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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS V...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Não há interesse de agir em obter decisão judicial sobre a possibilidade de optar pelo benefício concedido na via administrativa, já que não foi determinada a implantação da aposentadoria discutida na demanda. 3. A fase posterior ao trânsito em julgado constitui o momento adequado para decidir a matéria relativa ao direito de executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento do benefício postulado na ação judicial e a data da concessão da aposentadoria concedida na via administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão (Tema nº 1.018). (TRF4, AC 5014991-59.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014991-59.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MIRTON JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Mirton José do Nascimento opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação do INSS. Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF. 1. A sistemática de atualização do passivo deverá observar, como regra geral, o Tema nº 810 do STF. 2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.

O embargante apontou omissão no acórdão, quanto à matéria alegada em contrarrazões ao recurso de apelação do INSS. Afirmou que, após o ajuizamento da ação, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, com data de início em 17-10-2016. Manifestou interesse em optar por esse benefício, por ser mais vantajoso. Postulou o reconhecimento do direito de receber as parcelas retroativas do benefício discutido na ação judicial que venceram entre a data de entrada do requerimento (28-03-2011) e a data de início do pagamento do benefício concedido pelo INSS, em razão da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício na época oportuna.

O INSS apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que o pleito do autor configura violação ao Tema nº 503 do STF.

VOTO

Segundo o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso presente, não foi determinada a implantação da aposentadoria discutida nesta ação judicial. Uma vez que não há notícia sobre o cancelamento ou a suspensão dos pagamentos do benefício concedido na via administrativa, não há interesse de agir em obter provimento judicial sobre a questão.

O conflito de interesses surgirá somente após o trânsito em julgado do acórdão, ocasião em que o autor deverá manifestar a opção pelo benefício mais vantajoso e requerer a execução das parcelas vencidas entre a data do requerimento do benefício postulado na ação judicial e a data da concessão da aposentadoria concedida na via administrativa. Portanto, a matéria deve ser decidida em fase executória.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida a julgamento no Tema nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Desta forma, não há omissão no acórdão a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231570v10 e do código CRC 7a778eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:26:56


5014991-59.2015.4.04.7100
40001231570.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014991-59.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MIRTON JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.

1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Não há interesse de agir em obter decisão judicial sobre a possibilidade de optar pelo benefício concedido na via administrativa, já que não foi determinada a implantação da aposentadoria discutida na demanda.

3. A fase posterior ao trânsito em julgado constitui o momento adequado para decidir a matéria relativa ao direito de executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento do benefício postulado na ação judicial e a data da concessão da aposentadoria concedida na via administrativa.

4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão (Tema nº 1.018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231571v4 e do código CRC 0f31b004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:18:42


5014991-59.2015.4.04.7100
40001231571 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5014991-59.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRTON JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 144, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

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