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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5028268-73.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. (TRF4, AC 5028268-73.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028268-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301959-90.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE KIRCHNER DE SENNA

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL (OAB SC048239)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela inapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A parte autora, em suas razões, sustentou haver omissão no julgado acerca do pedido relativo ao "direito da autora/recorrente ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data da indevida “cessação do pagamento” do benefício previdenciário pela Ré, então obrada em 05/11/2014".

Aduziu que:

(...) existe nos autos, de fato, prova documental médica da incapacidade laboral da parte autora (ora recorrente) para o período posterior a 05/11/2014 até a data do ajuizamento da ação (e / ou até a realização da aludida PERICIA JUDICIAL), eis que, consoante se extrai da documentação médica colacionada no presente feito (fls. 61/88; 117/122; 130/150; 219/221; 223/225), a ora recorrente, durante aludido período, permaneceu “ enferma e sem condições de retorno ao exercício laboral de professora, tendo se submetido (sem a presentar melhoras) a todos os tratamentos e terapêuticos médicos que lhes foram disponibilizados, visando a cura das enfermidades que a tornava inca paz para o exercício laboral desde a data de 05/11/2014.

Após intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A parte autora, em suas razões, sustentou haver omissão no julgado acerca do pedido relativo ao "direito da autora/recorrente ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data da indevida “cessação do pagamento” do benefício previdenciário pela Ré, então obrada em 05/11/2014".

Aduziu que:

(...) existe nos autos, de fato, prova documental médica da incapacidade laboral da parte autora (ora recorrente) para o período posterior a 05/11/2014 até a data do ajuizamento da ação (e / ou até a realização da aludida PERICIA JUDICIAL), eis que, consoante se extrai da documentação médica colacionada no presente feito (fls. 61/88; 117/122; 130/150; 219/221; 223/225), a ora recorrente, durante aludido período, permaneceu “ enferma e sem condições de retorno ao exercício laboral de professora, tendo se submetido (sem a presentar melhoras) a todos os tratamentos e terapêuticos médicos que lhes foram disponibilizados, visando a cura das enfermidades que a tornava inca paz para o exercício laboral desde a data de 05/11/2014.

Com efeito, verifico a ocorrência do vício apontado, o qual passo a sanar, analisando o pedido relativo ao termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A parte autora auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 606.977.231-1 entre 16/07/2014 e 05/11/2014, cessado ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 2, OUT9, fl. 05 e 08).

A perícia médica realizada por especialista (evento 173, LAUDO1), apurou que a autora é portadora de CID: Artrose joelho bilateral M 17.0, Lombociatalgia M 54.4, assim concluindo:

Autora apresenta quadro artrose em ambos os joelhos e lombociatalgia. Trabalha com esforço físico, terá dificuldade em realizar suas atividades. A incapacidade é temporária e total para sua atividade Não necessita auxilio de terceiro. Pode realizar atividades que não necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé, caminhar muito, ou que necessite movimentos de repetição com a coluna.

Desta forma sugiro manter afastamento da autora a contar da DCB 05/11/14, descontados os períodos de afastamento posteriores, por um período de mais 5 meses a contar desta data (perícia), e que a autora se comprometa em encaminhar a cirurgia proposta pelo médico assistente. Petição inicial informa que a autora seria proprietária de escola, caso realize apenas atividade de comando, para esta atividade a mesma poderia executar. (destaquei)

Outrossim, há nos autos documentos indicativos de incapacidade total na referida data, pelas mesmas patologias apuradas na perícia médica, dentre os quais destaco:

05/08/2014 (evento 2, OUT19, fl. 02) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "A paciente consultou em 16/07/2014 apresentando artrose do joelho D e E grau 4 e necessita artroplastia total de ambos joelhos. Na data foi solicitado afastamento do trabalho por (90) noventa dias. M19.9". (destaquei)

23/09/2014 (evento 2, OUT19, fl. 02) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Necessita de 90 (noventa) dias de repouso por motivo de doença. CID: M 17.9".

14/11/2014 (evento 2, OUT19, fl. 03) atestado firmado por médico do SUS, informando "Com diagnóstico de osteoartrose de joelho bilateral. Necessita de avaliação médico pericial".

25/11/2014 (evento 2, OUT19, fl. 03) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Necessita de 90 (noventa) dias de repouso por motivo de doença. CID: M 17.9/M 19.9/M 23.2".

14/07/2015 (evento 2, OUT19, fl. 05) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Solicito avaliação da paciente acima com quadro de artrose em joelhos, em tratamento clínico, com limitações para deambular, subir e descer escadas. Paciente sem condições de exercer suas funções laborativas habituais. M17.9".

O teor de tais documentos é corroborado pelos exames de imagem apresentados com a inicial, restando comprovada a existência de incapacidade total, pelas mesmas patologias apuradas na perícia médica judicial, desde a data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 05/11/2014, data que requereu a autora, em sua apelação, que fosse fixada como termo inicial para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, merece reforma a sentença, para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o dia seguinte à cessação do benefício NB 606.977.231-1, ocorrida em 05/11/2014, sendo devidas à autora, as parcelas vencidas desde então, descontados eventuais valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária.

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Com a reforma da sentença, incumbe ao INSS arcar com os honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Assim, merecem provimento os presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312697v14 e do código CRC 5a15aa51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:25


5028268-73.2018.4.04.9999
40003312697.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028268-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301959-90.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE KIRCHNER DE SENNA

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL (OAB SC048239)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312698v3 e do código CRC 6f33559e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:25


5028268-73.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5028268-73.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRENE KIRCHNER DE SENNA

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL (OAB SC048239)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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