D.E. Publicado em 30/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010577-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | DIONILDO ZINI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. TEMA 350. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Nas ações ajuizadas antes do dia 03/09/2014, que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, deve ser observada a fórmula de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
3. Embargos de declaração providos para anular a sentença para que seja oportunizado o prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319099v6 e, se solicitado, do código CRC 2E6D04B3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 18/04/2018 17:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010577-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | DIONILDO ZINI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dionildo Zini contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE LEALDADE POR AMBOS PARTÍCIPES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATIVIDADE RURAL: RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: AVERBAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
2. Considerado o princípio da boa-fé objetiva, deve-se conceber que cabe ao INSS, na condução dos procedimentos administrativos, assumir conduta positiva de modo a viabilizar, no maior grau possível, a satisfação dos direitos dos segurados, pautando-se com o dever de cooperação e de informação.
3. As orientações do princípio da boa-fé objetiva devem ser observadas por ambos partícipes da relação processual, considerada a especial circunstância de que o segurado esteve representado, no procedimento administrativo, por advogado constituído.
4. Cabe ao INSS agir com lealdade, auxiliando o segurado na obtenção da vantagem previdenciária (gerando-lhe confiança), mas cabe, por outro lado, à parte patrocinada por advogado, agir de modo transparente, tornando claro o que, efetivamente, pleiteia na esfera administrativa (gerando, à administração, colaboração).
5. Considerada a necessidade de transparência - decorrente da boa-fé objetiva - ausente pedido quanto à especialidade do labor e estando o segurado patrocinado por advogado devidamente habilitado, entendeu a Turma ser absolutamente impróprio exigir-se da Administração Pública, de modo exclusivo, a adoção de conduta positiva pautada do modo ético desejável.
6. Reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos cuja especialidade fora reconhecida pelo juízo a quo.
7. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
8. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
9. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não implementa o requisito atinente à carência. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
Alega o embargante a existência de contradições no acórdão embargado. Sustenta que a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor dos períodos de 01-01-1981 a 30-06-1983, 01-08-1983 a 30-11-1983, 02-01-1995 a 15-05-1995, e 02-01-2007 a 31-08-2009 contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante do RE 631.240/MG (Tema 350), no qual o acórdão baseou sua decisão. Aduz que o acórdão não considerou a data de propositura da ação (20-10-2011), e que não se oportunizou ao autor dar entrada ao pedido administrativo antes da se determinar a extinção do processo, o que contraria o referido precedente do STF. Ainda, argumenta que o Juízo de primeira instância, ao se manifestar sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, entendeu ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação na hipótese dos autos, sendo que dessa decisão não houve impugnação por parte do INSS, razão pela qual se operou a preclusão relativamente à matéria, de modo que não poderia ter o acórdão embargado enfrentado a questão. Requer a correção dos vícios apontados, com consequente reforma do acórdão para que seja deferido o benefício ao embargante ou, alternativamente, para que lhe seja oportunizado postular administrativamente a concessão do benefício.
Intimado, não se manifestou o INSS.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, na medida em que se constata contradição no acórdão entre a tese consubstanciada no Tema 350 do STF, que fundamenta a decisão, e a solução dada ao caso concreto.
Cumpre mencionar que, com relação à alegada preclusão da questão relativa ao interesse processual, embora o INSS não tenha oportunamente impugnado a decisão interlocutória das fls. 175-177, que rejeitou a prefacial apontada pela Autarquia, não há vício na análise da matéria pelo acórdão embargado, visto que questões concernentes às condições da ação, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Quanto ao interesse de agir da parte autora relativamente ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor dos períodos de 01-01-1981 a 30-06-1983, 01-08-1983 a 30-11-1983, 02-01-1995 a 15-05-1995, e 02-01-2007 a 31-08-2009, entendeu o acórdão que ele depende de prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu, razão pela qual, nesse ponto, extinguiu o processo sem resolução do mérito
Contudo, a solução dada ao caso não enquadrou corretamente a hipótese na fórmula de transição estabelecida pelo STF no RE 631.240/MG, que visa ao aproveitamento dos atos já praticados nos processos ajuizados antes do julgamento do caso em repercussão geral. Assim, passo a adequar o julgado, visando a sanar a apontada contradição.
No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
(RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem grifo no original.)
Observo, no caso em tela, como bem fundamentado no acórdão embargado, que a parte autora não postulou administrativamente o reconhecimento de especialidade do labor dos períodos de 01-01-1981 a 30-06-1983, 01-08-1983 a 30-11-1983, 02-01-1995 a 15-05-1995, e 02-01-2007 a 31-08-2009. Ainda, constato que, com relação esses períodos, o INSS limitou sua contestação às alegações de falta de interesse processual da parte autora e de inépcia da inicial.
Assim, porque a ação ora em análise foi ajuizada antes do julgamento da questão pelo STF em 03/09/2014, e porque o INSS não contestou o mérito propriamente dito do pedido em questão, o caso em tela se enquadra na seguinte fórmula: baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção, devidamente instruído com elementos que indiquem a especialidade do trabalho no período. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim, são acolhidos os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, anulando-se a sentença, em face desse ponto ora controvertido, com o retorno do processo à origem para as providências necessárias, inclusive com a possibilidade de reabertura da instrução probatória se porventura não acolhida administrativamente a pretensão de reconhecimento de especialidade do labor dos períodos de 01-01-1981 a 30-06-1983, 01-08-1983 a 30-11-1983, 02-01-1995 a 15-05-1995, e 02-01-2007 a 31-08-2009.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para anular a sentença.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319098v5 e, se solicitado, do código CRC F3547E75. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 18/04/2018 17:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010577-05.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039250620118240024
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIONILDO ZINI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE COM EFEITOS INFRINGENTES,.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378558v1 e, se solicitado, do código CRC 21C86727. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/04/2018 18:43 |