Apelação Cível Nº 5006964-52.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA CLEMENTINA MARQUES PASCHOAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue (evento 73 - ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. contagem recíproca. ctc. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. tutela específica.
1. Emitida a certidão de tempo de contribuição informando os requisitos exigidos pelo artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, é devida a contagem recíproca assegurada pelo art. 201, § 9.º, da Constituição Federal.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, a despeito do art. 85, § 4º, II, do CPC, que prescreve que, em caso de iliquidez do título judicial, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, deve ocorrer quando liquidado o julgado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)
Assim, se a parte embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para rediscussão do mérito.
No presente caso, inexistem omissões e/ou contradições no decisum. Quanto à insurgência da embargante, veja-se que a fixação dos honorários foi devidamente fundamentada nas Súmulas desta Corte e do C. STJ, conforme segue:
[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Com efeito, verifica-se que a parte embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório.
Ademais, entendo que o acórdão embargado está em perfeita consonância com o entendimento dominante na jurisprudência pátria, segundo o qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente à tese que esposar, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não existe no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, duvida, contradição, erro ou omissão. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinente para lastrear sua decisão. Embargos rejeitados .(REsp nº 27261-MG, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 22-03-93, p. 4551)
Na verdade, a parte embargante busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006964-52.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA CLEMENTINA MARQUES PASCHOAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Apelação Cível Nº 5006964-52.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA CLEMENTINA MARQUES PASCHOAL
ADVOGADO: LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB PR034352)
ADVOGADO: JAQUELINE LUIZ (OAB PR034461)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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