EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008500-09.2011.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUAREZ CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação e/ou remessa necessária.
4. Não contemplada uma das balizas eleitas pela Terceira Seção, resta inviável a análise do pedido de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008500-09.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.
Alega a parte autora que o voto condutor deve ser aclarado em função da possibilidade de reafirmação da der para 15/05/2012, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, em razão de ter implementado os requisitos para tanto.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Quanto ao presente recurso, "Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Sem razão a parte autora em relação à alegação de omissão do julgado no que diz respeito à ausência de manifestação quanto ao pedido de reafirmação da DER.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER, conforme determina o art. 493 do NCPC.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3º Seção desta Corte vinha orientando-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
Todavia, após interposição, naqueles autos, de Recurso Especial nº 1.657.631-RS, o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática datada de 13/03/2017, com fulcro no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c o artigo 255, §4º, III, do RISTJ, proveu o recurso para que os autos fossem remetidos ao Tribunal de Origem com o escopo de contabilizar, para fins de concessão de aposentadoria especial, as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
Paralelamente, no processo nº 5007975-25.2013.404.7003/PR, deste Regional, foi admitido o Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, firmado o posicionamento no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, bem como fixadas balizas para a uniformização da jurisprudência da Corte.
O referido julgado restou assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017)
As balizas referidas foram fixadas em voto-vista apresentado pela eminente Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, cujo conteúdo passo a sintetizar:
Primeiro ponto - restou assentado que o momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER será a data do julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária.
Segundo ponto - se a prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não tiver sido juntada aos autos no primeiro grau, incumbe à parte autora, até o dia da inclusão do processo em pauta de julgamento, demonstrar que o segurado continuou exercendo atividade laboral para completar o tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), por meio de prova idônea, mediante a apresentação de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT, etc. Viável, ainda, a consideração dos registros do CNIS, eis que tais registros são dotados de fé pública e gozam de presunção de legitimidade.
Terceiro ponto - os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas entre a DER reafirmada e a prolação da decisão condenatória.
Quarto ponto - os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Quinto ponto - Caso o segurado tenha obtido no curso do processo outro benefício previdenciário, somente será possível reafirmar de ofício a DER caso haja, antes do julgamento, desistência manifesta quando ao benefício já deferido. Restou, ainda, consignado que, após realizado o julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária torna-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, seja por meio de simples petição, seja por meio de embargos de declaração.
Neste contexto, passo a adotar o entendimento vertido no IAC nº 5007975-25.2013.404.7003, permitindo a reafirmação da DER no curso do processo judicial para o momento em que o segurado implementar todos os requisitos necessários à concessão do benefício, considerando eventuais fatos supervenientes até o julgamento de recurso de apelação e/ou remessa necessária, observadas as balizas acima descritas.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apelou da sentença, tendo requerido a reafirmação da DER apenas em sede de embargos de declaração, após o julgamento da ação por esta Corte, na sessão de 15/06/2016 (evento 11, EMBDECL1).
Desta forma, não contemplada uma das balizas eleitas pela Terceira Seção, qual seja, a provocação da parte interessada em momento processual anterior à data do julgamento do recurso de apelação e/ou da remessa necessária, resta inviável a análise do pedido de reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008500-09.2011.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50085000920114047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUAREZ CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022044v1 e, se solicitado, do código CRC 61B26865. | |
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