EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028034-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 86):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário
Os embargos de declaração foram rejeitados na sessão de 26.2.2018, por unanimidade (ev. 69).
Os embargos foram improvidos por acórdão assim ementado (ev. 97):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Conforme decidido pelo STF no RE 929925, após 18.03.2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido Código, e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.
O INSS interpôs recurso especial (ev. 103), que foi admitido (ev. 109), sobrevindo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (ev. 119 - dec4):
(...)
De início, verifica-se que o Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a omissão quanto à assertiva de não preenchimento de requisito de condição de segurada especial no regime de economia familiar, ou seja, se a atividade urbana do cônjuge torna dispensável ao labor rural da autora, oportunidade em que pronunciou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 351):
No caso dos autos, as matérias referentes às alegadas omissões foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido (evento 86, RELVOTO2),com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema:
A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.
Nesse passo, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial para o deslinde da causa, que inviabilizam eventual recurso a esta Corte.
Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado.
Voltaram os autos a este Tribunal.
A parte autora foi intimada para se manifestar, querendo (ev. 123), tendo exarado "ciência, com renúncia ao prazo" (ev. 125).
É o relatório.
Peço dia para julgamento
VOTO
Anulado pelo Superior Tribunal de Justiça o acórdão da Turma que julgou os embargos de declaração, passo ao reexame do ponto controvertido, que pode ensejar a atribuição de efeitos infringentes, tendo sido previamente intimada a parte embargada para se manifestar, querendo, como registrado no relatório.
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O INSS opôs embargos de declaração, destacando o seguinte ponto (ev. 92):
O voto condutor do acórdão embargado assim decidiu em relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (ev. 55):
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 07.11.2015, pois nascida em 07.11.1960 (evento 1, OUT2) e requereu o benefício administrativamente em 18.11.2015 (evento 1, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1984, em que o marido da autora foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT7);
- certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, lavradas em 1973, 1970 e 1964, em que o pai da autora foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT8);
- notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da parte autora, datadas de 2009 e 2011 a 2015 (evento 1, OUT16);
- notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do cônjuge da parte autora, datadas de 1982, 1984 a 1987 e 1990 a 1993 (evento 1, OUT17 e OUT18);
- declaração de ITR dos exercícios de 1992, 1997, 1998 e 1999, em nome do cônjuge da parte autora, referentes a um imóvel situado na localidade de Jabuti, Município de Novas Tebas-PR, o qual possui 2,8 ha (evento 1, OUT13);
- matrícula de um imóvel rural com área de 5,4 ha, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas-PR, demonstrando que a autora e seu cônjuge adquiriram as terras em 2012 (evento 1, OUT14, p. 1);
- matrícula de um imóvel rural com área de 2,8 ha, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas-PR, demonstrando que a autora e seu cônjuge adquiriram as terras em 2001 (e vendeu-as em 2001) (evento 1, OUT14, p. 3);
- matrícula de um imóvel rural com área de 2,8 ha, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas-PR, demonstrando que a autora e seu cônjuge adquiriram as terras em 1983 (evento 1, OUT14, p. 1);
- identificação do Sindicato dos Trabalhores Rurais de Piranga-PR, em nome do marido da autora, constando admissão em 1985 e constando como beneficiária a parte autora (evento 1, OUT9);
- certificados, emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, de participação em treinamento de trabalhador na administração de propriedades em regime de economia familiar e de trabalhador na produção de derivados de leite, ambos em nome da autora, datados de 2003 (evento 1, OUT10);
- comprovante de incrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome da autora, constando a propriedade de uma área de 15,7 ha, datado de 2009-2010 (evento 1, OUT11).
Na audiência de instrução e julgamento (evento 62), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Do trecho descrito na sentença, destaco:
"A testemunha Fabiano Novac disse que conhece a autora desde 1988; que desde que conhece ela é agricultora; que atualmente ela não trabalha por motivo de saúde; que ela trabalhava em uma chácara na estrada velha para Catuporanga; que depois compraram outra em um local melhor; que hoje ela mora na cidade; que ela trabalhava na chácara; que chácara fica cerca de 2 quilômetros da cidade; que ela ia a pé com o filho; que ela tem um casal; que ela as vezes ia com o filho, as vezes sozinha; que ela plantava lavoura de mandioca, milho, feijão; que ela criava galinha, porco; que ela vendia para os vizinhos; que não sabe onde o marido trabalhava; que sempre via mais ela, ele as vezes; que o depoente trabalhava na lavoura; que não sabe dizer se os filhos são formados; que via o esposo da autora trabalhando muitas vezes no primeiro lote de terras e um período do segundo lote; que depois quase não via ele mais e via mais a autora e o filho; que conheceu ela em 1988 e acha que volta de 1990 a 1993 que eles mudaram para outra chácara; que a autora deixou de ir trabalhar faz aproximadamente 1 anos mais ou menos.
