
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002137-22.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300384-47.2017.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RPPS EXTINTO. DIALETICIDADE RECURSAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, o INSS é parte legítima para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS e que, sem solução de continuidade, após sua extinção, fora obrigado a migrar ao RGPS. Hipótese em que não se aplica a regra do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
6. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional não exige a comprovação de exposição a agentes nocivos, bastando a comprovação do exercício da profissão.
7. Como o INSS não abordou, em suas razões recursais, a controvérsia relacionada à periculosidade do labor do vigilante, posteriormente ao advento da Lei 9.032/1995, questão submetida a julgamento no Tema 1209 do STF, não cabe a este Tribunal determinar a suspensão do processo.
8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Mantida a sentença, faz jus o segurado à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, na forma definida na origem.
Em suas razões, o INSS alega omissão no acórdão por não ter havido pronunciamento sobre a sua alegada ilegitimidade para reconhecer tempo especial de atividade desempenhada por servidor público. Refere que é irrelevante o fato de que, posteriormente, as contribuições previdenciárias do autor tenham sido direcionadas ao INSS, uma vez que a parte autora estava vinculada ao RPPS no período de 1/10/1993 a 30/9/1999.
Alega que o julgado foi omisso, também, pois não se pronunciou a respeito da impossibilidade de conversão de tempo especial, informado em CTC, para tempo comum, em face de vedação constitucional e legal.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Conforme relatado, o segurado aponta que o acórdão incorreu em omissão por não ter havido pronunciamento da Turma a respeito da sua alegada ilegitimidade para reconhecer tempo especial de atividade desempenhada por servidor público. Alega omissão também quanto à alegada impossibilidade de conversão de tempo especial, informado em CTC, para comum, em face de vedação constitucional e legal.
Todavia, o voto condutor do acórdão embargado é suficiente para elucidas as questões apontadas pelo embargante. Veja-se:
Ilegitimidade passiva
Aponta o INSS a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1993 a 31/08/1999. Aponta que, nesse período, o autor atuava junto ao Município de São Lourenço D'Oeste, recolhendo contribuições a Regime Próprio da Previdência Social.
A questão não foi analisada na origem.
Extrai-se do CNIS do segurado que, efetivamente, no período em questão, estava vinculado a Regime Próprio da Previdência Social:
Outrossim, consoante entendimento deste Tribunal, o INSS é parte legítima para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS e que, sem solução de continuidade, após sua extinção, fora obrigado a migrar ao RGPS. Hipótese em que não se aplica a regra do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AG 5018437-93.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. A percepção de adicional de insalubridade não assegura, por si só, a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. 3. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031912-24.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)
No caso dos autos, o autor ocupou o cargo de vigia no período 01/10/1993 a 31/08/1999 (
, p. 20), vinculado a RPPS, o qual foi extinto, conforme Lei Complementar Nº 30, de 30/09/1999, verificada através de consulta ao endereço eletrônico da Prefeitura Municipal do referido município.Destaca-se, ademais, a ausência de descontinuidade identificada na CTC apresentada (
, p. 12):Destarte, o INSS é parte legítima no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desse interregno.
Portanto, afasta-se a preliminar arguida.
Do voto condutor do acórdão embargado verifica-se que:
a) a Autarquia tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação previdenciária quando o RPPS, ao qual o autor estava vinculado, enquanto estatutário, foi extinto, e o segurado permaneceu exercendo suas funções sem solução de continuidade, passando a verter contribuições ao INSS;
b) ocorrendo a hipótese da alínea "a", é possível ao segurado a contagem de tempo especial, pois não se pode prejudicar o seu direito de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no julgado. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.
No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002137-22.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300384-47.2017.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. embargos de declaração. contagem recíproca. ilegitimidade passiva. legitimidade do inss reconhecida. conversão de atividade especial em comum. extinção de rpps. migração para rgps. possibilidade rediscussão.
1. Não há omissão no julgado, pois expressamente apontou que a Autarquia tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação previdenciária quando o RPPS, ao qual o autor estava vinculado, enquanto estatutário, foi extinto, e o segurado permaneceu exercendo suas funções sem solução de continuidade, passando a verter contribuições ao INSS.
2. Nesse contexto, é possível ao segurado a contagem de tempo especial, pois não se pode prejudicar o seu direito de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado ante à sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, o que não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5002137-22.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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