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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EM TEMPO E CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EM TEMPO E CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. A questão atinente à possibilidade de renúncia ao benefício atual, a fim de obter nova aposentadoria, sem aproveitar as contribuições consideradas para a concessão do benefício atual, não integra a causa de pedir nem o pedido deduzidos ação. 2. Embora o autor aduza que o pedido denominado de "reaposentação" está contido e implícito no pedido maior de desaposentação, não é possível depreender, segundo os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na inicial, que foi requerida a substituição do benefício anterior por novo, com base nas contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentadoria. 3. O acórdão não incorreu em omissão, pois as questões relativas à desaposentação foram devidamente examinadas, de acordo a pretensão posta na inicial. (TRF4, EI 5037934-84.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes Nº 5037934-84.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MAIR NOGAROLLI

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O autor opôs embargos de declaração contra acórdão que julgou prejudicada a apreciação de embargos infringentes opostos pelo INSS e julgou sua apelação, que pretendia a renúncia ao benefício que recebe atualmente e a posterior concessão de nova aposentadoria mais vantajosa. A ementa do julgado foi redigida nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento. Inteligência do art. 1.040, inc. III, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 503, decidiu firmar a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Rejulgamento, de ofício, da apelação, com a aplicação da tese firmada no Tema nº 503 do STF, prejudicada a análise dos embargos infringentes.

O embargante alega que o acórdão é omisso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 503, não se pronunciou especificamente quanto à possibilidade de conceder novo benefício sem aproveitar as contribuições já utilizadas para a concessão do benefício atual, ou seja, não deliberou sobre a viabilidade de substituição do benefício anterior por novo, com base nas contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentadoria. Assinala que o pedido de reaposentação está contido no pedido maior, estando pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF, para suprir a omissão quanto ao direito voluntário e disponível de renúncia ao benefício previdenciário e à possibilidade de acesso a novo benefício, independente do tempo e das contribuições anteriores. Pede que seja reconhecido o direito de substituir a atual aposentadoria por outra mais vantajosa, considerando exclusivamente as contribuições posteriores à primeira jubilação (tese da reaposentação) ou então, sucessivamente, o sobrestamento do feito, até que haja pronunciamento geral e final sobre o tema pelo STF.

VOTO

O autor pediu, na inicial, o cancelamento do benefício atual e a concessão de nova aposentadoria, com base na sistemática de cálculo da Lei nº 9.876/1999. Afirmou que continuou recolhendo contribuições previdenciárias após a aposentadoria e preencheu os requisitos para a obtenção de novo benefício. Sustentou que a desaposentação confere ao segurado a possibilidade de renunciar à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade individual. Alegou que não pode ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria, pois realizou todas as contribuições necessárias para a sua concessão e continuou a contribuir, mesmo depois de aposentado, inexistindo prejuízo ao INSS.

Na apelação, a parte autora reiterou as alegações expendidas na inicial e refutou os fundamentos da sentença, aduzindo que não se pode conceber a aposentadoria como irrenunciável, por se tratar de direito patrimonial. Refere que, por esse motivo, somente caberia negar o direito à desaposentação, se houvesse vedação expressa em lei impedindo a renúncia ao benefício.

Percebe-se que a questão relativa à possibilidade de renúncia ao benefício atual, a fim de obter nova aposentadoria, sem aproveitar as contribuições consideradas para a concessão do benefício atual, não integrava a causa de pedir nem o pedido deduzidos ação. Embora o autor aduza que o pedido denominado de "reaposentação" está contido e implícito no pedido maior de desaposentação, não é possível depreender, segundo os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na inicial, que foi requerida a substituição do benefício anterior por novo, com base nas contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentadoria. Cabe transcrever o ponto da inicial que descreve os fatos:

A parte autora é aposentada do Regime Geral da Previdência Social com DIB em 11/06/1993, sob nº 87.511.223-4.

Não obstante ter requerido seu benefício previdenciário, o autor permaneceu trabalhando, fazendo o devido recolhimento até a presente data. Tendo permanecido na ativa, e consequentemente vertendo contribuições para o INSS, a parte autora perfaz os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, mais benéfica.

Diante do exposto, serve a presente para requerer a renúncia à aposentadoria atual, e conseqüente substituição por benefício mais vantajoso, nos exatos termos da fundamentação e requerimento que segue.

Por conseguinte, o acórdão não incorreu em qualquer omissão, pois as questões relativas à desaposentação foram devidamente examinadas, de acordo a pretensão posta na inicial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562804v31 e do código CRC fda285d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/7/2018, às 22:55:48


5037934-84.2012.4.04.7000
40000562804.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes Nº 5037934-84.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MAIR NOGAROLLI

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. ausência de omissão. renúncia a aposentadoria. concessão de novo benefício com base em tempo e contribuições posteriores. matéria não deduzida na inicial.

1. A questão atinente à possibilidade de renúncia ao benefício atual, a fim de obter nova aposentadoria, sem aproveitar as contribuições consideradas para a concessão do benefício atual, não integra a causa de pedir nem o pedido deduzidos ação.

2. Embora o autor aduza que o pedido denominado de "reaposentação" está contido e implícito no pedido maior de desaposentação, não é possível depreender, segundo os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na inicial, que foi requerida a substituição do benefício anterior por novo, com base nas contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentadoria.

3. O acórdão não incorreu em omissão, pois as questões relativas à desaposentação foram devidamente examinadas, de acordo a pretensão posta na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562805v6 e do código CRC a68f1fd3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2018, às 15:3:17


5037934-84.2012.4.04.7000
40000562805 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Embargos Infringentes Nº 5037934-84.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MAIR NOGAROLLI

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:17.

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