EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076479-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOAO TACITO VALERIO TRASSANTE (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
João Tácito Valério Trassante opôs embargos de declaração ao acórdão que deu provimento à sua apelação. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Evidencia o interesse de agir o indeferimento de requerimento administrativo de revisão, com base em justificativa meramente formal, sem ao menos notificar o requerente aplacar irregularidade apontada. 2. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista desde que integrem os salários-de-contribuição, integram o cálculo do salário-de-benefício. 3. A coisa julgada que se forma na ação trabalhista produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 5. Decreta-se de ofício a prescrição quinquenal.
O embargante alegou que o acórdão é omisso a respeito da suspensão do prazo prescricional. Aduziu que o período de tramitação das reclamatórias trabalhistas deve ser descontado do período prescrito, uma vez que só após o trânsito em julgado da execução trabalhista é possível ao segurado postular a revisão da aposentadoria.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.
A respeito da prescrição, a fundamentação do acórdão apresenta o seguinte teor:
A questão pode ser conhecida de ofício.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 219, §1º, do antigo Código de Processo Civil e o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil em vigor.
No caso dos autos, ajuizada a ação em 21 de outubro de 2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 21 de outubro de 2009.
No caso presente, a data da última decisão proferida na execução de sentença é 6 de fevereiro de 2008 (evento 23, execumpr2. p. 408). Portanto, a parte autora já poderia postular a revisão do benefício, mediante o cômputo nos salários de contribuição das verbas remuneratórias apuradas nas ações trabalhistas, a partir desse momento.
Considerando que decorreram mais de cinco anos entre 6 de fevereiro de 2008 e 21 de outubro de 2014 (data do ajuizamento da ação), a suspensão do prazo prescricional não traz nenhum proveito ao autor. Mesmo que fosse contado o prazo desde a data da extinção da execução (01-09-2009), como pretende o embargante, igualmente estariam prescritas as parcelas anteriores a 21 de outubro de 2009.
Dessa forma, cabe acolher os embargos tão somente para o fim de integração dos fundamentos relativos à suspensão do prazo prescricional.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração sem, contudo, modificar a decisão recorrida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076479-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOAO TACITO VALERIO TRASSANTE (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. complementação do julgado. suspensão do prazo prescricional.
1. A suspensão do prazo prescricional durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista não traz nenhum proveito, se já decorreram mais de cinco anos entre a decisão final proferida na execução de sentença e o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem, contudo, modificar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172652v5 e do código CRC a84e5dcf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5076479-49.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: JOAO TACITO VALERIO TRASSANTE (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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