EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045740-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELI CLARO MARTINS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318287v16 e, se solicitado, do código CRC 3B56BA5D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045740-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELI CLARO MARTINS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Sistemática da atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
Sustenta o INSS, que o acórdão foi omisso com relação à atividade urbana de borracheiro exercida pelo autor, constatada via pesquisa in loco pela autarquia. Alega, ainda, ser inaplicável no caso dos autos o disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11 do CPC/2015, em razão de o recurso do INSS ter sido provido em parte, sendo necessário, o apelo, para a reforma parcial. Aduz que a majoração em 50% sobre a verba fixada originalmente é desproporcional, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração e afastadas as contradições apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios anteriormente elencados, tendo em vista que o voto condutor do julgado examinou devidamente a matéria posta em discussão.
Com relação à suposta atividade urbana, restou evidenciado no voto, segundo a prova testemunhal, que o autor sempre exerceu atividade rural, não sendo proprietário de borracharia. Vejamos:
A testemunha Valdir Rodrigues Nunes conhece o autor há 18 anos. Afirmou que o autor não é proprietário de borracharia, e sempre trabalhou na agricultura. Planta fumo, batata-doce, mandioca. A propriedade tem cerca de 10 hectares. A esposa ajuda no trabalho da lavoura.
A testemunha Jorge Rodrigues de Medeiros declarou que o requerente não é proprietário de borracharia. Mora no interior. O filho tem uma borracharia, e esteve ausente por um pequeno tempo em que o autor cuidou do negócio para ele. Disse que o requerente sempre exerceu trabalho agrícola. Planta milho, feijão, batata-doce, com a ajuda da esposa.
João de Medeiros disse que o autor sempre trabalhou na agricultura. Planta fumo, milho feijão. O filho do requerente tem uma borracharia. O autor sempre morou no interior. O depoente o conhece desde pequeno. Disse que ele nunca teve empregados, somente troca dias de serviço com os vizinhos. A propriedade tem aproximadamente 8 hectares. A esposa o ajuda no trabalho da lavoura.
Portanto, não merece acolhida a pretensão do INSS.
No que tange aos honorários, assim constou do voto embargado:
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ora, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do INSS não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Constata-se, em verdade, pretender o embargante a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
Sem razão, portanto, o INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045740-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062787820168210007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELI CLARO MARTINS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1286, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356274v1 e, se solicitado, do código CRC 9DBD4F7A. | |
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