EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALTRO DO VALLE BRANCO |
ADVOGADO | : | Gabriele de Souza Domingues |
: | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR 1,17 PARA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão ou obscuridade, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial como professor. INSS pretende rediscutir o mérito da decisão, que reconheceu a aplicação do fator 1,17 para a atividade de professor, depois da EC 18/81.
3. A aplicação do fator 1,17 para a atividade de professor posterior à EC 18/81 ocorreu para fazer a equiparação entre o tempo de professor, que se aposenta aos 30 anos de serviço, e o tempo de serviço dos demais segurados que busquem a aposentadoria por tempo de contribuição, que se aposentam aos 35 anos de tempo de serviço.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para considerar prequestionada a matéria versada nos artigos 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 44, caput, 48, caput, 59, inc. II, 194, parágrafo único, inc. III, 201, caput, §§ 1º e 8º, da Constituição da República e o art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787508v3 e, se solicitado, do código CRC C27C819C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALTRO DO VALLE BRANCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que a decisão embargada encerra obscuridade ou omissão que deve ser sanada. Alega que não pode ser reconhecido tempo especial na atividade de professor, depois da EC 18/81, o que conduz à impossibilidade de converter em tempo comum. Prequestiona a contrariedade da decisão ao previsto nos artigos 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 44, caput, 48, caput, 59, inc. II, 194, parágrafo único, inc. III, 201, caput, §§ 1º e 8º, da Constituição da República e o art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 20/1998.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, o INSS não alega nenhuma omissão ou obscuridade, relativa ao reconhecimento da atividade especial como professor. Pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, reiterando razões pelas quais entende que a atividade não pode ser reconhecida como especial, no período posterior à EC 18/81. Não apresenta argumento que justifique a oposição de embargos de declaração, recurso este de fundamentação vinculada. Por isso, reproduzo trecho do voto condutor, no qual a questão da aplicação do fator 1,17 para a atividade de professor, depois da EC 18/81 foi devidamente fundamentada:
"No tocante ao período de 10/07/1981 a 31/01/1993, entendo que a sentença monocrática analisou corretamente a questão no tocante à aplicação do fator 1,17, face à necessidade de conversão do período de 35 anos para 30 anos de contribuição, pelo que adoto tal fundamentação como razões de decidir, verbis:
"(...)
A previsão constitucional da aposentadoria do professor foi modificada com a EC n. 20/98, que alterou a redação dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, que hoje assim dispõe:
'Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.'
Sendo assim, atualmente, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nada obstante, quanto ao regime geral, no contexto da Constituição Federal de 1988 quando não havia a previsão da exclusividade das funções de magistério, foi editada a Lei n. 8.213/91, que assim estabelece:
'Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.'
Quanto à aplicabilidade da regra de conversão, assim observam José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha em seus Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social (Ed. Livraria do Advogado, 2002, pp. 202/203):
'Em sentido contrário, poderíamos esgrimir que a aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é do que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, a qual exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida. Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, perigosas e penosas referidas no item 2.1.4 do rol do Decreto 53.831/64. Com o advento da emenda Constitucional 18/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu status constitucional. Tanto a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976, bem como a de 1984 reconheciam este fato, incluindo este benefício no capítulo destinado às aposentadoria s especiais. Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benefício, para o servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do Regime Geral no inciso III do art. 202. Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de serviço do professor dentro da subseção que regula aposentadoria especial, considerando a origem do benefício e o fato de aposição topográfica não se constituir em um critério determinante para a classificação de um determinado instituto jurídico, parece razoável classificá-la como uma modalidade de aposentadoria especial. Se concordarmos com esta conclusão, não havendo regra específica que proíba ou discipline de forma diversa a conversão do tempo de serviço neste benefício, aplicáveis são as regras comuns aos demais benefícios. Um esclarecimento, todavia, se impõe, considerando que o segurado professor faz jus ao benefício aos 30 anos, e não aos 25, como na maior parte das atividades especiais, o fator de conversão a ser utilizado não pode ser o mesmo, cabendo o emprego do fator de 1,17.'
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo sobre a possibilidade de conversão até a vigência da Lei nº 9.032/95:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DA LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. 1. Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 244.499/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)
Assim, considerando que ambos os períodos são anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 (24/03/1980 e 31/12/1980 e de 24/03/1981 e 31/01/1993), impõe-se a conversão, pelo fator de 1,17, uma vez que a aposentadoria do professor é assegurada aos 30 anos de tempo de serviço."
Em resumo, a aplicação do fator 1,17 para a atividade de professor posterior à EC 18/81 ocorreu para fazer a equiparação entre o tempo de professor, que se aposenta aos 30 anos de serviço, e o tempo de serviço dos demais segurados que busquem a aposentadoria por tempo de contribuição, que se aposentam aos 35 anos de tempo de serviço (35/30 = 1,17). Logo, não merecem prosperar os embargos de declaração do INSS.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para considerar prequestionada a matéria versada nos artigos 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 44, caput, 48, caput, 59, inc. II, 194, parágrafo único, inc. III, 201, caput, §§ 1º e 8º, da Constituição da República e o art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787507v2 e, se solicitado, do código CRC 900B50B2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50002869220114047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALTRO DO VALLE BRANCO |
ADVOGADO | : | Gabriele de Souza Domingues |
: | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2186, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS ARTIGOS 2º, 5º, INC. XXXV, LIV E LV, 44, CAPUT, 48, CAPUT, 59, INC. II, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, 201, CAPUT, §§ 1º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854957v1 e, se solicitado, do código CRC E3B643F9. | |
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