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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. TRF4. 5018541-18.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. (TRF4, AC 5018541-18.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE MESQUITA LOBO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 12, EMBDECL1) opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado (evento 6, RELVOTO1 e evento 6, ACOR2) e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

A embargante alega contradição na decisão atacada, que não condenou a autarquia ao pagamento de honorários. Postula a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Defende a necessidade de adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores. Colaciona jurisprudência do STJ (evento 12, INTEIRO_TEOR2). Alega afronta aos arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

A questão dos honorários foi assim decidida na decisão atacada (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Honorários:

A sentença deixou de condenar o INSS nos ônus da sucumbência, por considerar que houve mínima derrota em relação ao tempo especial e que a aposentadoria por idade não foi requerida na via administrativa e tampouco houve oposição da Autarquia em Juízo neste aspecto.

Em razão dos fundamentos expendidos no tópico da ausência de interesse de agir, entendo que descabe a condenação da autora em honorários. A apelação do INSS deve ser improvida no tópico.

Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários, uma vez que não houve condenação na origem e não houve insurgência recursal por parte da autora.

(sublinhei)

A embargante sustenta que:

(...)

Porém, ocorre que na r. Decisão há contradição no julgamento quanto ao tópico relativo aos honorários sucumbências pois houve pedido, mesmo que genérico, na peça recursal, vejamos: “Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso da parte ré, condenando-o aos ônus sucumbenciais”

(...)

(sublinhei)

Note-se que a decisão atacada ressaltou que não houve insurgência recursal por parte da autora, ora embargante.

Contrariamente ao alegado nos embargos de declaração, não há "peça recursal" por ela apresentada. Houve apresentação tão somente de contrarrazões ao recurso do INSS. O recurso de apelação foi apresentado apenas pela autarquia não sendo possível, a reformatio in pejus, ora postulada.

Em relação à majoração recursal da verba, tampouco se verifica qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. O acórdão atacado ressaltou (veja-se o sublinhado), que não houve condenação na origem. A decisão deixa implícita a impossibilidade de aplicação do §11 do art. 85, do CPC.

Não se verifica, muito menos, indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, em relação a qual o acórdão tenha sido omisso, nos termos do art. 1022, parágrafo único, I.

Na jurisprudência colacionada sequer há indicação de precedente obrigatório.

Ressalte-se que, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, autoriza tão-somente à interposição de recurso especial ou extraordinário.

Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463841v14 e do código CRC b1b04275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:4:32


5018541-18.2022.4.04.7100
40004463841.V14


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE MESQUITA LOBO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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5018541-18.2022.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE MESQUITA LOBO (OAB AM008591)

ADVOGADO(A): ANA EMILIA DA ROSA ENGRACIO FALEIRO (OAB RS106017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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