EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027842-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MATILDE DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição não verificada.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316297v9 e, se solicitado, do código CRC 28E46098. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/04/2018 18:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027842-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MATILDE DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a admissibilidade da remessa necessária, o valor da condenação deve superar o limite legal previsto no § 2º do artigo 475 do CPC.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois a autora exerceu atividade urbana no período de carência (por mais de 5 anos). Afirma que a lei previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que não assiste razão ao embargante no que se refere à existência da contradição apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 14/03/2013 e formulou o requerimento administrativo em 22/01/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Carteira de produtor rural e comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em seu nome;
- Certidão de casamento constando na qualificação de seu pai a profissão 'agricultor' (1974);
- Guias de contribuição sindical rural em nome de sua mãe (1997 e 1998);
- Matrícula do imóvel rural, constando seu nome como proprietária;
- Notas fiscais de produtor rural em nome de sua mãe, datadas de 02/04/92, 04/05/92, 12/04/93, 18/03/02, 01/03/03, 05/09/03,15/10/03, 22/02/04, 21/03/05, 22/03/07, 17/04/07, 27/03/08, 26/05/08, 15/09/08;
- Notas fiscais de produtor rural em seu nome e da sua mãe, datadas de 25/06/03, 28/08/03, 20/02/04, 15/09/06;
- Notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 18/08/08, 23/01/09, 01/03/09, 29/09/09, 10/12/09, 12/06/10, 09/07/10, 01/11/10, 22/11/10, 27/01/11, 24/09/11, 13/02/12, 06/07/12, 10/07/12, 24/08/12, 25/08/12, 26/02/13, 31/01/14, 10/02/14, 8/02/14, 20/02/14, 25/02/14, 26/02/14, 15/09/14, 22/09/14.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Irico José Uhry, Osmar Dusman, e Tercio Althaus, as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora em período superior à carência, conforme relatado na sentença.
Verifica-se do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, conduz ao labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Apesar de a autora ter desenvolvido atividades urbanas durante os períodos de 01/11/1999 a 21/11/2001, de 02/02/2004 a 30/06/2006 e de 01/09/2008 a 31/05/2009, nos quais trabalhou como atendente de enfermagem, costureira e gerente de produção, respectivamente, nota-se que, voltou a exercer exclusivamente atividades rurais em regime de economia familiar.
E, conforme entendimento desta Corte, é admitida a descontinuidade do labor, somando-se os períodos descontínuos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 0021018-50.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/11/2016)
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/01/2015.
Como se vê, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão do exercício da atividade urbana desempenhada pela autora, a qual foi afastada, diante da admissão da descontinuidade do labor (soma do tempo antigo com o período anterior ao requerimento).
Conforme documentos juntados, há início de prova material do retorno da autora às lides campesinas, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Somando-se esse período, ao período anterior aos vínculos urbanos apontados, há indicativo da implementação da carência legalmente exigida.
Nesse caso, não há que se falar em exclusão da qualidade de segurado especial.
Reitero que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum.
Diante da inexistência de contradição ou omissão, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316296v8 e, se solicitado, do código CRC AFB1AD33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/04/2018 18:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027842-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052979720158160112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MATILDE DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363382v1 e, se solicitado, do código CRC 4DFD2B93. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/03/2018 18:53 |
