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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5020683-10.2013.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral após a Lei 9.876/99. 3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998. 4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI. 5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5020683-10.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OLMIRO DEVANIR DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral após a Lei 9.876/99.
3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998.
4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976472v3 e, se solicitado, do código CRC EA36C80E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OLMIRO DEVANIR DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante pretende o prequestionamento de disposições normativas para acesso às instâncias superiores. Pede a análise de peculiaridade do caso concreto, qual seja, a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, com base no qual sustenta ter o direito a não incidir o fator previdenciário em seu benefício.

É o relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

Inicialmente, a parte autora não alega nenhuma omissão, contradição, ou erro material. Pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, reiterando razões pelas quais entende que o fator previdenciário deveria ser afastado do cálculo de seu benefício.

A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral, de acordo com a situação constituída após a entrada em vigor da Lei 9.876/99.

Foi destacado que "a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo."

Significa que deve ser verificada a situação do autor em cada momento e aplicada a legislação da época para definir a forma de cálculo do benefício.

Para o benefício proporcional, adquirido antes da EC 20/98, deve ser apurada a RMI pela incidência do coeficiente proporcional sobre a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 meses anteriores a 16/12/1998.

Para o benefício proporcional, adquirido antes da Lei 9.876/99, deve ser apurada a RMI pela incidência do coeficiente proporcional sobre a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 meses anteriores a 28/11/1999.

Por fim, o benefício integral, adquirido em 30/04/2003 (DER), corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, com fator previdenciário.

Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998. Desde que cumpridos os requisitos de transição (idade mínima e pedágio), os segurados vinculados ao RGPS antes de 16/12/1998 manteriam a possibilidade de aposentação proporcional, mas o benefício deveria observar as normas vigentes na data da aquisição do direito. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.

Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976471v2 e, se solicitado, do código CRC 70E9DAF9.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020683-10.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50206831020134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OLMIRO DEVANIR DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997294v1 e, se solicitado, do código CRC AD069F36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:10




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