EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002112-59.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | ELIZA GARBUGIO BATALINI |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO.
Cabível a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de empregador rural, nos termos do art. 305, § 1º, e do art. 308 do Decreto n. 83.080/79, com reflexos no benefício de pensão por morte da autora. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para integrar o acórdão, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986229v7 e, se solicitado, do código CRC 316D4A40. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002112-59.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão da 5ª Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. decadência. afastamento. efeitos infringentes. revisão de benefício. descabimento. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. In casu, discute-se não o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim o controle da legalidade (juridicidade) do ato que anulou a revisão anteriormente deferida administrativamente. Assim, ainda que se confunda o mérito do ato de concessão (1989) com o ato de revisão (1998) e o próprio ato de anulação da revisão (2007), o que o segurado exerceu na ação foi o direito de controlar o ato de anulação da revisão, ato esse ocorrido apenas no ano de 2007. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 02/06/2011, não há que se cogitar de decadência.
2. É incabível a correção dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição do PBC, consoante a Súmula 2 deste Tribunal, para benefício de aposentadoria por invalidez concedido na vigência da CLPS/84, face aos termos do art. 21 do referido diploma legal.
3. Os benefícios concedidos no período do "buraco negro" fazem jus à aplicação da Súmula 2 desta Corte, com efeitos financeiros limitados a maio de 1992, já que, a partir de junho de 1992 prevalece a nova RMI apurada conforme o artigo 144 da Lei 8213/91.
4. Todavia, considerando que as diferenças seriam devidas somente até maio de 1992 e que a revisão administrativa da pensão por morte foi requerida apenas em 20/01/1998, forçoso declarar-se que estão fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo, ademais, reflexos na renda mensal atual.
5. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora por erro administrativo.
Alega a embargante que a Corte "incorreu em erro de premissa fática e de direito, porquanto o salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de empregador rural do de cujus foi calculado de acordo com base em 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, não podendo ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País, nos termos do art. 305, do Decreto nº 83.080/79. Em outras palavras, o empregador rural contribuía só uma vez ao ano, e o cálculo da renda mensal inicial era feito com base na média dos 03 últimos valores das contribuições anuais. Com efeito, no caso da aposentadoria por invalidez do empregador rural EXISTE UM PERIÓDO A SER APURADO ANTERIORMENTE AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS MESES, o que é reforçado pelo disposto no §1º do art. 305, do Decreto 83.080/79, o qual prevê um critério de atualização para os valores das penúltima e antepenúltima contribuições do empregador rural. Desse modo, o entendimento contido na Súmula 02/TRF 4ª Região, prevê que os índices de variação nominal da ORTN devam ser utilizados como coeficientes de reajustamento dos benefícios não mínimos, por analogia, sua determinação também deve ser aplicada à aposentadoria da qual se originou a pensão por morte da autora/apelante."
Refere, ainda, que, "considerando que o acórdão ora embargado considerou que a aposentadoria por invalidez do de cujus havia sido calculada com base na norma aplicável ao segurado urbano (/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses) e não na norma aplicável ao segurado rural (1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, não podendo ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País ), requer a esta Turma Recursal que aprecie a contradição apontada, a qual pode implicar no julgamento de procedência dos pedidos confeccionados pelo autor/apelante."
