EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068114-74.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SUZETE DA ROSA SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFLITANTE COM LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada. Precedentes do STF e do STJ.
3. Assim, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento.
4. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
5. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/02/2015, após 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
6. Inexistente omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
7. Contradição sanada, para declarar que o tempo especial reconhecido é aquele decorrente da fundamentação adotada.
8. O segurado não pode ser prejudicado pela prevalência das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em detrimento daquelas expressas em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado para a tarefa, sobretudo porque aquele deve refletir as conclusões deste, tanto que é assinado por representante da empresa, sem o conhecimento técnico e a habilitação legal para o trabalho pericial. Havendo divergência entre os documentos, deve preponderar o subscrito pelo experto.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10 A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O Superior Tribunal deJustiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
11. No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral. Portanto, não se pode afirmar tenha decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374527v28 e, se solicitado, do código CRC BD246955. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/07/2016 13:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068114-74.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
9. Não implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial, subsistindo o direito à averbação do período de labor especial reconhecido, bem como do acréscimo decoreente da conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
O INSS alega "que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555", e que o acórdão foi omisso quanto à legislação aplicável ao caso, pois, tendo havido efetiva utilização de EPI eficaz para neutralização do agente nocivo ruído, as atividades exercidas após 11/12/1998 não poderiam ser reconhecidas como especiais, com fulcro nos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.213/91, bem como artigos 189 e 191, II da CLT. Além disso, tal reconhecimento violaria dispositivos constitucionais, que tratam da necessidade de fonte de custeio e da reserva do poder legiferante por parte do Poder Legislativo (artigos 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, ; 195, § 5º; 201, caput e § 1º).
Acrescenta que a Turma "desconsiderou totalmente os estudos científicos a respeito da eficácia protetiva dos equipamentos de proteção, especialmente aqueles destinados a evitar danos auriculares, segundo os quais, há EPIs eficazes para todos os tipos de condução de ruído, em todas as atividades humanas". Afirma que, segundo esses estudos, alguns dos quais cita, "qualquer tipo de ruído, inclusive o ruído conduzido pelos ossos, pode ser atenuado pelo uso de tecnologia passiva, ativa, ou a combinação delas", e que "somente se cogita de danos por essa via em exposições a níveis de ruído muito superiores aos existentes na realidade dos ambientes de trabalho de qualquer lugar do mundo", tornando-se relevante somente "a partir dos 140 dB porque as faixas menores chegam ao ouvido interno com equivalência a uma exposição menor que 85 dB conduzidos pela via aérea" (grifos no original).
A autarquia previdenciária sustentou, ainda, que o julgado admitiu a possibilidade de converter tempo comum em especial, após a vigência da Lei 9.032/1995, sem abordar expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas, o que entende ser vedado.
A parte autora, por sua vez, alega que o voto condutor do acórdão foi contraditório, pois "no item 'DA ATIVIDADE ESPECIAL', deixa de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 30/09/2003, todavia, no item 'CONCLUSÃO', determina a averbação da integralidade do período postulado na inicial". Pede que seja sanada a contradição, haja vista que, "caso prevaleça a determinação de averbação do período de 13/11/1986 a 19/01/2012, conforme a conclusão, juntamente com o acréscimo do período comum convertido em especial, a autora computa 25 anos, 10 meses e 04 dias de atividade especial, completando, portanto, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial".
A autora afirma, também, "que o julgado restou omisso na medida em que não analisara o laudo técnico acostado aos autos (evento 38-INF 5) em que comprova que, efetivamente, as medições que expunham a parte autora eram superiores a 90dB. Cumpre destacar que o período de 06/03/1997 a 30/09/2003 não fora reconhecido como especial, por esse Tribunal, sob o fundamento de que a autora permaneceu exposta a nível de ruído inferior a 90dB. Todavia, conforme se depreende da documentação acima mencionada, os níveis de ruído superam os limites de tolerância permitidos pela legislação".
Por esta razão, prossegue a autora, "considerando que o formulário PPP aponta medição de ruído de 86,4dB, e que o laudo técnico apresenta medições superiores, em prol da mesma atividade e ambiente em que a autora se inseria, a embargante entende que não pode restar prejudicada em razão de ter sido utilizada, para fins de julgamento, aquela primeira medição, haja vista que contraditória com a própria realidade". Acrescenta que o laudo também refere exposição aos agentes químicos álcool e silicone desmoldante. Por fim, junta aos autos perícia judicial produzida em outra ação, demonstrando que o autor daquela, na mesma função e atividade desempenhada pela embargante, em período semelhante e na mesma empresa, esteve exposto a ruído de 91 dB.
