| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022057-19.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | FRANCISCO FERNANDES VARGAS NETO |
ADVOGADO | : | Maycon Martins da Rosa |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO. REVISÃO.
1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
4. Presente a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
5. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado o período postulado.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão do benefício.
7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir a omissão apontada, e reconhecer a tempo de serviço/contribuição do período de 01.01.1963 a 31.12.1965, condenando o INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, o que enseja negar provimento à apelação do INSS no ponto, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999414v8 e, se solicitado, do código CRC 2ECA754A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022057-19.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para declarar que a prova material acostada aos autos não se presta a secundar a pretensão do autor ao reconhecimento do exercício do labor urbano, no período compreendido entre 01.01.1963 a 31.12.1965.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado encerra omissão uma vez que não fez qualquer menção à prova material contemporânea (fotografia) juntada aos autos na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 07/11/2011.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade.
O voto prolatado pelo Eminente Desembargador Néfi Cordeiro assim disciplinou a matéria, in verbis:
" Do Período Urbano
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, conforme documentos juntados.
No que toca à pretensão de reconhecimento desse período, a sentença que julgou procedente a pretensão deve ser reformada, porquanto não se vislumbra a existência, nos autos, de elementos materiais fidedignos que possibilitem o reconhecimento do vínculo.
Efetivamente, acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Veja-se que, para comprovar o período de trabalho postulado, a parte autora trouxe aos autos o título de eleitor e o certificado de isenção do serviço militar, ambos documentos em que consta a profissão de ajudante de mecânico, bem como documentos comprobatórios da existência e funcionamento da oficina mecânica QUINTINO BRISTOT no período de 1963 a 1965. De outro lado, deve ser ressaltado que não há qualquer anotação em CTPS ou comprovantes de pagamento quanto ao período referido.
Assim, o início de prova material colacionado não se presta a secundar a pretensão ao reconhecimento do labor no período, na medida em que não indica, minimamente, correlação com o período de trabalho vindicado, com a empresa apontada ou com as funções que teriam sido exercidas pelo apelado.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida resta dissociada dos demais elementos, não se mostrando embasada por início de prova material fidedigno, razão pela qual resta inviabilizado o reconhecimento do labor urbano. Acerca do tema, assim já se posicionou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99).
2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material.
7. Recurso conhecido e provido. (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358) (grifo aposto) (...)"
Alegou a parte autora a existência de omissão do julgado, porquanto deixou de se manifestar sobre a prova material juntada aos autos no dia da audiência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Pois bem.
Em que pese o acórdão embargado tenha analisado o pedido de reconhecimento de vínculo urbano entre o autor e a empresa Quintino Bristot, tendo como termo inicial e final, respectivamente, 01.01.1963 a 31.12.1965, restou omisso quanto ao ponto objeto dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual entendo pertinente agregar a seguinte fundamentação ao voto:
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Como início de prova material do labor urbano, juntou o autor os seguintes documentos: a) Requerimento de justificação administrativa (fl. 12); b) Cópia do Título Eleitoral, datado do ano de 1965, em que é qualificado como mecânico (fl. 13); c) Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de 05/11/1963, no qual é qualificado como ajudante de mecânico (fl. 14); d) Declaração firmada por Quintino Bristot, pretenso empregador do autor, datada de 27/06/1973, no sentido de que José Schuch trabalhou em oficina mecânica de sua propriedade, no período de janeiro de 1956 a dezembro de 1962de sua propriedade (fl. 15); e) Certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Lauro Muller dando conta de que o Sr. Quintino Bristot, pagou dívida ativa referente à taxa de alvará, nos dias 03/05/1963, 09/03/1964 e 27/02/1965 (fls. 16/18); f) Cópias de Ordem de pagamentos emitidas pela Prefeitura Municipal de Lauro Muller, em favor do Sr. Quintino Bristot, pela prestação de serviço de conserto de veículos de propriedade da Prefeitura, no exercício dos anos de 1962 e 1963 (fl. 19); g) Declaração de firma individual, constituída pelo autor em 01.07.1972, para atuar no ramo de consertos de veículos motorizados (fl. 22); h) Por fim, juntou registro fotográfico de que seria o autor e outros colegas de trabalho em frente à Oficina em que teriam trabalhado (fl. 140).
Ressalte-se que, consoante Hilário Bocchi, as fotografias podem configurar início de prova material. Confira-se:
"O início de prova se configura quando se apresenta qualquer documento, seja ele público ou particular, inclusive fotografia, que traga em seu bojo elementos que evidenciem e tornem verossímil o fato que se pretende comprovar (profissão, local de trabalho, ou outros dados), devendo, no entanto, ser contemporâneo ao evento que se pretende demonstrar". (BOCCHI Jr., Hilário. A prova do tempo de serviço para fins previdenciários. São Paulo: Themis Livraria e Editora, 2003, p. 100). (sem grifo no original)
Esses indícios de prova material foram corroborados pela prova testemunhal. A testemunha Irlandi Frassetto afirmou que conheceu o autor há aproximadamente 50 anos, quando trabalharam juntos na oficina mecânica, no ano de 1960. Relata que quando saiu da oficina, no ano de 1970, o autor permaneceu trabalhando; que faziam chapeação, pintura e demais serviços de oficina, tendo reconhecido na fotografia (fl. 140) o autor, o próprio depoente e demais empregados. Relatou ainda que nenhum empregado era registrado em carteira. Grifei.
As testemunhas José Schuch e Jaci Jorge também confirmaram o trabalho do autor na oficina, no período de 1962 a 1965, e que não tinham vínculo empregatício registrado em carteira.
Destarte, diante desse conjunto de indícios corroborados pela prova testemunhal, reconheço o período em que o autor laborou como ajudante de mecânico para a empresa Quintino Bristot (oficina mecânica), no período de 01.01.1963 a 31.12.1965, correspondente a 3 anos e 01 dias.
No mérito, tenho que os presentes embargos de declaração merecem ser providos, para fins de sanar omissão sobre ponto acerca da qual deveria ter se manifestado o Juízo (artigo 535, inciso II, do CPC).
Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, o que assegura ao autor o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Destarte, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão apontada, e para reconhecer a tempo de serviço/contribuição do período de 01.01.1963 a 31.12.1965, condenando o INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, o que enseja negar provimento à apelação do INSS no ponto.
Prequestionamento
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Contudo, por economia processual e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir a omissão apontada, e reconhecer a tempo de serviço/contribuição do período de 01.01.1963 a 31.12.1965, condenando o INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, o que enseja negar provimento à apelação do INSS no ponto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022057-19.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 87090018652
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO FERNANDES VARGAS NETO |
ADVOGADO | : | Maycon Martins da Rosa |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR A OMISSÃO APONTADA, E RECONHECER A TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE 01.01.1963 A 31.12.1965, CONDENANDO O INSS NA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE ENSEJA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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