Postula o provimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada e para que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de condenar o INSS a:
"1) revisar/recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deferido ao de cujus em 14.07.1987, mediante a aplicação da ORTN/OTN na correção monetária das contribuições anuais que serviram de base para o respectivo cálculo; ou, subsidiariamente:
1.1) revisar/recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deferido ao de cujus em 14.07.1987, mediante a correção monetária das contribuições anuais que serviram de base para o respectivo cálculo, através dos índices próprios utilizados na época pelo réu/INSS para a correção dos salários-de-contribuição, eis que aludidas contribuições anuais não foram corrigidas por qualquer índice oficial ou legal quando do respectivo cálculo, conforme retro fundamentado e demonstrado;
2) em razão da procedência dos pedidos formulados no item 1 ou item 1.1, retro, revisar/recalcular a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora, concedido em 19.03.1989, eis que decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez do de cujus;
2.1) pagar as diferenças das parcelas vencidas em razão da revisão do benefício de pensão por morte, desde a data de 20.01.1993, e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos até a data do efeito pagamento, acrescidas de juros de mora contados da data da citação, nos índices e percentuais legalmente incidentes, ante a não incidência da prescrição quinquenal, conforme expendido na petição inicial e recurso de apelação, ressalvado o direito de compensação dos valores já pagos e que ainda não foram descontados do valor da mensal que a autora vem recebendo, decorrentes da revisão administrativa realizada e posteriormente cancelada pelo próprio réu/INSS sob o argumento de erro administrativo;
3) pagar honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais."
Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, combinado com o art. 183 do NCPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Efetivamente, houve contradição no acórdão embargado.
É que, em se tratando o benefício originário da pensão por morte da autora de aposentadoria por invalidez de empregador rural, a legislação previdenciária da época previa a atualização dos salários de contribuição anuais anteriores aos últimos 12 meses, nos termos do art. 305, parágrafo 1º, do Decreto nº 83.080/79, verbis:
Art. 305. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.
§ 1º Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.
Ainda, o art. 308 do mesmo Decreto assim dispunha:
Art. 308. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).
A revisão do benefício de pensão por morte de empregador rural concedido em 19/03/1989 (decorrente de aposentadoria por invalidez com DIB em 14/07/1987), através da atualização dos salários de contribuição pelos índices das ORTN/OTN merece ser deferida.
A data de início do benefício de origem aclara que, já estando então vigente a Lei n° 6.423/77 (17-06-77) e sendo aqueles salários de contribuição atualizáveis, consoante dispunha a CLPS (Decreto n° 77.077/76 e Decreto n° 89.312/84), estes deveriam ser atualizados pelos índices daqueles títulos. É que, segundo se firmou na jurisprudência desta Corte, havendo índice universal de mensuração da inflação, mostra-se indevida a utilização de índices próprios da Previdência Social, notoriamente inferiores, gerando injustificada atualização a menor do padrão do benefício a ser concedido. Neste sentido, plasmada a Súmula n° 2 deste Tribunal Regional Federal.
Tal conclusão alcança o benefício em questão, para o qual a legislação previdenciária da época previa a atualização dos salários de contribuição anuais anteriores aos últimos 12 meses, nos termos do art. 305 do Decreto nº 83080/79, verbis:
Art. 305. A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.
§ 1º Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.
Nesse sentido o precedente dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF/4ª REGIÃO. EMPREGADOR RURAL. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
1. Sendo a parte autora titular de pensão por morte oriunda de aposentadoria por idade de empregador rural concedida antes do advento do regime instituído pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, mas após a vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, é devida a revisão da renda mensal inicial, corrigindo-se as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses, integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTNs/OTNs, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.04.002465-8/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. publicado em 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2/TRF. APOSENTADORIA POR IDADE DE EMPREGADOR RURAL. 1. Para a aposentadoria por idade de empregador rural, o art. 308 do Decreto nº 83080/79, vigente à época da concessão do benefício do caso em concreto, previa a atualização dos salários de contribuição anuais anteriores aos últimos 12 meses. 2. Assim, vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos salários de contribuição deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região). 3. A revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2 do TRF da 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Uma vez que a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil), e que o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, a compensação dos valores dos honorários advocatícios é perfeitamente cabível. (TRF4, Reexame Necessário Cível Nº 5032477-33.2010.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2011)
Deve-se observar que a revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2 do TRF da 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal e mediante atualização pelos índices legais e jurisprudencialmente aceitos.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios para integrar o acórdão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002112-59.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50021125920114047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | ELIZA GARBUGIO BATALINI |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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