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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRF4. 5013328-68.2012.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Verificada a hipótese de sucumbência recíproca, ambos os litigantes nos embargos à execução devem ser condenados em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, compensadas as cotas, mantida a Assistência Judiciária Gratuita (TRF4 5013328-68.2012.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Verificada a hipótese de sucumbência recíproca, ambos os litigantes nos embargos à execução devem ser condenados em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, compensadas as cotas, mantida a Assistência Judiciária Gratuita
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786518v4 e, se solicitado, do código CRC D6992927.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:11




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte exequente embargada interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, que foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA.
1. Não é possível ao INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, durante o período em que vigorou a antecipação de tutela, em face do que foi decidido no acórdão do TRF, no processo da ação ordinária, o qual deixou consignado que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080).
2. O acórdão proferido por esta Corte no Mandado de Segurança, posteriormente ajuizado deixou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar acórdão anteriormente proferido e transitado em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009, em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada.
3. Possibilidade de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso apurado nos autos, com a ressalva de que a respectiva requisição seja feita com status de bloqueada, tendo vista eventual êxito recursal do INSS em recursos perante os Tribunais Superiores.

Sustenta o embargante que há contradição no voto condutor do julgamento pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, porquanto o INSS deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a sucumbência do Instituto Previdenciário foi superior à sucumbência do exequente embargado, alegando que "o resultado da discussão dos embargos à execução culminou com a decisão de ser efetuado o pagamento ao segurado de R$ 35.575,07 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e setenta e cinco reais e sete centavos), em valores válidos para agosto de 2012 (mesma data da execução totalmente embargada), sendo reduzido R$ 16.778,95 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) dos R$ 52.354,02 (cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) executados." Entende que a sucumbência majoritária foi da Autarquia Previdenciária, o que motiva a inversão da sucumbência ou, no mínimo, que ao invés de 10% (dez por cento) ao encargo do exequente, seja condenado o INSS em 7% (sete por cento) a título de honorários. Postula, ainda, seja determinada a confecção de novo cálculo para que o segurado receba o valor devido com os juros de mora até a presente data, evitando-se que a Autarquia seja beneficiada com sua própria torpeza, visto que embargou integralmente a execução.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
A parte exequente ajuizou execução apresentando cálculos de liquidação de sentença do valor de R$ .

O INSS embargou a execução alegando que nenhum valor é devido ao exequente e que, ao menos, fosse eliminado o excesso de execução no valor de R$ 16.954,08, passando, por consequência, o valor em execução ser de R$ 35.399,91.
O acórdão embargado afirmou que estão corretos os cálculos lançados pela contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 35.575,07, fixando as verbas da sucumbência em desfavor do exequente embargado em face da sensível redução do valor da execução.

Entendo que o acórdão merece algumas considerações com relação à fixação da verba honorária. Com efeito, é certo que o valor da execução foi efetivamente reduzido para o valor acima informado em virtude da oposição dos embargos pelo Instituto devedor, restando o INSS, portanto, devedor de quase 70% da quantia inicialmente executada.

Desta forma, entendo que se está diante da situação de sucumbência recíproca, na qual ambos os litigantes devem responder pelos honorários advocatícios.

Assim, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor discutido nos embargos (R$ 16.954,08), ao encargo de ambos os litigantes, na proporção de 50% para cada um, compensadas as cotas, mantida a Assistência Judiciária Gratuita deferida ao exequente.

O pedido para atualização da dívida é indeferido porquanto o acórdão acatou o requerimento do interessado para expedição de requisição de pagamento do valor considerado incontroverso, o que deve ser instrumentalizado pelo juízo da execução, o qual, ademais, é competente para deliberar eventualmente sobre a necessidade de atualização do valor devido, tendo em vista que a Fazenda Pública deve pagar as condenações judiciais pela via do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786517v5 e, se solicitado, do código CRC 4B3B9C85.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50133286820124047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890397v1 e, se solicitado, do código CRC C2285A63.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:09




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