EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026707-30.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Contradição verificada. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da DER, desimportando que os documentos comprobatórios do direito tenham sido juntados em momento posterior. 4. Não há falar em prescrição quiquenal, a teor do art. 202, I, do Código Civil, quando há processo precedente, com citação válida, se não decorridos, entre seu trânsito em julgado e o ajuizamento de processo posterior, cinco anos. 5. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 6. Embargos de declaração providos em parte para sanar contradição do julgado, declarar a inocorrência de prescrição quinquenal e para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, dar-lhes parcial provimento, para sanar contradição do julgado, declarar a inocorrência de prescrição quinquenal, mantido o resultado, considerando prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195618v5 e, se solicitado, do código CRC 7C66D64F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026707-30.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos declaratórios interpostos opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra contradição, um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15), no que se refere à fixação dos efeitos financeiros da condenação, o que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Aduz, nesse diapasão, que o acórdão primevo (ev. 7), determinou a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da do pedido de revisão administrativa (NB 42/139.827.010-2), isto é, 29-11-2012.
Em face da oposição de embargos declaratórios pela parte autora (ev. 12), esta Corte se manifestou novamente no sentido (ev. 20) de determinar a revisão do benefício desde a DER inicial (21-06-2006).
Novos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária (ev. 24) se seguiram, sustentando haver, então, omissão no que tange à aplicação de prescrição qüinqüenal.
O acórdão do ev. 34, resolveu a questão entendendo não haver omissão, porquanto, verbis: "A preliminar de prescrição não foi levantada na contestação (E12), não houve análise na sentença (E20) e tampouco foi objeto de pedido na apelação do INSS (E26). Além disso, a demanda foi proposta em 18/12/2013 e a condenação dos atrasados é a partir da revisão administrativa em 29/11/2012, o que torna desarrazoado os embargos declaratórios do INSS".
Assim, diante da evidente contradição dos julgados, o INSS questiona, no que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, se seu termo inicial deve ser a data da primeira DER (21-06-2006), ou a data do pedido de revisão administrativa (29-11-2012).
Intimada a se manifestar, a parte autora o fez no ev. 50, argumentando que, fixados os efeitos financeiros da condenação na data da primeira DER (21-06-2006), não há falar em prescrição qüinqüenal, porquanto esta restou interrompida, a teor do art. 202, I, do Código Civil, pela citação válida da autarquia nos autos da ação precedente n. 2006.71.08.014181-5, que transitou em julgado tão somente em 03-05-2011, momento a partir do qual teria voltado a fluir novamente o prazo prescricional e, como a presente ação foi ajuizada em 18-12-2013, não teria transcorrido os 05 (cinco) anos, não havendo, portanto, parcelas prescritas a declarar.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se que, de fato, houve contradição, o que necessita de correção, pelo que passo a fazê-lo, nos termos abaixo, que passam a integrar a fundamentação do decisum objurgado:
A data dos efeitos financeiros da condenação, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, e que foi aplicado no ev. 20, deve retroagir à data do requerimento administrativo, não importando se os documentos que revelaram seu direito foram apresentados apenas posteriormente.
Isto, porque, primeiramente, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento. Importante registrar que essa data subsiste também nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, isso porque não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente foi apresentada posteriormente.
Sobre o tema, veja o acórdão assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213. de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, DJU de 01-11-95).
Definida que a data de início dos efeitos financeiros da ação, no caso, devem retroagir à data do requerimento administrativo (21-06-2006), do que não resta mais vícios a sanar, importa, agora, decidir a questão da aplicação da prescrição quinquenal.
Para tanto, importa observar que há nos autos informação da interposição de ação judicial precedente à presente, de n. 2006.71.08.014181-5, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, este último abrangendo o período de 23-10-1984 a 31-12-2005 (ev. 1, procadm 14). A sentença (ev. 1, procadm 15) reconheceu como especial tão somente o interregno de 23-10-1984 a 28-05-1998, termo final admitido pela Súmula 16 da TRU, então vigente, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum. Condenou o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde a DER de 21-06-2006. Registro de trânsito em julgado em 03-05-2011 (ev. 1, procadm 16, fl. 7)
Também há nestes autos (ev. 1, procadm 10, fl. 5) informação de prévia interposição de reclamatória trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS (n. 0001181-38.2011.5.04.0382), cuja sentença, proferida em consoante consulta efetuada no sítio do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sistema/consulta-processual/pagina-processo?numeroProcesso=00011813820115040382&todos_movimentos=true, acesso em 03-10-2017), cuja sentença declarou a unicidade/continuidade da relação de emprego no período de 23-10-1984 a 08-06-2011, determinando apenas a retificação da CTPS do autor, quanto a essas datas.
Diante destes fatos, tenho que não há falar em aplicação da prescrição qüinqüenal.
Isto, porque, em que pese o reconhecimento dos períodos a partir de 29-05-1998 tenha sido indeferido na presente ação, em virtude da ocorrência de coisa julgada, a própria ocorrência desse fenômeno processual demonstra que o segurado não se manteve inerte na busca deste reconhecimento, o qual esbarrou no entendimento então vigente quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28-05-1998.
Ademais, verifica-se que o ajuizamento da ação pretérita, que interrompeu a prescrição, foi condição sine qua non para a pretensão perseguida nos presentes autos.
Assim, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, diante do entendimento desta Corte no sentido de sua interrupção, com citação válida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e Súmula 33/TNU, e vez que não decorridos 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação precedente (03-05-2011) e o ajuizamento da presente (18-12-2013)
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido resultado do decisum.
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, dar-lhes parcial provimento, para sanar contradição do julgado, declarar a inocorrência de prescrição quinquenal, mantido o resultado, considerando prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195617v15 e, se solicitado, do código CRC 8BCC4073. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026707-30.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50267073020134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, PARA SANAR CONTRADIÇÃO DO JULGADO, DECLARAR A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MANTIDO O RESULTADO, CONSIDERANDO PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238023v1 e, se solicitado, do código CRC 9B2B29F2. | |
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