A testemunha Jorge Gonçalves de Oliveira, disse que conhece a autora pois se tornou vizinha da autora em 1986, quando o depoente se mudou vizinho deles; que conhece a autora desde 1986; que até um ano atrás ela estava tralhando; que trabalhava nessa chácara, onde conheceu ela e depois eles mudaram para outra chácara ao que acha em 1990; que a propriedade tem um alqueire e pouco; que a autora fazia lavoura branca de milho, feijão, arroz, mandioca e criava animais; que via ela indo todos os dias trabalhar; que via ela e o filho sempre indo na propriedade; que eles iam sete e pouco da manhã e passavam o dia; que da propriedade da autora até na cidade deve dar cerca de 2 quilômetros; que ela ia a pé junto com o filho; que nessa propriedade somente trabalhava ela e o filho; que não sabe se a filha também ia trabalhar, somente via o filho; que hoje quem cuida é o filho, plantando e cuidando da criação; que nunca viu outras pessoas na propriedade; que ao que sabe a autora nunca trabalhou na cidade; que sabe que o marido da autora é empregado, mas não sabe o que ele faz, nem sabe quanto ele ganha por mês; que acha que somente o que o marido ganha não é suficiente para o sustento da família; que os filhos estudaram; que não sabe se ela vendia; que não tinha implemento agrícola, ao que sabe era tudo manual; que sabe que ela se afastou do trabalho por problema de saúde; que o marido se chama Elizeu; que não sabe quanto tempo ele é funcionário público; que nunca viu o marido da autora ajudando na propriedade; que sempre era a autora e o filho.
Por fim a testemunha Miguel Berger disse que conhece a autora há cerca de 10 anos ou mais; que desde que conhece ela trabalha no sítio; que ela planta lavoura branca, mandioca, feijão, milho; que cria animais como frango e porcos; que ela trabalha com o filho que já é formado; que é vizinho dela de propriedade; que conhece a propriedade que fica cerca de 2 quilômetros; que sempre vê ela vindo para a propriedade trabalhar quase todos os dias com o filho; que agora ela parou de trabalhar por problemas de saúde fazer cerca de 1 ano e pouco; que o filho continua trabalhando lá; ela nunca contratou mão-de-obra nem tem maquinários; que somente eles trabalham manual; que já viu ela trabalhando; que sabe que o marido dela é funcionário público e ela trabalha na lavoura; que sabe que ela continuou trabalhando na propriedade para ajudar o marido com os estudos dos filhos; que a autora nunca trabalhou na cidade; que ela dorme na cidade e trabalha todos os dias no sítio; que ninguém mora na chácara; que ela parou de ir faz um ano e pouco; que a autora tem um casal de filhos; que a filha está morando agora; que a filha saiu e depois voltou; que a filha ia as vezes, mas é sempre a autora e o filho; que o filho é formado; que ele nunca trabalhou fora, sempre na chácara; que não lembra o nome do esposo da autora, que trabalha na escola, mas não sabe em qual função; que não sabe quanto ele ganha na escola; que a propriedade da autora tem cerca de 1 alqueire e meio; que o que eles plantam lá é mais para o consumo da família e vendem pouco para os vizinhos; que não sabe se a plantação é necessária para o complemento do sustento da família; que não sabe quantos anos o marido trabalha na escola; que antes dele trabalhar na escola ele trabalhava na lavoura, depois que ele começou lá é o filho que vai com a autora trabalhar na chácara."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Aduz o INSS que o cônjuge da parte autora possui vínculos urbanos, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial.
Contudo, não assiste razão à Autarquia, uma vez que o fato do cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.
A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.
A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)
Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Da fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, observa-se que, de fato, não foi claramente exposta a análise que se fêz quanto a questão relativa à importância da renda urbana do marido da autora para o sustento do grupo familiar, de modo a descaracterizar a condição de segurada especial da autora.
