EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007639-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERSAN VITTURI |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FARIAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição verificada.
3. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para alterar o resultado do acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192913v43 e, se solicitado, do código CRC 925C60D7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007639-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERSAN VITTURI |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue (evento 60 - ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Para a fixação da data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. recedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELAÇÃO Nº 5007639-83.2015.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017)
O embargante aduz que o autor não instruiu o requerimento administrativo com documentos que comprovassem o tempo de serviço rural. Dessa forma, entende tratar de verdadeiro indeferimento administrativo forçado, e assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do ajuizamento da ação, e não na data do requerimento administrativo. Ainda, sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição, na medida em que acolhe a prescrição quinquenal, mas nega provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
O voto condutor decidiu:
(...) No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/12/1998 e formulou o requerimento administrativo em 22/05/2007. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 102 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão do imóvel rural e escritura de compra e venda da propriedade da família adquirida no ano de 1979 (evento 1 - OUT5);
- certidão do imóvel rural e escritura de compra e venda da propriedade adquirida pela família no ano 1980 e até hoje mantida (evento 1 - OUT7);
- documento de arrecadação de receitas federais -DARF de 1999 a 2003 (evento 1 - OUT9);
- notas fiscais do produtor em 1982, 1986, 1998 (evento 1 - OUT9);
- notas fiscais do produtor em 1982, 1983, 1985, 1992, 1993, 1994, 1999 (evento 25 - OUT10);
- guia de recolhimento de ITR em 1992, 1993, 1994 (evento 1 - OUT10);
- contribuição sindical rural e contribuição SENAR de 1992 a 1994;
- certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA - 2000/2001/2002 (evento 1 - OUT10);
- certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, emitida em 15/08/2003 (evento 1 - OUT10);
- certificado de matrícula no INPS e comprovante de contribuição de 1969 a 1973 (evento 1 - OUT 11, 12 e 13)).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Honório da Silva e Benedicto Brasilio de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, conforme depoimento judicial:
Benedicto Brasilio de Souza: em 1975 foi vizinho do autor; testemunha que o autor era trabalhador rural; até 2010 o autor trabalhava na lavoura.
José Honório da Silva: conhece o autor desde 1969; o autor sempre trabalhava na roça; o sítio em que o autor trabalhava era da família; faz 5 ou 6 anos que o autor parou de trabalhar na roça.
Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/05/2007.
Da prescrição:
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Data do início do benefício:
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Dessa forma, tenho que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo. (...)
No que diz respeito à data do início do benefício, vê-se que a questão se encontra devidamente fundamentada e decidida, sendo que não há omissão ou contradição a ser corrigida, e sim, inconformismo do INSS, o qual, na verdade, pretende rediscutir os fundamentos da decisão, objetivo vedado nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Por outro lado, quanto a contradição em acolher a prescrição quinquenal, e negar provimento à apelação do INSS, assiste razão ao embargante, pois vencedor no ponto, motivo pelo qual o dispositivo do acórdão embargado deve ser modificado.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para alterar o resultado do acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007639-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008168120138160041
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERSAN VITTURI |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231283v1 e, se solicitado, do código CRC 3279B1BA. | |
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