Pede a acolhida dos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria especial postulada.
Sendo outro o entendimento, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia judicial, requerida no primeiro grau após a juntada de documentos por parte da empresa onde a autora trabalhou, pleito que não foi apreciado pelo julgador singular, pois, ato contínuo, proferiu sentença. Alega ter havido cerceamento de defesa, não tendo recorrido, no ponto, porque a sentença lhe foi favorável.
Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido como situação jurídica excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral.
A propósito, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4.º DA LC 118/2005. RE N. 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIIONAL QUINQUENAL. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Os embargos aclaratórios não se prestam a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo civil, haja vista o escopo desses precedentes objetivos, concernentes à uniformização na interpretação da legislação federal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.167.079/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 4/3/2011; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Mininistro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 4/5/2011; e EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Mininstro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/5/2010.
3. Pelas mesmas razões, estende-se esse entendimento aos processos julgados sob o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005.
5. Na espécie, a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 13/11/2008, data posterior à vigência da LC n. 118/2005, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
(EDcl no AgRg no REsp 1240906/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 07-12-2011 - negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RECONSIDERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, visando a segurança jurídica e isonomia das decisões.
2. Neste sentido, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir." (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
3. Dessarte, mesmo quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei).
4. Restou pacificado o tema "sub judice" no julgamento do REsp 1.205.946/SP (acórdão não publicado), de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art.
543-C do CPC, no sentido de que o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97,com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no Ag 1365560/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012 - negritei
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 924.992/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje de 29-05-2013)
No mesmo sentido colhem-se, ainda, julgados do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICA A RECOMENDAR A PRONTA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral.
2. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso.
3. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia.
4. Empate na apreciação do recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13, inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
(EDcl no RE 631.102/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 02-05-2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada.
2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito.
(EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI N. 9.876/1999) OU DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 16/12/1998.
1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 639.856.
2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 689707/RS, Segunda turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 04-11-2013 - negritei).
Como se vê, os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente de julgamento que fora submetido às sistemáticas dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente, artigos 1036 a 1041 do CPC/2015), que tratam de recursos com repercussão geral e representativos de controvérsia, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
A manutenção de acórdãos em sentido contrário ao que foi decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da repercussão geral e do representativo de controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que as respectivas ações poderão ter seu processamento sobrestado na Vice-Presidência (art. 1036, § 1º do CPC/2015) e devolvidas ao órgão julgador (Turma) para retratação (art. 1040, II, do CPC/2015).
E, na improvável hipótese de trânsito em julgado sem o julgamento de retratação, o acórdão ainda será passível de rescisão (art. 966, V, do CPC/2015), uma vez que, tendo havido manifestação do STF em repercussão geral, ou do STJ em representativo de controvérsia, não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais, com o que a decisão em sentido contrário viola literalmente a lei.
Registre-se que a manutenção da decisão embargada a ninguém aproveita: não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor embargos infringentes (no regime anterior), recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio do órgão julgador decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Dito isto, passo à análise das alegações dos embargantes.
Posteriormente à interposição dos embargos de declaração pelo INSS sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 555, confirmando o que esta Corte já vinha decidindo, no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, não houve omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão, agora confirmada pela Suprema Corte. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
No que diz respeito à possibilidade de conversão, para especial, dos períodos de atividade comum desempenhadas anteriormente à vigência da Lei 9.0323/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Assim, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum da parte autora, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
Dessa forma, caracterizada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de converter, para especial, o período de atividade comum de 20-01-1986 a 05-11-1986, conferindo efeitos modificativos aos aclaratórios do INSS, no ponto.
As consequências desta alteração serão examinadas após a apreciação dos embargos de declaração da autora, o que passo a fazer.
Alega que o acórdão foi contraditório (quanto ao tempo especial efetivamente reconhecido) e omisso (na análise de prova).
A Turma analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial nos seguintes termos:
Período: 13-11-1986 a 19-01-2012
Empresa: Termolar S/A.
Função/Atividades: Auxiliar de fábrica/operador de injetora/operador de sopradora.
