| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008011-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARCOS APARECIDO DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Eveline Morgado Brito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Se o acórdão, no que diz respeito às preliminares suscitadas em apelação, não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. Dessa forma, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
4. Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817834v7 e, se solicitado, do código CRC A5F9E1DE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008011-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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ADVOGADO | : | Eveline Morgado Brito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. coisa julgada. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil Brasileiro, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º, II, do CCB).
4. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições sociais e econômicas.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Os declaratórios visam suprir pretensa omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento. Sustenta, a embargante, em síntese, a existência de omissão no que diz respeito à preliminar de coisa julgada e alegou que a definição dos consectários legais deve ocorrer no julgamento da ação ordinária, nos termos do art. 491 do CPC. Argumenta que no voto relacionado ao acórdão restou afastada a aplicação do art. 5º da Lei n. 11/960/09, sob a alegação de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF na ADI 4357/DF, pelo que requer seja a omissão sanada, para que restem definidos os índices de juros e correção monetária aplicáveis, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09. Em assim não sendo entendido, busca sejam os presentes embargos recebidos para o fim de prequestionar a matéria legal, permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
Omissão
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à coisa julgada foi devidamente examinada, conforme se extrai do(s) seguinte(s) trecho(s):
Preliminares
(...)
Quanto à coisa julgada, apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições sociais e econômicas.
Em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, como resta claro do acima exposto.
No ponto que o INSS entende omisso/contraditório em relação à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a quantia a que fora condenado a pagar em ação de conhecimento.
A questão pertinente ao momento processual adequado à definição dos consectários legais está expressamente fundamentada no voto relacionado ao acórdão embargado:
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
(...)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
(...)
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
(...).
Registre-se que a solução de diferir a forma de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para a fase cumprimento de sentença/execução, recentemente adotada pelas duas turmas de direito previdenciário e Seção desta Corte (5ª e 6ª Turmas e 3ª Seção), teve por base precedentes deste Tribunal (5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO).
Então, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
Outrossim, sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Ressalte-se, o prequestionamento das matérias seguem a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do mesmo Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar, no que diz respeito aos consectários, os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817833v7 e, se solicitado, do código CRC 6A47050B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008011-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024011920118160081
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS APARECIDO DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Eveline Morgado Brito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1464, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR, NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS, OS PRESENTES FUNDAMENTOS ÀS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO VOTO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854202v1 e, se solicitado, do código CRC 58118D83. | |
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