EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049353-04.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JACKSON ROBERTO VALERIO |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, bem como, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346779v11 e, se solicitado, do código CRC CDB9C07F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049353-04.2012.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.
Alega a parte autora a existência de contradição no julgado, em relação à fixação dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, alega omissão em razão do cômputo como especial de trabalho exposto à eletricidade após 1997, bem como pela necessidade de juntada da cópia da decisão que declarou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que sem referida anexação é vedada a interposição do recurso extraordinário, assim buscando prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS relativa ao cômputo como especial de trabalho exposto a eletricidade após 1997, assim restou consignado no voto condutor do acórdão (evento 07):
"Eletricidade
No julgamento do RESP 130611-3, o STJ entendeu que as listagens de agentes nocivos são exemplificativas e que, por isso, não é o fato de a eletricidade não aparecer ali que retira do trabalhador o direito à aposentadoria especial.
Embora compartilhe do entendimento de que as listas são exemplificativas, penso que tal afirmação não leva à conclusão de que a periculosidade gera ainda nos dias de hoje o direito à aposentadoria especial. É que, para que um agente não listado gere o direito à aposentadoria especial, deve ser comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho, na forma como dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, expressamente recepcionado pelo art. 15 da EC 20/98. Quando há insalubridade do ambiente de trabalho, existe um efeito cumulativo da exposição a agentes agressivos, justificando-se que o trabalhador retire-se antes de seu posto, para que não venha a ter sua saúde mais prejudicada por gravames que se acumulam no decorrer do tempo. Não é isto que ocorre na periculosidade. Aqui, não se pode dizer que o ambiente de trabalho cause ao trabalhador um desgaste maior ao longo dos anos, comparativamente a outro. Não ocorrido o acidente, infortúnio acobertado por outra espécie de benefício previdenciário (benefício por incapacidade ou pensão por morte), diferente da aposentadoria especial, não existe diferença entre o trabalhador exposto à eletricidade e outro não exposto a qualquer risco, pois ambos têm, em tese, a mesma sobrevida e com idêntica qualidade. Ou seja, a exposição à eletricidade, embora pressuponha o risco de acidente, não causa qualquer desgaste no trabalhador que venha a justificar a aposentadoria com tempo reduzido de contribuição, de forma distinta dos demais trabalhadores.
Esse entendimento pessoal perde importância frente ao que ficou decidido no julgamento do recurso representativo pelo STJ, que estabeleceu os critérios que devem nortear o presente julgamento, critérios estes que já vinham sendo observados por esta Turma.
Assim, passo a verificar a periculosidade no ambiente de trabalho em face da exposição ao risco de tensão elétrica superior a 250 volts.
A diferença entre o direito previdenciário e o direito do trabalho é que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente, nos termos da súmula 364 do TST (faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido). Já a legislação previdenciária prevê os requisitos da permanência e habitualidade na exposição ao risco para a caracterização do direito à aposentadoria especial, conforme a regra 57, § 3º, da Lei 8.213/91, recepcionada expressamente, como dito alhures, pelo art. 15 da EC 20/98. No entanto, na esteira de uma maior interseção entre o direito do trabalho e o direito previdenciário, o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, que, para a aposentadoria especial, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Desta maneira, o que deve ser visto é se a exposição ao risco de tensão elétrica superior a 250 v é indissociável das funções do segurado.
Caso concreto
De 03/07/84 a 13/07/12, o autor foi empregado de Telecomunicações S/A, conforme o PPP, conforme PPP do evento 1, FORM8, CTPS e CNIS, que indicam a manutenção do vínculo até os dias atuais.
Portanto, reconheço o interesse processual no pedido de enquadramento especial da atividade exercida de 06/12/11 a 13/07/12, como empregado da Copel, nas funções de técnico industrial de eletrônica especializado/técnico de sistemas telecom (evento 7, PROCADM13, fls. 1-6 e evento 8, PROCADM9, fl. 6).
A sentença reconheceu o enquadramento de atividade especial 02/07/1984 a 31/12/1999, de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/07/2004 a 13/07/2012, negado administrativamente em razão da intermitência da exposição à eletricidade.
O INSS pediu que se afaste o reconhecimento do exercício de atividade especial.
O autor requereu que o reconhecimento se estenda aos interregnos de 01/01/00 a 31/01/00 e de 01/05/00 a 30/06/04.
