EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001666-53.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | ELIANE LOPES |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267208v2 e, se solicitado, do código CRC 8BF76291. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001666-53.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | ELIANE LOPES |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Lopes contra decisão monocrática que, com fundamento no precedente do RE 661.256/SC (Tema 503 do STF), negou provimento à apelação da autora. Alega a embargante a existência de obscuridade e omissão na decisão tendo em vista que o precedente no qual se baseou o julgado ainda não foi publicado. Sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal poderá sofrer modificações. Aduz lesão ao direito de ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, em razão de não de não haver possibilidade de acesso ao precedente invocado. Alega, ainda, não ser possível, sem que haja a publicação do acórdão, de se extrair a ratio decidendi da decisão do STF no RE 661.256/ SC.
De acordo com a embargante, o caso dos autos é distinto do caso julgado pelo STF em repercussão geral, já que neste a pretensão envolvia a majoração da aposentadoria sem a devolução dos valores até então recebidos, ao passo que naquele pretende-se a renúncia do benefício concedido com a devolução dos valores recebidos.
Requer a nulidade da decisão embargada e a determinação do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 503 no STF. Sucessivamente, requer sejam sanadas as omissões apontadas quanto aos argumentos da apelação. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada não padece de qualquer um dos vícios anteriormente elencados, tendo em vista que o julgado examinou devidamente a matéria posta em discussão, com a abordagem dos pontos suscitados na demanda.
Gize-se aqui que a fundamentação da decisão embargada é explícita no sentido de que o STF, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), fixou tese contrária à pretensão da parte autora. Ainda, a decisão refere expressamente que o fato de o acórdão ainda depender de publicação não impede a aplicação dos efeitos expansivos do precedente, desde logo, aos processos pendentes. Reproduzo trecho da decisão em que a matéria é devidamente enfrentada:
"Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício".
Ainda, em prejuízo da argumentação deduzida pela embargante, consigno que o inteiro teor do acórdão que julgou o RE 661.256/SC foi publicado em 28/09/2017 (DJE 28/09/2017 - ATA Nº 142/2017. DJE nº 221, divulgado em 27/09/2017), confirmando a tese reproduzida na decisão embargada.
Ademais, embora não visualize qualquer dos vícios hábeis a respaldar o acolhimento destes embargos de declaração, exatamente na linha da argumentação contida na decisão embargada, de que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral, trago o recente julgado proferido por esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente. 2. O fato de o acórdão paradigma ainda não ter sido publicado não impede a sua aplicação imediata aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo. 3. Agravo interno não provido" (TRF4, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012682-37.2016.404.7001, 5ª Turma, Dês. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017).
Ora, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da autora não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Constata-se, em verdade, pretender o embargante a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001666-53.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016665320164047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | ELIANE LOPES |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321510v1 e, se solicitado, do código CRC 9055C922. | |
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