Apelação Cível Nº 5007456-82.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO CESAR CRESTANI GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que conheceu em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. A ementa do julgado foi redigida nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, no período anterior a 6 de março de 1997, comprovada por formulário e laudo pericial, ampara o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 3. O fato de a perícia judicial constatar a exposição do trabalhador a agente nocivo diverso daquele constante no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos fornecidos pela empresa não é absoluta. 4. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo. 5. O tempo de exposição não constitui critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, porquanto o risco potencial de acidente ou choque elétrico não depende da exposição habitual e permanente à eletricidade. 6. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial e carência) foram satisfeitos. 7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
O embargante aduziu que o acórdão concedeu o benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir do requerimento administrativo, o qual é anterior ao efetivo afastamento da parte autora da atividade especial, porém deixou de aplicar o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Requereu o expresso pronunciamento judicial sobre o Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal e a constitucionalidade do citado artigo, diante do disposto nos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como quanto ao seu conteúdo estar ou não em sintonia com o que a aposentadoria especial tem de mais específico, ou seja, reduzir os anos de exposição aos agentes prejudiciais à saúde do segurado e assim preservar um período maior de gozo do benefício concedido.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A parte autora, na inicial, postulou o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, a contestação apresentada pelo INSS não tratou da matéria relativa ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que determina o cancelamento automático da aposentadoria especial, caso o segurado continue no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei de Benefícios.
Logo, o acórdão não é omisso, pois, não havendo requerimento da parte ré, a matéria somente poderia ser analisada se fosse sujeita a conhecimento de ofício, o que não é o caso. Pela mesma razão, é descabido o pedido de prequestionamento.
Cabe salientar que o fato de o benefício de aposentadoria especial ter sido concedido somente em sede recursal não autoriza que o réu inove a matéria de defesa após a contestação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404571v7 e do código CRC cc112199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:28:21
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.
Apelação Cível Nº 5007456-82.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO CESAR CRESTANI GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. embargos de declaração. ausência de omissão. matéria não alegada na contestação.
1. Não incorreu em omissão o acórdão, pois a matéria relativa à aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não foi alegada na contestação e o tribunal não é obrigado a examiná-la de ofício.
2. O fato de o benefício de aposentadoria especial ter sido concedido somente em sede recursal não autoriza que o réu inove a matéria de defesa após a contestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404572v3 e do código CRC c9299fef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:28:21
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5007456-82.2011.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANTONIO CESAR CRESTANI GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 228, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.