| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012568-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO AZEVEDO FEIJO |
ADVOGADO | : | Maria Clara Moreira Reichel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Conhecidos e providos os aclaratórios para sanar a omissão apontada com efeitos modificativos.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da parte autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
4. Deferimento da pensão pela morte do genitor do demandante tão somente a contar da data do falecimento da genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284918v8 e, se solicitado, do código CRC 750509E8. | |
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012568-50.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Alteração do termo inicial da pensão por morte, pois tratando-se de incapaz, a DIB retroage à data do óbito, uma vez que contra estes não corre prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do CC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram conhecidos, porém desprovidos, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
Em razões de recurso especial o INSS sustenta que o acórdão violou o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação, mesmo quando for o caso de dependente incapaz (recebidos os valores por outros dependentes), nos termos da atual jurisprudência do STJ (AgRG do Resp 1523326/SC).
Apresentadas contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte, conforme decisão da fl. 159.
Pela decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães do STJ, às fls. 168 verso a 172 verso, foi dado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, com a devolução dos autos a este Regional para que seja proferido novo julgamento, suprimindo a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Pela decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães do STJ, às fls. 168 verso a 172 verso, foi dado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, com a devolução dos autos a este Regional para que seja proferido novo julgamento, suprimindo a omissão apontada.
Assim, frente ao entendimento do STJ, passo a analisar a questão referente ao termo inicial da pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente incapaz.
Venho entendendo que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
Assim, considerando que o autor, à época do óbito, era absolutamente incapaz, ainda que porventura tenha requerido administrativamente o benefício de pensão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito, não se cogita da fluência do prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido cito precedentes desta Colenda Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Marco inicial mantido na data do requerimento administrativo quanto à esposa do falecido e alterado para a data do óbito quanto aos filhos menores absolutamente incapazes, pois contra estes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
(TRF4, AC 2004.70.05.001552-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
O filho incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição. Precedentes.
(TRF/4º, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-03.2015.4.04.7018/PR, RELATOR: Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. REFLEXOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. Embargos infringentes providos.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008941-79.2013.4.04.7102/RS; RELATOR: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Ante o exposto, voto por conhecer e prover os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos.
É o voto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284917v6 e, se solicitado, do código CRC 73C4518F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012568-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO AZEVEDO FEIJO |
ADVOGADO | : | Maria Clara Moreira Reichel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Está em discussão a aplicabilidade do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O nobre relator afastou a incidência desse dispositivo ao argumento de que em se tratando de dependente absolutamente incapaz, mesmo habilitado tardiamente, o marco inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, não se cogitando da fluência do prazo prescricional, a teor do disposto no artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, mantendo o acórdão no ponto em que deferiu o pagamento da pensão por morte do genitor do autor desde a data do falecimento, ocorrido em 27-06-95.
Contudo, a questão não se soluciona apenas pela não incidência da prescrição. Isso porque a previsão do artigo 198, I, do Código Civil, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não impede, em todo e qualquer caso, a aplicação do artigo 76 no caso de habilitação de absolutamente incapaz, por serem dispositivos que tratam de questões distintas.
Para que seja afastada a aplicação do artigo 76 é necessário analisar a conformação do grupo familiar, a fim de verificar se outros componentes da mesma família já receberam ou recebem o benefício.
Em caso negativo, ou seja, em se tratando de filho absolutamente incapaz ao tempo do óbito que não componha o grupo familiar já beneficiado com o pensionamento, não há falar em incidência do artigo 76 da Lei de Benefícios e, por certo, deve ser afastada a prescrição e o benefício deve ser deferido a contar do óbito do segurado.
Exemplo clássico dessa situação é a concessão de pensão a absolutamente incapaz que necessitou de decisão judicial para reconhecer sua condição de filho e poder se habilitar à cota-parte de pensão que já vinha sendo paga para companheira e filhos do segurado falecido, pertencentes a grupo familiar diverso. Nesse caso, o deferimento/pagamento da cota-parte da pensão, ainda que se trate de habilitação tardia, é devido desde a data do óbito, pois o filho habilitado tardiamente não se beneficiou do pagamento que já havia sido feito aos outros dependentes do falecido.
Situação diversa é a do absolutamente incapaz ao tempo do óbito que integra o mesmo grupo familiar que já foi favorecido pelo pagamento da pensão, exatamente o caso dos autos, em que o autor, representado por sua irmã e curadora, veio a juízo postular a concessão da pensão por morte de sua mãe, ocorrida em 2014, e de seu pai, ocorrida em 02-08-95.
Nessa hipótese, muito embora se trate de absolutamente incapaz, imune aos efeitos da prescrição, impõe-se considerar que a pensão pela morte de seu pai foi paga até 08-02-2014, à sua falecida mãe. O demandante, que até 08-02-2014, era civilmente representado pela falecida genitora, com ela residia e por ela era amparado, usufruiu, ainda que indiretamente, da parcela do benefício que lhe competia e, portanto, não faz jus ao recebimento de sua cota-parte desde a data do óbito.
No caso dos autos, a incidência da regra contida no artigo 76 é impositiva, sob pena de condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade durante o intervalo compreendido entre a data do falecimento do pai, 02-08-95, e do óbito da mãe, em 08-02-2014, a configurar explícito enriquecimento sem causa do autor.
Nesse sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991.
EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1377720/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
Assim sendo, novamente pedindo vênia ao nobre relator, concluo por deferir a pensão pela morte do genitor do demandante tão somente a contar da data do falecimento da genitora, ocorrido em 08-02-2014.
Ante o exposto, voto por conhecer e prover os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012568-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005200720148210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO AZEVEDO FEIJO |
ADVOGADO | : | Maria Clara Moreira Reichel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 19/02/2018 14:44:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Comentário em 20/02/2018 09:52:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012568-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005200720148210099
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO AZEVEDO FEIJO |
ADVOGADO | : | Maria Clara Moreira Reichel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 24/04/2018 15:28:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator
Voto em 25/04/2018 09:37:12 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Retifico o voto anteriormente prolatado para me adequar aos fundamentos do voto vista divergente trazido pela e. Juíza Taís.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, a contar do óbito, mas que havia prévia habilitação de outro dependente.De fato, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Assim sendo, novamente pedindo vênia ao nobre relator, concluo por deferir a pensão pela morte do genitor do demandante tão somente a contar da data do falecimento da genitora, ocorrido em 08-02-2014.Ante o exposto, voto por conhecer e prover os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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| Data e Hora: | 25/04/2018 19:19 |
