EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOAO MANOEL CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Verificada a hipótese de sucumbência recíproca, ambos os litigantes nos embargos à execução devem ser condenados em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, compensadas as cotas, mantida a Assistência Judiciária Gratuita
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786518v4 e, se solicitado, do código CRC D6992927. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOAO MANOEL CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente embargada interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, que foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA.
1. Não é possível ao INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, durante o período em que vigorou a antecipação de tutela, em face do que foi decidido no acórdão do TRF, no processo da ação ordinária, o qual deixou consignado que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080).
2. O acórdão proferido por esta Corte no Mandado de Segurança, posteriormente ajuizado deixou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar acórdão anteriormente proferido e transitado em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009, em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada.
3. Possibilidade de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso apurado nos autos, com a ressalva de que a respectiva requisição seja feita com status de bloqueada, tendo vista eventual êxito recursal do INSS em recursos perante os Tribunais Superiores.
Sustenta o embargante que há contradição no voto condutor do julgamento pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, porquanto o INSS deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a sucumbência do Instituto Previdenciário foi superior à sucumbência do exequente embargado, alegando que "o resultado da discussão dos embargos à execução culminou com a decisão de ser efetuado o pagamento ao segurado de R$ 35.575,07 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e setenta e cinco reais e sete centavos), em valores válidos para agosto de 2012 (mesma data da execução totalmente embargada), sendo reduzido R$ 16.778,95 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) dos R$ 52.354,02 (cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) executados." Entende que a sucumbência majoritária foi da Autarquia Previdenciária, o que motiva a inversão da sucumbência ou, no mínimo, que ao invés de 10% (dez por cento) ao encargo do exequente, seja condenado o INSS em 7% (sete por cento) a título de honorários. Postula, ainda, seja determinada a confecção de novo cálculo para que o segurado receba o valor devido com os juros de mora até a presente data, evitando-se que a Autarquia seja beneficiada com sua própria torpeza, visto que embargou integralmente a execução.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A parte exequente ajuizou execução apresentando cálculos de liquidação de sentença do valor de R$ .
O INSS embargou a execução alegando que nenhum valor é devido ao exequente e que, ao menos, fosse eliminado o excesso de execução no valor de R$ 16.954,08, passando, por consequência, o valor em execução ser de R$ 35.399,91.
O acórdão embargado afirmou que estão corretos os cálculos lançados pela contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 35.575,07, fixando as verbas da sucumbência em desfavor do exequente embargado em face da sensível redução do valor da execução.
Entendo que o acórdão merece algumas considerações com relação à fixação da verba honorária. Com efeito, é certo que o valor da execução foi efetivamente reduzido para o valor acima informado em virtude da oposição dos embargos pelo Instituto devedor, restando o INSS, portanto, devedor de quase 70% da quantia inicialmente executada.
Desta forma, entendo que se está diante da situação de sucumbência recíproca, na qual ambos os litigantes devem responder pelos honorários advocatícios.
Assim, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor discutido nos embargos (R$ 16.954,08), ao encargo de ambos os litigantes, na proporção de 50% para cada um, compensadas as cotas, mantida a Assistência Judiciária Gratuita deferida ao exequente.
O pedido para atualização da dívida é indeferido porquanto o acórdão acatou o requerimento do interessado para expedição de requisição de pagamento do valor considerado incontroverso, o que deve ser instrumentalizado pelo juízo da execução, o qual, ademais, é competente para deliberar eventualmente sobre a necessidade de atualização do valor devido, tendo em vista que a Fazenda Pública deve pagar as condenações judiciais pela via do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50133286820124047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | JOAO MANOEL CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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