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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5025618-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão. (TRF4, AC 5025618-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025618-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300669-33.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NUNES ADEMIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.

Reunidos os requisitos de incapacidade laboral total e temporária, qualidade de segurado e carência, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.

O INSS, em suas razões, sustenta que devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para "(a) declarar a incidência da coisa julgada e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito; caso outro seja o entendimento: (b) sanar a contradição sobre a DIB do benefício; (c) sanar a obscuridade sobre a DCB do benefício, ao afastar expressa previsão legal".

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No tocante à análise da questão de ordem pública suscitada na contestação pelo INSS, verifico a ocorrência de omissão, a qual passo a sanar, analisando a matéria.

Alegou o INSS:

No processo nº 5007252-43.2017.4.04.7204, ajuizado em 19/09/2017 e transitado em julgado em 16/06/2018, o pedido foi de concessão de auxílio-doença desde a data do cessação do benefício nº 610.175.140-0, DCB em 07/03/2017, mesma data que o relator da apelação julgou configurada a incapacidade e deferiu o benefício neste processo.

Veja-se que configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caso que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

Conforme consignado na sentença:

In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou ação previdenciária perante na Justiça Federal visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (autos n.5007252-43.2017.4.04.7204, a qual foi julgada improcedente, haja vista que a perícia realizada constatou a capacidade laborativa, tendo a sentença transitado em julgado em 26/06/2018.

Em março de 2019, a parte autora ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), porém com causa de pedir diversa, pautada no agravamento da moléstia preexistente, tendo, inclusive, juntado exames/atestados médicos recentes (fls. 11/225). Ademais, o perito judicial atestou que a incapacidade decorre de agravamento da moléstia. Assim, resta descaracteriza a coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade, nos termos da fundamentação supra. (destaquei)

Observa-se, portanto, que não ocorre ofensa à coisa julgada, porquanto o presente processo foi ajuizado em momento posterior, devido ao comprovado agravamento do estado de saúde do autor, conforme destacado na transcrição acima.

Todavia, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que o marco inicial do benefício previdenciário cujo direito foi reconhecido não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo nº 5007252-43.2017.4.04.7204.

Assim, o apelo do INSS deve ser parcialmente provido, apenas a fim de fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior - 5007252-43.2017.4.04.7204 - ocorrido em 26/06/2018 (evento 60 daquele autos).

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Acerca da questão relativa à necessidade de fixação de data para cessação do benefício, não se verifica a ocorrência do vício apontado, porquanto a questão foi devidamente analisada.

Confira-se:

No que tange ao prazo de duração do benefício, teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Tem-se, portanto, quanto ao ponto, que o julgado baseou-se em premissa diversa daquela que a ora embargante reputa acertada, não sendo possível a reforma deste utilizando-se da presente via.

Assim, merecem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos declaratórios, apenas a fim de fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior - 5007252-43.2017.4.04.7204 - ocorrido em 26/06/2018 (evento 60 daquele autos), observando os limites da coisa julgada.

Ante o exposto voto por acolher, em parte, os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003266855v10 e do código CRC 855fc39b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:15


5025618-82.2020.4.04.9999
40003266855.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025618-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300669-33.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NUNES ADEMIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003266856v4 e do código CRC b7aa6dc8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5025618-82.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NUNES ADEMIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

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