A sentença registrou que a autora, em seu depoimento pessoal, disse que tal renda não era suficiente (grifado):
Em depoimento pessoal a parte autora declarou que tem 55 anos e não trabalha mais; quetrabalhava na roça, plantava, cuidava das criação; que tinha terra própria; que a propriedade tem um alqueire e meio; que quem ajudava era o filho; que plantava feijão, milho, mandioca, para o gasto; que nunca trabalhou na cidade ou fora; que nunca teve carteira de trabalho assinada; que o marido trabalha na Secretaria de Estado da Educação; que não sabe quanto ao certo marido recebe, mas sabe que é mais de três mil reais; que ele é concursado há cerca de 12 a 13 anos, que antes era com contrato; que o INSS trouxe aos autos que o marido estaria recebendo R$ 5.252,00; que esse valor não é suficiente para a família; que tem 2 filhos, um de 24 anos e um de 30; que moram na mesma casa com a depoente; que a filha casoue mora com o marido junto com a depoente; que de 5 pessoas que moram na casa junto, somente 2 trabalham na roça; que é a depoente e o filho mais novo, os demais trabalham fora; que a primeira propriedade foi comprada em 1984, duas chácaras; que depois venderam e compraram outra mais perto da cidade; que faz cerca de 8 anos que mudou do sítio para a cidade; que ia todo o dia cedo com o filho para osítio e voltava de tarde para a cidade dormir na casa com o marido
Tal informação sobre a renda urbana do marido da autora foi trazida pelo INSS na contestação, nos seguintes termos (ev. 16 de origem):
De fato, analisando especificamente essa informação, consoante determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o valor mensal de R$ 5.252,37 em janeiro de 2016, equivale a 6 salários mínimos, quando o seu valor equivalia a R$ 880,00, tratando-se, portanto, de valor expressivo, quando comparado com a realidade dos segurados especiais, comumente verificada em processos símeis.
Assim, a alegação genérica da autora, em seu depoimento em juízo, de que o valor não era suficiente para a família, não era o bastante para autorizar o reconhecimento de sua condição de segurada especial, ante o contexto familiar decorrente da atividade urbana do marido, e respectiva remuneração.
Ademais, pertinente destacar que esta Turma, bem como as demais Turmas previdenciárias deste Tribunal, tem continuamente aperfeiçoado a análise de questões símeis, na construção de entendimentos que, sem se afastar dos critérios técnicos e dos parâmetros legais, evoluem para a prestação de jurisdição de melhor qualidade e de efetiva justiça aos casos concretos.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes recentes, na análise de casos pontuais (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O recebimento de cerca renda urbana próxima ao valor equivalente a 1,2 salários mínimos pelo esposo da autora, não tem o condão de tornar dispensável o labor rural da requerente. 4. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito. 5. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 6. Sentença de improcedência revertida. (TRF4, AC 5027415-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE. COMPROVADO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A consulta ao CNIS da Previdência Social, atesta que a demandante exerceu atividade urbana, como segurada empregada, em parte do período necessário, tendo auferido renda superior a dois salários mínimos, o que afasta a sua condição de segurado especial. 3. No CNIS do marido da demandante, observa-se que ele auferiu remuneração significativamente superior a dois salários mínimos, durante parcela do período de carência, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 17-12-2004. Em ambos os períodos sua remuneração excedeu em muito o valor dois salários mínimos, demonstrado tratar-se de rendimentos suficientes para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência da autora e de seu núcleo familiar. 4. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência de vínculos urbanos. 5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5027994-75.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO ESPOSO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda. 3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. 4. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição na proporção de 90% a cargo do INSS e de 10% à parte adversa das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5019157-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5025276-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 06/05/2021)
No caso dos autos, reaberta a análise da questão nesta instância por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento de que, de fato, a autora não pode ser considerada trabalhadora rural em regime de economia familiar, ante a significativa renda urbana do marido em todo o período de carência, como demonstrado pelo INSS na contestação.
A consulta atualizada ao CNIS do marido da autora confirma a manutenção do referido vínculo urbano por todo o período de carência:
Em conclusão, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial em regime de economia familiar, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido.
Sucumbência
Mantida a sentença e improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Antecipação da tutela
Ante o provimento dos embargos de declaração, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão embargado.
Devolução de Valores
A questão, neste ponto, diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.
Nesses casos, entende-se que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento, posteriormente considerado indevido, decorre de decisão judicial, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
Em relação ao disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, não se aplicando nos casos em que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5008246-62.2016.404.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, AC5003185-31.2014.404.7207, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 16.03.2016)
Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o preceito segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Cabe registrar, por oportuno, que, embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 23.02.2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 11.11.2014)
Tal entendimento é acolhido também pelo Supremo Tribunal Federal, fixando expressamente que nessa hipótese não há falar em violação da cláusula de reserva de Plenário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829.661 AgR,. Rel. Min. Rosa Weber. 1ª T., DJE 07.08.2013).
No mesmo sentido, excerto da decisão proferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso:
O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015)
Outrossim, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também assentou o incabimento da restituição de benefício previdenciário recebido de boa-fé em virtude de decisão judicial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.03.2014).
Dessa forma, ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para suprir a omissão e negar provimento à apelação da parte autora, revogando a tutela específica deferida no acórdão embargado, sem devolução dos valores recebidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028034-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. aposentadoria rural por idade. grupo familiar que possui renda decorrente de atividade. urbana. descaracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568356v4 e do código CRC c2a662cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5028034-28.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1157, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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