EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028728-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ODETE ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL MORENO FORTE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OU IMPERTINENTES. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, omissão ou contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
4. Ademais, a Turma manifestou-se expressamente sobre os vínculos empregatícios do marido, demonstrando tratar-se de empregado rural, razão pela qual os documentos em seu nome aproveitam à autora.
5. Evidenciado o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração, incide na espécie o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015.
6. O intuito protelatório se evidencia quando constatado que os aclaratórios não visam ao aperfeiçoamento do julgamento, que é o de suprir omissão, expungir contradição, clarear obscuridade ou mesmo corrigir erro material.
7. Mesmo sem haver intenção manifestamente protelatória, por não convir à parte tal efeito, a reiteração de embargos de declaração desnecessários traz outra consequência, igualmente nefasta, que é a de sobrecarregar o Judiciário ao obrigá-lo à apreciação de recursos sem qualquer utilidade para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
8. A exposição de viés argumentativo que se diferencia do anteriormente utilizado somente na aparência, mantendo, contudo, a mesma linha de raciocínio já enfrentada e rechaçada, constitui tentativa de burlar o provimento judicial por via oblíqua e ofensiva ao dever da parte de proceder com lealdade, pois visa ao descuido do órgão julgador, assoberbado que se encontra pelo grande volume de trabalho em matéria previdenciária na atualidade.
9. Se a decisão embargada não padece dos vícios que ensejam a interposição dos aclaratórios e soluciona a questão com fundamento por si só suficiente para ensejar a rejeição ou acolhimento do pedido, nenhum efeito prático advém da interposição de novos embargos de declaração, cabendo à parte veicular sua inconformidade pelas vias recursais apropriadas.
10. A insistência em reverter o resultado do julgamento quando já ultrapassado o momento processual adequado nenhum benefício traz à prestação jurisdicional e às próprias partes, sendo recomendável o desincentivo à prática por meio da aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
11. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e aplicar à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839363v9 e, se solicitado, do código CRC 2519BDF0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028728-31.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ODETE ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL MORENO FORTE |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a mil salários mínimos, não há reexame necessário.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega que o cônjuge da autora exercia trabalho urbano, o que descaracteriza sua condição de segurada especial.
Afirma, ainda, ter havido omissão no acórdão, pois não considerou que os documentos apresentados são extemporâneos ao período que a autora necessita comprovar e, ademais, estão em nome do marido, não servindo para fins de início de prova material, bem como não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Alega que o acórdão incorreu em contradição, porque apesar de reconhecer como necessário início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como a exigência de que tais provas sejam contemporâneas ao período de carência, nos termos dos artigos 143 e 48, § 2º da mesma Lei, considerou que a condição foi satisfeita pela parte autora com a juntada de certidão de casamento, de 1955, documento muito anterior ao período a comprovar, não servindo para fins de início de prova material. Com isto, também ficou caracterizada a omissão da Turma, que não analisou a questão sob este ângulo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se faz presente, pois as questões ora levantadas pela autarquia foram devidamente abordadas pela Turma.
Quanto à alegação de que o cônjuge da autora exercia trabalho urbano e, por esta razão, os documentos em seu nome não lhe aproveitariam, bem como isto descaracterizaria sua condição de segurada especial, o voto condutor do acórdão deixou claro que o vínculo empregatício do marido era rural, em sítio no qual, inclusive, a autora também chegou a trabalhar na condição de boia-fria. Confira-se o trecho:
O INSS alega que os documentos em nome do marido não aproveitam a autora, tendo em vista ter ele trabalhado como empregado de 1997 a 2013. Todavia, isso em nada prejudica a autora, pois o vínculo empregatício era de trabalhador rural, conforme verifiquei em consulta ao CNIS, cujos extratos juntei nos eventos 70 e 71, figurando como empregador o Sr. Jurio Koguishi, para quem, inclusive, a autora prestou serviço como diarista em sua granja. De ressaltar, por oportuno, que a remuneração do marido equivalia a pouco mais de um salário mínimo (evento 71, CNIS1), insuficiente para afastar a indispensabilidade do labor da autora para sua manutenção.
(grifei)
Portanto, os documentos em nome do marido configuram início de prova material e sua atividade como empregado rural não retira a indispensabilidade do labor da autora para sua sobrevivência.
No que diz respeito à extemporaneidade dos documentos apresentados, também neste caso a Turma manifestou-se expressamente a respeito, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado como recurso representativo de controvérsia (REsp. nº 1.321.493-PR):
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Portanto, o entendimento manifestado pelo STJ é no sentido de que, para o boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
Portanto, não houve contradição ou omissão da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ no precedente citado.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Multa do § 2º, art. 1.026, do CPC
Evidenciado o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração, incide na espécie o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015:
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
O intuito protelatório se evidencia quando constatado que os aclaratórios não visam ao aperfeiçoamento do julgamento, mediante a análise de vícios ou aspectos considerados relevantes para a solução da controvérsia, bem como pela reedição dos mesmos argumentos já utilizados para impugnar o julgado e que não se coadunam com sua finalidade precípua, que é a de suprir omissão, expungir contradição, clarear obscuridade ou mesmo corrigir erro material.
Também na hipótese de não haver intenção manifestamente protelatória, por nem mesmo convir à parte tal efeito, a reiteração de embargos de declaração desnecessários traz outra consequência, igualmente nefasta, que é a de sobrecarregar o Judiciário ao obrigá-lo à apreciação de recursos sem qualquer utilidade para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
De igual sorte o propósito de modificar o resultado do julgamento por meio da alteração do ângulo de abordagem, expondo viés argumentativo que se diferencia do anteriormente utilizado somente na aparência, mas que, em suma, mantém a mesma linha de raciocínio já enfrentada e rechaçada, constitui tentativa de burlar o provimento judicial por via oblíqua e ofensiva ao dever da parte de proceder com lealdade, pois visa ao descuido do órgão julgador, assoberbado que se encontra pelo grande volume de trabalho em matéria previdenciária na atualidade.
Se a decisão embargada não padece dos vícios que ensejam a interposição dos aclaratórios e soluciona a questão com fundamento por si só suficiente para ensejar a rejeição ou acolhimento do pedido, nenhum efeito prático resultará da interposição de novos embargos de declaração, cabendo à parte veicular sua inconformidade pelas vias recursais apropriadas. A insistência em reverter o resultado do julgamento quando já ultrapassado o momento processual adequado nenhum benefício traz à prestação jurisdicional e às próprias partes, sendo recomendável o desincentivo à prática por meio da aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nas seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado.
4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 644.851/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e enseja a imposição da multa por recurso manifestamente protelatório.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 163.915/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
(grifei)
Por tais razões, ante a manifesta impropriedade dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada à parte ora embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e aplicar à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028728-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ODETE ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL MORENO FORTE |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pela eminente relatora.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e aplicar à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880201v2 e, se solicitado, do código CRC 75BCE151. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028728-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017834020158160047
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ODETE ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL MORENO FORTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E APLICAR À PARTE EMBARGANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875936v1 e, se solicitado, do código CRC 80E0B0A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028728-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017834020158160047
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ODETE ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL MORENO FORTE |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR À PARTE EMBARGANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E APLICAR À PARTE EMBARGANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 21/03/2017 13:58:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acompanho a eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901151v1 e, se solicitado, do código CRC 8C3F37F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 09:44 |