Agentes nocivos: Ruído de 83,6 dB(A), de 13-11-1986 a 30-03-1987 e de 01-04-1987 a 31-12-1994; ruído de 86,4 dB(A), de 01-01-1995 a 31-09-2003 e ruído de 91,2 dB(A), de 01-10-2003 em diante.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento26 - PROCADM1) e laudo técnico (evento38).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido, todavia, somente de 13-11-1986 a 05-03-1997 e de 01-10-2003 a 19-01-2012.
Na fundamentação, justificou a impossibilidade de reconhecer, como especial, atividades submetidas a ruído inferior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003:
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Porém, na conclusão do voto constou o seguinte:
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais àquele convertido de comum para especial, a autora não perfaz o tempo mínimo necessário de mais de 25 anos para fins de aposentação especial, sendo indevida a concessão do amparo previdenciário, in casu.
Subsiste, todavia, o direito à averbação do interregno de atividade especial ora reconhecido, qual seja, de 13-11-1986 a 19-01-2012, bem como ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço comum, de 20-01-1986 a 05-11-1986, em especial.
(grifei)
Encontra-se presente a contradição alegada pela parte autora, pois a análise do período controvertido e a fundamentação adotada pela relatoria levam à conclusão de que as atividades exercidas de 06/03/1997 a 30/09/2003 não foram reconhecidas como especiais, em face da submissão ao agente ruído em nível (86,4 dB) inferior ao que legislação vigente no período reconhecia como nocivo à saúde (acima de 90 dB). Por outro lado, na conclusão do voto, após a constatação de que a autora não implementava o mínimo de 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, afirmou-se que "subsiste, todavia, o direito à averbação do interregno de atividade especial ora reconhecido, qual seja, de 13/11/1986 a 19/01/2012" (o grifo é meu). Trata-se, à toda evidência, de erro material, porque a determinação de averbação foi a do período então reconhecido, o que remete à conclusão da análise do período postulado acima transcrito, que reconheceu a especialidade, "todavia, somente de 13-11-1986 a 05-03-1997 e de 01-10-2003 a 19-01-2012".
Corrijo, pois, o erro material do julgado, para fazer constar do voto que a Turma determinou a averbação somente dos períodos de 13/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/10/2003 a 19/01/2012.
De qualquer forma, o equívoco não prejudicou o resultado do julgamento, pois no somatório de tempo de serviço, que levou à conclusão de que o mínimo de 25 anos não foi alcançado, o período de 06/03/1997 a 30/09/2003 foi considerado como tempo comum.
Quanto à alegação de que a Turma, ao analisar o período de 06/03/1997 a 30/09/2003, não levou em consideração o laudo técnico fornecido pela empresa, tenho que assiste razão à autora.
Embora no voto condutor do acórdão esteja consignado que as provas consideradas foram o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico, fato é que há discrepância entre as informações dos documentos no que diz respeito aos níveis de ruído, tendo sido adotados os valores constantes no formulário fornecido pela empresa, sem declinar as razões dessa escolha. Portanto, a mera menção ao laudo técnico, sem qualquer análise das informações nele contidas, caracteriza omissão no julgamento da Turma, com influência direta no resultado da demanda.
Passo a suprir a omissão.
Na inicial a autora pediu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa Termolar S/A de 13/11/1986 a 19/01/2012. Para comprovação apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (Evento 1, PROCADM7, fls. 3 e 4), onde consta que, de 01/01/1995 em diante, exerceu o cargo e função de operadora de sopradora no setor "Fábrica de Garrafas Sopradas". As atividades desempenhadas foram assim descritas:
Cumprir as políticas estabelecidas pelo HST. Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho. Zelar pela qualidade dos componentes/produtos/equipamentos. Operar ou rebarbar e/ou colocar acessórios nos componentes soprados de acordo com os padrões pré-estabelecidos nas normas de qualidade. Auxiliar no processo de operar ou rebarbar canais de injeção de acordo com os padrões pré-estabelecidos nas normas de qualidade. Auxiliar nas linhas de montagem de produtos executando tarefas bésicas e rotineiras. Efetuar atividades diversas conforme orientação do supervisor. Informar ao supervisor qualquer ocorrência específica, a fim de serem tomadas providências visando garantir a qualidade da área e do produto. Preencher e colocar documento de identificação e rastreabilidade ao final de cada lote. Acondiciobar componentes produzidos conforme padrão de acondicionamento. Registrar em planilha específica os componentes rejeitados.
