EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-25.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | LUIZ GREGIANIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO E INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não merece conhecimento parte do recurso que inova em grau recursal.
3. Constatada a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, merecem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto. Sanada a omissão e restando preenchidos os requisitos necessários, deve ser concedida, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesse limite, dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415704v11 e, se solicitado, do código CRC 50402A96. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-25.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | LUIZ GREGIANIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. . TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Cabe à Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informar ao segurado a respeito de seus direitos, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Apresentado requerimento de concessão de aposentadoria, resta configurado o interesse de agir.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. A parte autora não tem direito à aposentadoria, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão, sendo viável a averbação do tempo judicialmente reconhecido.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou quanto ao pedido de indenização dos períodos de 01/02/1989 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/2001 com base na MP 1.523/96. Alega, também, que deve ser oportunizada a indenização ainda neste processo, por questão de economia processual, com base na MP 1523/96, excluindo juros e multa, e também deverá ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais, e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS está acostumado a proceder, uma vez que se trata de bitributação. Aduz, ainda, que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão da aposentadoria. Requer, assim, sejam supridas as omissões apontadas.
O INSS foi devidamente intimado acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (evento 47).
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Quanto ao pedido de indenização dos períodos de 01/02/1989 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/2001 com base na MP 1.523/96, não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Do tempo de contribuição na qualidade de empresário
Consigo que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.
No tocante aos períodos de 01/02/1989 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/2001, como contribuinte individual, verifico que o efetivo exercício da atividade como empresário foi comprovado por meio de início de prova material consistente em registro de dados do estabelecimento 'Bar Colonial' em nome do autor, caracterizado como microempresário, desde 21/07/1988 (PROCADM7, p. 14, ev.1) e cadastro de pessoa jurídica em nome do autor junto à Receita Federal, com data de abertura em 21/07/1988 e data de baixa em 05/03/2001 (PROCADM9, p. 7, ev. 1), bem como em outros documentos acostados no ev. 34 (COMP2), corroborado pela prova testemunhal.
No entanto, segundo se extrai dos autos, o autor não recolheu as contribuições previdenciárias como empresário, nas épocas devidas.
Destaco que tenho entendido que o segurado não faz jus ao cômputo do tempo de serviço/contribuição como empresário até que efetive o pagamento das contribuições previdenciárias devidas.
Com efeito, assim tem decidido esta Corte, conforme bem ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (TRF4, APELREEX 5014587-22.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES. Reconhecidos como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora em decisão transitada em julgada em outra ação, apenas com a ressalva de que a demandante (menor absolutamente incapaz) deveria efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso devidas pelo segurado falecido, o termo inicial do amparo deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, não existindo direito ao benefício antes de tal providência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010274-15.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual rejeitadas. 2. Interpretando acórdão prolatado em processo anterior, verifica-se que a aquisição do direito à pensão por morte se daria a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, não existindo o direito ao referido benefício antes de tal providência. Em razão disso, a concessão da pensão somente é possível a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que se trate de direito de absolutamente incapazes, pois se discute a aquisição do próprio direito à pensão, não sendo caso de situação similar àquela em que se reconhece a não incidência de prescrição contra os incapazes.
(TRF4, AC 0005743-73.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/12/2012, destaques meus)
Nesse passo, considerando que, na data do requerimento administrativo, o autor não havia adimplido com as obrigações tributárias que lhe eram devidas, como exigem os artigos 30, II, e 45-A, da Lei 8212/91, inviável o cômputo dos períodos de 01/02/1989 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/2001, na qualidade de empresário, como tempo de contribuição.
Dessa forma, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e afastar o reconhecimento desses intervalos, nos termos da fundamentação.
Extrai-se dos autos, ainda, que o pedido da parte autora na inicial se limitou a requerer o reconhecimento, como período de contribuição e carência na qualidade de empresário, dos períodos de 01/02/1989 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/2001, e à intimação do INSS a emitir planilha de cálculo para fins de indenização das respectivas contribuições em atraso, sem, contudo, adentrar quanto aos critérios desse cálculo, questão essa que somente foi ventilada nas suas razões de apelação. Assim, em se tratando de inovação recursal, não merece conhecimento a apelação no ponto.
No que tange à reafirmação da DER, razão assiste ao embargante, tendo em vista que não foi abordada no voto condutor do acórdão, embora requerida na apelação.
Pois bem. A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
No caso dos autos, pretende o apelante seja computado o tempo posterior à DER até a data em que implementar tempo suficiente para a aposentadoria, considerando que mantém vínculo empregatício com a empresa Seara Alimentos Ltda., conforme CNIS acostado no evento 31-EMBDECL1.
Nesse contexto, somando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER (29/01/2010) de 08 anos, 08 meses e 19 dias, ao tempo posterior à DER até 30/06/2016, data da reafirmação da DER (de 06 anos, 05 meses e 01 dia), ao tempo rural e especial reconhecidos judicialmente, chega-se ao seguinte tempo de contribuição do autor:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 180 contribuições.
Portanto, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, tem direito a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER (30/06/2016).
Modificada a solução da lide, com a concessão da aposentadoria deverá o INSS pagar os valores devidos, conforme critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, deverá apenas o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a data do presente julgado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesse limite, dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-25.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005432520144047130
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | LUIZ GREGIANIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000543-25.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005432520144047130
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
EMBARGANTE | : | LUIZ GREGIANIN |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/08/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 02/09/2018 18:56:21 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Voto em 03/09/2018 09:26:40 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com o Relator
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