EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010160-32.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMOR NETO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, e para dar por prequestionados os artigos referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, contabilizando o período reconhecido administrativamente pelo INSS (29/04/1995 a 12/11/1999), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010877v5 e, se solicitado, do código CRC 636F10DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:05 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010160-32.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMOR NETO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto o acórdão teria deixado de analisar o direito à revisão da aposentadoria do embargante segundo a situação na data do requerimento administrativo.
Sustenta que a aposentadoria foi requerida em 12.11.1999, mas foi concedida segundo o tempo de serviço em 16.12.1988, proporcionalmente, de 33 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição. Aduz que, ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS, deverá ser acrescido o tempo de serviço computado até a DER (11.11.1999), de 34 anos, 06 meses e 29 dias até a DER, e o tempo de serviço reconhecido judicialmente de 06 meses e 01 dia, totalizando 35 anos e 01 mês de tempo de serviço/contribuição. Requer a confirmação do direito do autor à revisão do benefício segundo a situação na data de entrada do requerimento administrativo.
A discussão foi objeto de embargos de declaração opostos em 21.01.2010, cujo acórdão contém a seguinte fundamentação:
"(...)
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de nenhum dos fundamentos ensejadores do presente recurso.
Ocorre que o embargante deveria ter interposto embargos de declaração da sentença omissa, a fim de que o magistrado expressamente se manifestasse a respeito do segundo pedido, discutido nos presentes embargos, e o qual, cumpre salientar, nem ao menos está explícito no pedido inaugural. Não observado o momento oportuno, preclusa está a pretensão do embargante de ver o segundo pedido, atinente a averbação de período trabalhado na empresa Formanova Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no período de 17.12.1998 a 11.11.1999, avaliado pelo judiciário. (...).
Assim, não poderia esta Turma, a pretexto de examinar a totalidade do pleito vertido na peça inaugural, imiscuir-se em questões as quais, por força da não referência na apelação do ora embargante, operou-se a preclusão, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum apellatum (artigos 505 e 515, ambos do CPC), sob pena de transformar o Poder Judiciário em defensor de interesses das partes.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração."
Desse referido julgado foram opostos novos embargos à execução, aos quais foi negado provimento.
Ante a possibilidade de efeitos infringentes, foi intimado o embargado para se manifestar, restando silente.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Quanto ao presente recurso, "Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para decidir acerca da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão concernente ao reconhecimento do tempo de serviço rural realizado em regime de economia familiar, no período de 01.07.1968 a 31.12.1968, e a revisão da aposentadoria n. 42/113.955.089-3, com o cálculo da renda mensal segundo o tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (12/11/1999), de fato, foi objeto do pedido inicial, e a sentença (evento 2 - SENT18) reconheceu o exercício do labor rural no período de 01.07.1968 a 31.12.1968, e dispôs que o réu deverá revisar o benefício de aposentadoria do autor, com o cálculo da renda mensal segundo o tempo de serviço na data do requerimento administrativo.
A teor, portanto, ficou estabelecido que no cálculo da RMI do benefício deveria estar inclusa a remuneração auferida pelo segurado até a data do requerimento administrativo (12/11/1999).
Assim, embora o acórdão acostado no evento 2 - ACOR26 tenha disposto que deveria ser observado os períodos reconhecidos em sede administrativa pelo INSS (33 anos, 08 meses e 04 dias), e judicialmente (06 meses e 01 dia) para o cálculo da RMI do benefício percebido pelo embargado, e determinado que o termo inicial deverá ser a data do requerimento administrativo, em 12.11.1999, respeitada a prescrição quinquenal, não contabilizou o período de 29/04/1995 a 12/11/1999, trabalhado na empresa Formanova Ind. e Com. de Móveis Ltda, reconhecido administrativamente pelo INSS, pelo que se depreende do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado no Evento 17 - CTEMPSERV2, acrescendo ao tempo de contribuição do autor 04 anos, 06 meses e 14 dias.
Assim, considerando, pois, que a irresignação do embargante se restringe ao acréscimo do tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo, entendo que procedem os embargos opostos, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o período de 29/04/1995 a 12/11/1999, trabalhado na empresa Formanova Ind. e Com. de Móveis Ltda, computando-o ao tempo de serviço/contribuição do embargante.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (12/11/1999).
Do tempo de contribuição.
O tempo de contribuição equivalente a 34 anos e 07, correspondente a 325 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 17 - CTEMPSERV2).
Considerando-se o tempo de labor reconhecido administrativamente e o tempo de serviço do labor rural, reconhecido judicialmente, e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo (12.11.1999), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 34 anos, 02 meses e 05 cinco dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 35 anos, 01 mês e 01 preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim sendo, em 12.11.1999 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 01 mês e o1 dia, preenchia o requisito etário e preenchia a carência exigida, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Neste contexto, cabível a revisão do benefício para a data do requerimento administrativo, quando o autor implementou 35 anos, 01 mês e 01 dia e preenchia a carência exigida (108 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
Salienta-se que, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91.
Destarte, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos no ponto, com efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, contabilizando o período reconhecido administrativamente pelo INSS (29/04/1995 a 12/11/1999), trabalhado na empresa Formanova Ind. e Com. de Móveis Ltda.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, contabilizando o período reconhecido administrativamente pelo INSS (29/04/1995 a 12/11/1999).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010876v6 e, se solicitado, do código CRC 4FCC3BE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010160-32.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50101603220104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMOR NETO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONTABILIZANDO O PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS (29/04/1995 A 12/11/1999).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438585v1 e, se solicitado, do código CRC 133EA450. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:11 |
