| D.E. Publicado em 30/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010729-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | IRACI INACIO DAMKE LUFT |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Verificando-se omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), não sendo possível reconhecer-lhe tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352351v4 e, se solicitado, do código CRC F12AB3A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010729-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | IRACI INACIO DAMKE LUFT |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iraci Inácio Damke Luft contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Alega o embargante que a decisão não esclareceu a razão pela qual o período de 01-05-1995 a 20-11-1998 apenas pode ser computado como tempo de serviço após o recolhimento das contribuições. Aduz violação ao artigo 489, § 1º, do CPC. Sustenta ser devido o cômputo do referido período no benefício 142.558.736-1, devendo, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Requer a correção dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Com relação à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nessa condição, no caso dos autos, assim se manifestou o voto condutor do acórdão embargado:
Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho urbano no período de 01/05/1995 a 20/11/1998 e autorizado o recolhimento das respectivas contribuições. Porém, tal período apenas pode ser computado como tempo de serviço após o recolhimento das contribuições, não podendo ser aproveitado para o cômputo do tempo de serviço da parte autora no benefício 142.558.736-1, DER 20/07/2012.
(...)
Como dito acima, o período reconhecido nessa ação apenas pode ser computado como tempo de serviço após o recolhimento das contribuições, não podendo ser aproveitado para o cômputo do tempo de serviço da parte autora no benefício 142.558.736-1, DER 20/07/2012).
Embora correta a solução dada pelo acórdão, entendo que assiste razão à parte embargante, na medida em que a decisão quanto à questão ora controvertida não foi devidamente fundamentada conforme determina a legislação processual civil. Assim, considerando ser omisso no tópico, passo a adequar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, nos mesmos termos do acórdão embargado, deve ser reconhecido o trabalho urbano no período de 01-05-1995 a 20-11-1998 e autorizado o recolhimento das respectivas contribuições. No entanto, não é possível o cômputo do referido período sem o recolhimento das respectivas contribuições.
A 3ª Seção desta Corte já apreciou matéria idêntica à examinada nestes autos (Embargos Infringentes nº 2001.71.00.013711-7/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 18/08/2011) e, à unanimidade, entendeu que o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), não sendo possível reconhecer-lhe tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Transcrevo os fundamentos do voto que conduziu o referido acórdão, porquanto esclarecedores acerca do tema:
"(...) No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim, é incabível determinar a concessão do benefício com o cômputo do tempo de serviço como autônomo no período controvertido, haja vista que, caso queira computar tempo de serviço com contribuições em aberto, o segurado, na qualidade de responsável por tal pagamento, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes, segundo regramento próprio."
Nesse sentido, ainda, os seguintes arestos deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Para que o segurado autônomo ou empresário (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0014276-09.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/06/2014, sem grifos no original)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 2. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço e, consequentemente, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). (TRF4, APELREEX 5000577-93.2010.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 09/01/2014)
Portanto, o período de 01-05-1995 a 20-11-1998 apenas pode ser computado como tempo de serviço após o recolhimento das contribuições, não podendo ser aproveitado para o cômputo do tempo de serviço da parte autora no benefício 142.558.736-1 (DER 20-07-2012).
Dessa forma, hígido o resultado do acórdão embargado no sentido de que a parte autora não implementou o tempo de serviço suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgado.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010729-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005115320138210043
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | IRACI INACIO DAMKE LUFT |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378557v1 e, se solicitado, do código CRC 1CC0AAC. | |
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