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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TRF4. 5000805-80.2019.4...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Contradição do julgado afastada, determinando-se que a correção monetária de benefício assistencial deve se dar pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5000805-80.2019.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000805-80.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA ONIRA PADILHA FREDO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

INTERESSADO: MARISTELA PADILHA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Em suas razões, em síntese, sustentou a existência de contradição no julgado, na medida em que em sua fundamentação constou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável para benefício assistencial, ao passo que o voto condutor do julgado concluiu por dar parcial provimento à apelação do INSS para aplicar o INPC.

Requereu, assim, seja sanada a contradição apontada, para que o benefício assistencial seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

O MPF opôs embargos de declaração em face de alegada contradição quanto ao índice de correção monetária aplicável.

A questão assim foi examinada no voto condutor do julgado:

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Deste modo, merece parcial provimento a apelação do INSS para adequar o índice de correção monetária da condenação que deve ser o INPC.

Há contradição no voto condutor do julgado, razão pela qual, sanando referido vício, e considerando o fato de que se trata de benefício assistencial, a correção monetária deve se dar pela aplicação do IPCA-E.

Em face disso, resta mantido o parcial provimento da apelação do INSS para adequar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para afastar a contradição apontada, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302167v5 e do código CRC 8f7de795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/1/2021, às 15:36:23


5000805-80.2019.4.04.7103
40002302167.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000805-80.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA ONIRA PADILHA FREDO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

INTERESSADO: MARISTELA PADILHA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição afastada. benefício assistencial. correção monetária. ipca-e.

Contradição do julgado afastada, determinando-se que a correção monetária de benefício assistencial deve se dar pelo IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para afastar a contradição apontada, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302168v3 e do código CRC 5b2dd439.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2021, às 15:36:24


5000805-80.2019.4.04.7103
40002302168 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5000805-80.2019.4.04.7103/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ONIRA PADILHA FREDO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

APELADO: MARISTELA PADILHA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 49, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, APLICANDO-SE O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:00:55.

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