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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E COMINAÇÃO DE MULTA P...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E COMINAÇÃO DE MULTA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO MANTIDAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3. Se, no voto condutor do acórdão, é consignado que a parte autora deverá "optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias" e, na sequência, é determinada a implantação imediata somente do "benefício mais vantajoso", é evidente que o pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença foi implicitamente indeferido, pois uma ou outra aposentadoria - a depender da opção da parte autora - deverá ser implantada, nos termos do art. 497 do NCPC. Por consequência, mantida a determinação de implantação do benefício mais vantajoso, não há que se falar em exclusão da multa cominada para o eventual descumprimento de tal determinação. 4. Descabida a pretendida isenção do pagamento das custas processuais, com fulcro na nova redação do art. 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar Estadual 729, de 17/12/2018, uma vez que, in casu, a sentença foi proferida em 04/06/2018, ou seja, antes da referida alteração legislativa. 5. Embargos parcialmente providos, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (TRF4, AC 5029635-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029635-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LENIR PADILHA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (e.17.1) opostos pelo INSS contra o acórdão (e.13.1/2), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. In casu, mantida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA, a contar da DER (23/05/2014) até a data do laudo pericial (06/05/2015), e, a partir de então, a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ até a DIB da aposentadoria por idade (09/11/2017), quando a autora deverá optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias.

Sustenta, em síntese, o embargante a existência de omissões no acórdão, pois "não apreciou os pedidos de revogação da tutela provisória concedida na sentença e, especialmente, de exclusão da multa moratória, na medida em que a requerente já estava em gozo de outro benefício previdenciário". Além disso, deixou de analisar a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 33 da Lei Complementar 156/1997, com a redação alterada pela Lei Complementar Estadual 729, de 17/12/2018.

Postula o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04/10/2010).

Na sentença, publicada em 04/06/2018 (e.2.112), o magistrado condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER (23/05/2014) até a data do laudo pericial (06/05/2015) e, a partir daí, à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Determinou, ainda, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, "sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem". Condenou-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/97).

Nas razões de apelo, o INSS insurgiu-se contra o mérito, ressaltando que a autora recebe, desde 09/11/2017, benefício de aposentadoria por idade, o qual não poderia ser acumulado com o benefício deferido. Pediu, portanto, a revogação da tutela provisória que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, bem como a exclusão da multa cominada pelo magistrado. E, ainda, postulou a isenção do pagamento das custas.

O voto condutor do acórdão confirmou a sentença, exceto "para determinar que a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ seja paga até a DIB da aposentadoria por idade (09/11/2017), quando a autora deverá optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias".

No tópico relativo à implantação do benefício, restou explicitamente consignado que somente o "benefício mais vantajoso" deveria ser implantado em até 45 dias, a contar da intimação do acórdão.

Tal determinação se deu justamente porque constou na fundamentação que a parte autora deveria "optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias".

Assim sendo, é evidente que o pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença foi implicitamente indeferido, pois uma ou outra aposentadoria - a depender da opção da parte autora - deverá ser implantada, nos termos do art. 497 do NCPC. Por consequência, mantida a determinação de implantação do benefício mais vantajoso, não há que se falar em exclusão da multa cominada para o eventual descumprimento de tal determinação.

No tocante às custas processuais, o voto condutor do acórdão manteve a sentença, assim consignando:

"Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97)."

Ora, a pretendida isenção do pagamento das custas, com fulcro na nova redação do art. 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar Estadual 729, de 17/12/2018, não se aplica ao caso concreto, em que a sentença foi proferida em 04/06/2018, ou seja, antes da referida alteração legislativa.

Portanto, não houve omissão, no ponto.

Assim sendo, verifico que as razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984842v9 e do código CRC c0cd694f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:12:55


5029635-98.2019.4.04.9999
40001984842.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029635-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LENIR PADILHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concessão de aposentadoria por invalidez. implantação imediata do benefício mais vantajoso e cominação de multa pelo eventual descumprimento mantidas. isenção de custas. não incidência.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

3. Se, no voto condutor do acórdão, é consignado que a parte autora deverá "optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias" e, na sequência, é determinada a implantação imediata somente do "benefício mais vantajoso", é evidente que o pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença foi implicitamente indeferido, pois uma ou outra aposentadoria - a depender da opção da parte autora - deverá ser implantada, nos termos do art. 497 do NCPC. Por consequência, mantida a determinação de implantação do benefício mais vantajoso, não há que se falar em exclusão da multa cominada para o eventual descumprimento de tal determinação.

4. Descabida a pretendida isenção do pagamento das custas processuais, com fulcro na nova redação do art. 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar Estadual 729, de 17/12/2018, uma vez que, in casu, a sentença foi proferida em 04/06/2018, ou seja, antes da referida alteração legislativa.

5. Embargos parcialmente providos, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984843v4 e do código CRC a8b849e2.Informações adicionais da assinatura:
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5029635-98.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5029635-98.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LENIR PADILHA

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:38.

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