado no ev. 35 (perícia1), mas como data da incapacidade, - de afastamento do trabalho -, o início do ano de 2021 (quesitos letras "i" e "k"). Frise-se, por oportuno, que constou do laudo pericial judicial que fora examinado todos os documentos médicos anexados no processo e apresentados durante a perícia para a conclusão da a que se chegou como data da doença e da data de início da incapacidade.

Portanto, não há que se falar em marco inicial do benefício assistencial as datas de requerimento anteriores à DER examinada no voto condutor do acórdão ora embargado como sendo 30-11-2006 e 14-06-2011.

Assim, dou por sanada a omissão apontada, porém sem alteração do julgado e/ou eventuais efeitos modificativos.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240431v2 e do código CRC 613e3d80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:45:6


5018392-89.2021.4.04.9999
40003240431.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018392-89.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZELCI FATIMA CAVALHEIRO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS DATAS DE REQUERIMENTO ANTERIORES. OMISSÃO SANADA.

1. Da análise do v. condutor do v. acordão embargado, de fato, não fora examinado o direito ao benefício assistencial nas datas dos primeiros requerimentos administrativos, ou seja, anteriores à DER examinada no voto condutor do acórdão ora embargado.

2. Sanada a omissão apontada com relação à análise das datas de requerimento administrativo mencionadas na inicial da ação e do recurso de apelo.

3. Embargos providos, porém sem alteração do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240432v3 e do código CRC c7ccf672.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/6/2022, às 15:45:6


5018392-89.2021.4.04.9999
40003240432 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5018392-89.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ZELCI FATIMA CAVALHEIRO ANTUNES

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:57.

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