No referido documento a empresa informou que, exercendo essas atividades, a autora esteve exposta a ruído médio de 86,4 dB entre 01/01/1995 a 30/09/2003 e de 91,2 dB de 01/10/2003 em diante. Em razão disso, a Turma não reconheceu, como especial, o período de 06/03/1997 a 30/09/2003, porque não ultrapassado o limite tolerável de 90 dB então previsto no Regulamento da Previdência Social.
Durante a instrução processual foi determinado à empresa Termolar S/A que trouxesse aos autos "cópia do trecho do laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do formulário da autora" (Evento 31, DESP1), o que foi feito no Evento 38, INF5, com a juntada do Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fls. 27 a 57.
No referido documento (fls. 31, 46, 49, 51 e 54) consta que, no Setor de Sopradoras (SOP), os operadores estavam sujeitos a ruído de 89,9 dB (Operador de Sopro - linha pequena) e de 92,5 dB (Operador de Sopro - linha grande).
Ou seja, embora a própria empresa tenha fornecido esse laudo técnico como sendo o documento que dá suporte ao Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora, os níveis de ruído informados neste último não correspondem aos apurados no trabalho pericial, não sendo possível saber a razão dessa discrepância.
Entendo que o segurado não pode ser prejudicado pela prevalência, pura e simples, das informações constantes do PPP, em detrimento daquelas expressas em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado para a tarefa, sobretudo porque aquele deve refletir as conclusões deste, tanto que é assinado por representante da empresa, sem o conhecimento técnico e a habilitação legal para o trabalho pericial. Havendo divergência entre os documentos, deve preponderar o subscrito pelo experto.
Portanto, a autora, atuando na fabricação de garrafas sopradas, na condição de operadora de máquinas sopradoras, estava exposta, segundo o laudo técnico, a ruído médio de 89,9 dB, se operando na linha pequena, ou a ruído de 92,5 dB, se operando na linha grande, ou a ambos (fl. 54). No primeiro caso, embora a apenas dois décimos de ultrapassar o limite de 90 dB, não fica caracterizada a atividade como especial, ao contrário da exposição a ruído médio de 92,5 dB, considerada prejudicial à saúde. As atividades descritas no PPP e as informações contidas no laudo técnico não permitem concluir em que linha a autora trabalhava, ou se atuava em ambas. Assim, não sendo possível extrair essa informação dos documentos dos autos para dirimir a dúvida, deve ser deferido à autora o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 30/09/2003, pois não pode ser prejudicada por omissão para a qual não concorreu. Ademais, o nível de emissão de ruído das duas linhas de produção é muito próximo, e, considerando que estão instaladas no mesmo setor, é mais razoável supor que transitasse por ambas as linhas. Afinal, houvesse significativa diferença de operação entre elas, forçoso concluir que isto estaria evidenciado nas atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário da embargante.
Quanto à eficácia probatória do laudo técnico no tempo, embora tenha sido produzido em 2003, e o período em discussão seja imediatamente anterior, é de ver-se que o perito examina as condições de trabalho então existentes, consolidadas, autorizando estender suas conclusões para abarcar também aquele lapso temporal. Tanto é assim que o PPP fornecido pela empresa abrange o período de 13/11/1986 a 16/11/2011, e esta, intimada pelo juízo a quo para fornecer o embasamento técnico que lhe deu suporte, juntou aos autos somente dois laudos: um Levantamento de Riscos Ambientais datado de 1985 e o já referido Plano de Prevenção de Riscos Ambientais, de 2003. Portanto, à toda evidência o PPRA de 2003 é o que retrata com maior fidelidade as condições a que estava submetida a autora no interregno de 06/03/1997 a 30/09/2003, dada sua maior proximidade no tempo e face à ausência de laudo específico para aquele período.
A embargante afirma, ainda, "que o laudo técnico também aponta químicos utilizados no processo de sopro, tais como álcool e silicone desmoldante". Todavia, não há qualquer detalhamento acerca do modo de utilização ou exposição, não sendo possível sequer depreender se eram manuseados pela autora ou simplesmente integravam a matéria-prima utilizada, fornecida pelos Preparadores de Substância, processo do qual a autora não participava. Assim, o reconhecimento da especialidade se dá somente em função da exposição ao agente ruído.
Por fim, quanto ao laudo juntado pela autora ao interpor os embargos de declaração, tenho que não deve ser conhecido. Trata-se de prova emprestada de outro processo judicial, da qual a autora não fez parte, trazido após o julgamento pela Turma, não se revestindo de condições excepcionais que justifiquem sua aceitação nesta fase processual. De qualquer forma, como se viu, a prova já constante dos autos é suficiente para o reconhecimento pretendido.
