EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLMIRO DEVANIR DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral após a Lei 9.876/99.
3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998.
4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante pretende o prequestionamento de disposições normativas para acesso às instâncias superiores. Pede a análise de peculiaridade do caso concreto, qual seja, a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, com base no qual sustenta ter o direito a não incidir o fator previdenciário em seu benefício.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, a parte autora não alega nenhuma omissão, contradição, ou erro material. Pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, reiterando razões pelas quais entende que o fator previdenciário deveria ser afastado do cálculo de seu benefício.
A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral, de acordo com a situação constituída após a entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Foi destacado que "a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo."
Significa que deve ser verificada a situação do autor em cada momento e aplicada a legislação da época para definir a forma de cálculo do benefício.
Para o benefício proporcional, adquirido antes da EC 20/98, deve ser apurada a RMI pela incidência do coeficiente proporcional sobre a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 meses anteriores a 16/12/1998.
Para o benefício proporcional, adquirido antes da Lei 9.876/99, deve ser apurada a RMI pela incidência do coeficiente proporcional sobre a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 meses anteriores a 28/11/1999.
Por fim, o benefício integral, adquirido em 30/04/2003 (DER), corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, com fator previdenciário.
Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998. Desde que cumpridos os requisitos de transição (idade mínima e pedágio), os segurados vinculados ao RGPS antes de 16/12/1998 manteriam a possibilidade de aposentação proporcional, mas o benefício deveria observar as normas vigentes na data da aquisição do direito. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50206831020134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLMIRO DEVANIR DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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