O PPP (evento 1, form8) informou exposição a eletricidade superior a 250 volts e, pela análise das atribuições do autor, constata-se que a exposição a risco de tensão elétrica era indissociável do exercício de suas funções. Portanto, reconheço o exercício de atividade especial no período reclamado, com exceção do interregno de 19/05/03 a 01/06/03, durante o qual o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/128.342.938-9."
Como se vê, a decisão embargada foi clara quanto à matéria.
O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
Também não ocorre a alegada omissão quanto à juntada de cópia da decisão que declarou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, citada no acórdão embargado, tendo em vista que o inteiro teor da argüição de inconstitucionalidade mencionada está disponível para conferência na página deste Tribunal, podendo ser obtido diretamente pelo interessado, sendo desnecessária, portanto, a sua juntada ou transcrição integral no acórdão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. IMPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC. 2. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório, sendo relevante é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003). 3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. 4. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de processo eletrônico, de fácil acesso ao conteúdo, cabendo às partes a instrução de seus recursos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010514-95.2012.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 14-08-2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. ARTIGOS 97 DA CF/88 E 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.72.05.003494-7/SC. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA RESPECTIVA DECISÃO. ARTIGO 4º DA LC Nº 118/05. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se caracterizam, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a omissão e a contradição apontadas. Os artigos 97 da CF/88 e 481, parágrafo único, do CPC não têm o alcance que a embargante lhes pretende dar no caso dos autos, pois não cabe deles inferir a vedação de órgão fracionário de uma corte abandonar entendimento definido em seu âmbito para adotar o posicionamento de corte superior. Desnecessária a juntada de cópia integral da decisão proferida na Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC, pois o seu inteiro teor permanece à disposição dos interessados para conferência no portal do TRF4 junto à rede mundial de computadores. A análise da constitucionalidade do art. 4º da LC nº 118/05, junto ao Supremo Tribunal Federal, foi expressamente mencionada no voto.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.09.001390-7, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. de 09-06-2011)
E do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 3º DA LC 118/05. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). LEIS 9.032/95 E 9.129/95. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CF. VÍCIO EVIDENCIADO. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. VALIDADE DA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 796.064/RJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No que se refere à prescrição, a embargante busca rediscutir a matéria de mérito dirimida pelo acórdão atacado e, no objetivo de ver acolhida a sua pretensão ainda nesta sede, alega, como pretexto, que o julgado está permeado por vícios de omissão e que há necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso.
3. Depreende-se do acórdão embargado, entretanto, que o Colegiado observou a decisão tomada pela Corte Especial na Arguição de inconstitucionalidade do EREsp 644.736/PE, na qual ficou assentado que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. Assim, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento.
4. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC).
5. O acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade aplicado na espécie já foi devidamente publicado (27/8/07) e seu inteiro teor encontra-se disponível no site desta Corte na internet; logo, não há necessidade de a Turma julgadora anexar cópia do mencionado aresto para respaldar seu julgamento, cabendo ao réu diligenciar tal providência à formação de eventual recurso extraordinário.
6. Omissão reconhecida no que tange à analise do princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) para fins de aplicação das Leis 9.032/95 e 9.129/95 no caso concreto.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 22/10/2008 (DJ 10/11/2008), por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, por unanimidade, revendo posição anteriormente adotada (EResp 189.052/SP, DJ 3/11/2003), firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo ulteriormente declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente.
8. Na mesma oportunidade, o colegiado, em vez de suscitar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, nos moldes do art. 97 da Constituição Federal, justificou a validade das limitações percentuais preconizadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 com base: a) no princípio da isonomia, a fim de tratar de forma igualitária contribuintes em situação semelhante, deixando de diferenciá-los pelo motivo que originou o crédito compensando; e b) no artigo 170 do CTN, que legitima o ente legiferante a estabelecer condições e garantias para a autorização de compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, revestindo-se de higidez a estipulação de limites para sua realização.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial na parte em que pugna pelo afastamento das limitações percentuais disciplinadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mantendo o provimento parcial do apelo nobre no que tange à prescrição.
(EDcl no AgRg no REsp 916.653/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03-03-2009, DJe de 12-03-2009)
Por sua vez, com razão a parte autora em relação à contradição do julgado no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios.
Quanto ao presente recurso, "Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir acerca do ponto nos seguintes termos:
"(...)
Honorários advocatícios:
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
(...)"
Desta forma, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, bem como, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049353-04.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50493530420124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JACKSON ROBERTO VALERIO |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, BEM COMO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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