Examinados os embargos de declaração do INSS e da parte autora, discorro agora sobre seu efeitos.
Com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 06/03/1997 a 30/09/2003, todo o período postulado na inicial (13/01/1986 a 19/01/2012) fica reconhecido como especial, totalizando 26 anos e 7 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
Por via de consequência, a declaração de impossibilidade de conversão de tempo comum em especial (período de 20-01-1986 a 05-11-1986) em nada afeta a pretensão da parte autora.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 19/01/2012, com o pagamento das parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos que seguem.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Sucumbência
Apesar de deferida a aposentadoria especial à autora, mantenho a verba honorária nos termos fixados pela Turma, admitida a compensação e observada a assistência judiciária gratuita, ante a sucumbência recíproca, pois o pedido referente à indenização por danos morais não foi acolhido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Súmula 326) no sentido de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", pois o montante deduzido na exordial é meramente estimativo.
Tal premissa não se aplica ipsis literis ao caso concreto, já que a parte autora sucumbiu integralmente em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
É certo, no entanto, que a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade (v.g., STJ, REsp n. 1.237.612/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 26-03-2013) e, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
A propósito, vejam-se os seguintes excertos de ementas de precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos (Súmula n. 387/STJ).
2. Se a pretensão da parte é a fixação de danos morais e estéticos, a procedência de apenas um dos pedidos gera a sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa pela parte autora e não sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 72.023/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015 - negritei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da reparação por dano moral, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser rateado em parte iguais para cada um dos genitores, não se mostra excessivo, estando, portanto, dentro dos parâmetros da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
2. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1295651/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015 - negritei)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 08-05-2013 - negritei).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.112.747/DF, DJE de 03/08/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7.º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1003283/SC, 1ª Seção,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10-02-2012).
A bem de ilustrar a similitude do precedente ao caso concreto no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, transcrevo, na parte em que interessa, o inteiro teor do precedente relativo à última ementa acima transcrita:
"RELATÓRIO
(...).
Os agravantes sustentam, em síntese, que (a) "nas ações em que há pedidos de ordem patrimonial, o resultado esperado deve ser convertido em valores monetários e só então cotejados" e "nunca no número de pedidos vitoriosos e derrotados" (fl. 107); (b) ' o cálculo da sucumbência deve levar em conta a proporção entre o que foi postulado no processo de conhecimento e o que efetivamente será recebido por força de decisão judicial" (fl. 110). Postulam, ao final, a reconsideração da decisão agravada "para que reconheça como parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC o somatório dos índices e não o número de pedidos que foram deferidos e indeferidos" (fl. 111).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. A decisão agravada é do seguinte teor:
2. Acerca do parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC, em demanda versando sobre diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.747/DF, Min. Denise Arruda, DJe de 03/08/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que deve-se levar em conta a quantidade de pedidos deferidos e não o somatório dos índices. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7.º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. (negritei)
No particular, portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para que o cálculo da sucumbência leve em consideração o número de pedidos que foram deferidos.
O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto."
Confira-se, também, os precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) omissis
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047498-10.2014.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstias que o incapacitam para o seu trabalho definitivamente.
2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
3. Tendo sido a parte autora vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, houve sucumbência recíproca.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-35.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 24/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...) omissis
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012268-59.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2013)
No caso concreto, foi acolhido o pedido de outorga da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Portanto, não se pode afirmar tenha a autora decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do Código de Processo Civil/1973, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente.
Conclusão
Os embargos de declaração do INSS são acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para declarar a impossibilidade de converter, para especial, o período de atividade comum de 20-01-1986 a 05-11-1986.
Os embargos de declaração da autora são acolhidos na íntegra para sanar contradição (quanto ao tempo especial efetivamente reconhecido) e suprir omissão (para análise de laudo técnico não considerado no julgamento original), neste caso atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
De ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 507.896.000-72), a ser efetivada em 45 dias.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374526v150 e, se solicitado, do código CRC 71C0695F. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/07/2016 13:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068114-74.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681147420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SUZETE DA ROSA SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1469, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470756v1 e, se solicitado, do código CRC 716BEFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068114-74.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681147420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SUZETE DA ROSA SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486542v1 e, se solicitado, do código CRC 613FDFD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:10 |
