EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003012-30.2011.4.04.7007/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IZIDIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PAULA BERNARDI |
: | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. COISA JULGADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Superada a omissão para esclarecer que a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário, não se fazendo presente entre a ação de concessão e a ação de revisão do mesmo benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221791v3 e, se solicitado, do código CRC 5F4D3355. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003012-30.2011.4.04.7007/PR
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Alega-se omissão da decisão por não ter considerada a questão referente à coisa julgada decorrente de ação anterior.
Inicialmente foi dado parcial provimento ao recurso apenas para fins de prequestionamento.
Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular o julgamento anterior e determinar a apreciação dos embargos de declaração no ponto de omissão alegado pelo INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Conforme já apontei anteriormente, cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídica da forma contrária aos interesses do recorrente.
No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça considerou que, no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, não foi apreciado o ponto referente à omissão alegada pelo INSS. Assim, não há espaço para divergência, mas tão só considerar objetivamente que há o dever de explicitar o ponto controvertido.
O INSS alega que houve omissão quanto à existência de coisa julgada, já que o benefício cuja revisão é pretendida foi deferido através de decisão judicial.
Ocorre que a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia a concesão do benefício de aposentadoria por força do preenchimento dos requisitos legais. Em sentido análogo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Os períodos postulados neste feito não foram objeto da ação anteriormente interposta, razão pela qual não se configura a apontada coisa julgada. 2. Estando a resistência suficientemente patenteada nos autos, certa é a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, não se verificando falta de interesse de agir da parte autora. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5002275-36.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 26/11/2012)
Frise-se, na ação anterior, buscou-se a concessão benefício, oportunidade em que o objeto do debate foi centrado na questão referente aos pressupostos da concessão. Na presente demanda, busca-se a revisão do benefício com a modificação do cálculo do salário de benefício - questão que não foi objeto de cognição exauriente na ação anterior. Trata-se de questão jurídica diferente.
Ressalte-se, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
Assim, afastada a omissão referente à questão da coisa julgada, verifico que resta inalterado o resultado do julgamento originário.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003012-30.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50030123020114047007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IZIDIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | PAULA BERNARDI |
: | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268160v1 e, se solicitado, do código CRC 530EC276. | |
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