Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5002866-12.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | VANDER MIRANDA SEVERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359727v3 e, se solicitado, do código CRC 47D1DFC6. | |
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Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5002866-12.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | VANDER MIRANDA SEVERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
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: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença.
2. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ."
Alega o INSS que a decisão é omissa, uma vez que deixou de referir e examinar o caso concreto frente ao disposto no art. 508 do CPC. Com a omissão caracterizada, o acórdão também deixou de analisar, como se fazia necessário, o sentido e o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que se encontra prevista no artigo supramencionado. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Alega Vander Miranda Severo que a decisão aponta contradição, na medida em que não faz parte dos pedidos da parte autora a opção pelo melhor benefício dentre os calculados até data da publicação da EC n. 20/98, ou seja, até 16/12/98, ou até 28/11/99 ou até a DER, com afastamento do fator previdenciário conforme a situação desenhada . Os pedidos são referentes à aplicação das regras de transição constantes do art. 9, caput e § 1 da EC 20/98 (tema 616 do STF). Requer o conhecimento dos declaratórios para, in casu, enfrentar a peculiaridade, qual seja, o direito ao recálculo da RMI considerando-se as regras de transição sem incidência do fator previdenciário e, por consequência, promover o prequestionamento expresso no que tange ao disposto no art. 9º, caput , e § 1º, da EC nº 20/98.
É o relatório.
VOTO
Embargos de Declaração do INSS
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão, in verbis:
"Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC atual). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC atual).
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica às ajuizadas pela parte autora perante a Justiça Federal.
Entretanto, entendo não restar configurada hipótese de coisa julgada em razão não haver tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, já que nesta ação a parte autora pretende seja reconhecido o direito ao benefício pelas regras de transição, tampouco houve discussão sobre a incidência ou não do fator previdenciário no caso de utilização apenas de contribuições previdenciárias anteriores à vigência da EC nº 20/98.
Com relação ao instituto da coisa julgada, o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Não pretende tal dispositivo fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada.
(TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)
Assim, deve ser afastada a coisa julgada, uma vez que o pedido desta ação é diverso do pedido da ação anterior."
Ora, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Despicienda, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Embargos de Declaração de Vander Miranda Severo
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios anteriormente elencados, tendo em vista que o voto condutor do julgado examinou devidamente a matéria posta em discussão, com a abordagem dos pontos suscitados na demanda.
Portanto, constata-se, em verdade, pretender o embargante a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária Nº 5002866-12.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50028661220134047106
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | VANDER MIRANDA SEVERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378546v1 e, se solicitado, do código CRC F0C2F621. | |
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