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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5022649-60.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão. (TRF4, AC 5022649-60.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022649-60.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000972-38.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Considerando-se que perícia médica judicial apurou a presença de incapacidade laboral total e temporária, e tendo em vista tratar-se de pessoa relativamente jovem, o benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária.

2. Deve o auxílio por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

O autor alega haver omissão quanto à análise dos pedidos “c”, “d” e “e” do recurso de apelação do evento 51.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Verifico a ocorrência de omissão acerca dos pontos referidos na apelação, a qual passo a sanar.

Os pedidos "c", "d" e "e" veiculados na apelação são os seguintes:

c) coincidir o termo inicial do benefício por incapacidade com a D.C.B. do benefício outrora recebido sob n. 615.297.000-1, i.é., 09/09/2016;

d) subsidiariamente ao pedido “c”, coincidir o termo inicial do benefício por incapacidade com a D.C.B. do benefício outrora recebido sob n. 617.623.652-9, i.é., 10/05/2018;

e) garantir vigência ao art. 85, § 3º, do CPC e, nesta medida, reconhecer a superação e afastar a incidência da Súmula n. 111 do STJ, fixando-se honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.

Acerca do termo inicial do benefício, a sentença fixou-o em 13/01/2021, baseada no laudo pericial:

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e temporária, motivo pelo qual é devido o benefício auxílio-doença pelo prazo de 10 meses, a contar da presente perícia.

Além disso, retroagiu a incapacidade do(a) autor(a) à DCB de 13-1-2021, com base em exames médicos.

(...)

CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 13-1-2021, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A perícia médica, não apontou existência de incapacidade laboral nas datas pretendidas pelo autor.

Consigno que por ocasião da perícia judicial foi realizada a anamnese do autor e examinada a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me nos elementos presentes nos autos, tenho que não assiste ao autor direito à pretendida alteração do termo inicial fixado na sentença.

Saliento ainda que a documentação que instrui os autos é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial judicial.

Observe-se que não há qualquer documento médico indicativo de incapacidade contemporâneo ou posterior à cessação dos benefícios anteriores NB 615.297.000-1, ocorrida em 09/09/2016 e NB 617.623.652-9, ocorrida em 10/05/2018.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença quanto ao termo inicial.

Quanto à verba honorária, assim dispôs a sentença:

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Com efeito, os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Tendo em vista que, acerca da verba honorária, a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, igualmente deve ser mantida.

Nessas condições, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem alteração do dispositivo do julgado.

Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração apenas para sanar omissão.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686952v7 e do código CRC 61782db8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:52


5022649-60.2021.4.04.9999
40003686952.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022649-60.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000972-38.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para sanar omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686953v2 e do código CRC 1c605d2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:52

5022649-60.2021.4.04.9999
40003686953 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5022649-60.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SANAR OMISSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:19.

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