Apelação Cível Nº 5019240-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SERGIO OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (
) contra o acórdão ( ), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde então até o dia anterior à concessão de novo auxílio-doença na esfera administrativa.
O embargante aponta omissão no acórdão, uma vez que, na petição inicial, requereu a concessão do benefício desde a primeira interrupção, ocorrida em 28-12-2015, e, na apelação, requereu a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou "a reforma da sentença, para a concessão do pedido", ou seja, "a reforma da sentença para que pudesse atender o pedido inicial pelo deferimento, a partir da interrupção".
Na sequência, o embargante alega:
"Vejam que, o benefício iniciado em 04/2016, vigente até 04/2018, somente foram pagos 10(dez) meses, conforme demonstrativo anexo.
Durante todo o período o apelante esteve incapacitado para o trabalho, condição admitida e comprovada pela requerida apelada, interrompida em 2016, retomada em 2017 e 2018.
O pedido do apelante é no sentido de ser concedido o benefício desde a interrupção (25.10.2016) até sua aposentadoria por invalidez (18.03.2019), tempo que esteve completamente incapaz tanto pelo quadro ortopédidco e traumatológico, como pelo quadro de neoplasia maligna do cólon, razão pela insistência na realização de nova perícia.
Conforme anexo, durante todo período de 2016 a 2019 o apelante este incapacitado, tanto que lhe foi concedido o benefício, diante da documentação, laudos atestados e perícia, realizada pela requerida/apelada, ou aceita pela mesma, concedendo o auxílio doença."
Por fim postulou o embargante:
"(a) - que sejam conhecidos os presentes embargos;
(b) que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformado o respeitável Acórdão, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos da parte autora."
É o relatório.
VOTO
Não há omissão a ser sanada.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo embargante, o pedido da inicial foi formulado nos seguintes termos (
):4.4) Pagamento, pela ré, dos benefícios vencidos e vincendos monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data da interrupção do benefício (10.03.2016), com expedição de consequente mandado judicial para cumprimento de tal obrigação previdenciária;
Não houve qualquer menção à suposta interrupção do benefício na data informada nos embargos (28-12-2015).
Além disso, diante dos documentos anexados aos autos pelo INSS (
), verifica-se que o autor requereu administrativamente benefício de auxílio-doença em 10-03-2016, o qual restou indeferido por parecer contrário da perícia médica, e recebeu auxílio-doença no período de 16-05-2016 a 25-10-2016, não havendo registro de qualquer outro benefício requerido ou cessado em 28-10-2015.Ainda, diante da sentença de improcedência (
), o autor apelou ( ), postulando:Do exposto, o Apelante requer o provimento deste recurso, para anular a sentença a partir do pedido da realização de nova perícia (fl.98/99) com a realização de audiência de instrução e julgamento, para ouvida do autor.
REQUER, não sendo este o entendimento, a reforma da sentença, para a concessão do benefício.
O voto condutor do acórdão abordou a controvérsia nos exatos limites do pedido formulado pelo autor, concluindo por indeferir o pedido de anulação da sentença para a realização de nova perícia e acolher o "pleito original de concessão do auxílio-doença desde a DER, em 10-03-2016".
Assim sendo, não há que se cogitar de omissão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210182v7 e do código CRC 07e33a7b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019240-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SERGIO OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concessão de auxílio-doença desde a der, nos exatos limites do postulado pela parte autora. omissão inexistente.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Inexistente a omissão apontada pelo embargante, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019240-81.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO OLTRAMARI
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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