EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007676-08.2014.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE SCHAFER |
ADVOGADO | : | Vanessa Cordeiro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação e/ou remessa necessária.
4. Não contemplada uma das balizas eleitas pela Terceira Seção, resta inviável a análise do pedido de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para agregar fundamentação ao voto e determinar que o INSS se abstenha de cumprir o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (obrigação de fazer), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007676-08.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE SCHAFER |
ADVOGADO | : | Vanessa Cordeiro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.
Alega a parte autora que o voto condutor deve ser aclarado em função, em síntese: (a) da possibilidade de reafirmação da DER para 04/03/2015, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, em razão de ter implementado os requisitos para tanto; (b) no caso de indeferimento do pedido de reafirmação da DER, requer seja informado se o autor pode se recusar a receber a aposentadoria por tempo de contribuição quando o acórdão transitar em julgado e, especialmente, que revogue a determinação de antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Quanto ao presente recurso, "Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Sem razão a parte autora em relação à alegação de omissão do julgado no que diz respeito à ausência de manifestação quanto ao pedido de reafirmação da DER.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER, conforme determina o art. 493 do NCPC.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3º Seção desta Corte vinha orientando-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
Todavia, após interposição, naqueles autos, de Recurso Especial nº 1.657.631-RS, o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática datada de 13/03/2017, com fulcro no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c o artigo 255, §4º, III, do RISTJ, proveu o recurso para que os autos fossem remetidos ao Tribunal de Origem com o escopo de contabilizar, para fins de concessão de aposentadoria especial, as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
Paralelamente, no processo nº 5007975-25.2013.404.7003/PR, deste Regional, foi admitido o Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, firmado o posicionamento no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, bem como fixadas balizas para a uniformização da jurisprudência da Corte.
O referido julgado restou assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017)
As balizas referidas foram fixadas em voto-vista apresentado pela eminente Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, cujo conteúdo passo a sintetizar:
Primeiro ponto - restou assentado que o momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER será a data do julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária.
Segundo ponto - se a prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não tiver sido juntada aos autos no primeiro grau, incumbe à parte autora, até o dia da inclusão do processo em pauta de julgamento, demonstrar que o segurado continuou exercendo atividade laboral para completar o tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), por meio de prova idônea, mediante a apresentação de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT, etc. Viável, ainda, a consideração dos registros do CNIS, eis que tais registros são dotados de fé pública e gozam de presunção de legitimidade.
Terceiro ponto - os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas entre a DER reafirmada e a prolação da decisão condenatória.
Quarto ponto - os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Quinto ponto - Caso o segurado tenha obtido no curso do processo outro benefício previdenciário, somente será possível reafirmar de ofício a DER caso haja, antes do julgamento, desistência manifesta quando ao benefício já deferido. Restou, ainda, consignado que, após realizado o julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária torna-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, seja por meio de simples petição, seja por meio de embargos de declaração.
Neste contexto, passo a adotar o entendimento vertido no IAC nº 5007975-25.2013.404.7003, permitindo a reafirmação da DER no curso do processo judicial para o momento em que o segurado implementar todos os requisitos necessários à concessão do benefício, considerando eventuais fatos supervenientes até o julgamento de recurso de apelação e/ou remessa necessária, observadas as balizas acima descritas.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apelou da sentença, tendo requerido a reafirmação da DER apenas em sede de embargos de declaração, após o julgamento da ação por esta Corte, na sessão de 25/01/2017 (evento 11, EMBDECL1).
Desta forma, não contemplada uma das balizas eleitas pela Terceira Seção, qual seja, a provocação da parte interessada em momento processual anterior à data do julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária, resta inviável a análise do pedido de reafirmação da DER.
Quanto às questões relativas à tutela e à possibilidade de recusa a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, esclareço que restou consignado no voto condutor do acórdão a expressa facultada do autor em manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Assim, com base nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Todavia, verifica-se a inconformidade da parte autora quanto à concessão de benefício não pedido na inicial, requerendo o provimento dos embargos de declaração. A opção por não receber benefício trata-se de um exercício regular de direito, e, por esse motivo, é uma faculdade do beneficiário manifestar-se quanto à eventual desinteresse no cumprimento do julgado.
Assim, merece parcial provimento os presentes embargos de declaração unicamente para determinar que o INSS se abstenha de cumprir o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (obrigação de fazer), visto que o autor pretende postular sua aposentadoria especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para agregar fundamentação ao voto e determinar que o INSS se abstenha de cumprir o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (obrigação de fazer).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964713v8 e, se solicitado, do código CRC 23D17AAA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007676-08.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50076760820144047005
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE SCHAFER |
ADVOGADO | : | Vanessa Cordeiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO E DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE CUMPRIR O ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022055v1 e, se solicitado, do código CRC A4FA4E89. | |
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