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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CO...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:27:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. - Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que se buscará a reforma da decisão, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. - A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. - Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. (TRF4 5019513-72.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019513-72.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO RIQUENA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
- Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que se buscará a reforma da decisão, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
- A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
- Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390146v4 e, se solicitado, do código CRC 24ED3364.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019513-72.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO RIQUENA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, cuja ementa está expressa nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMNISTRATIVO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA VERIFICAÇÃO. LEI 8.429/1992. DECRETO 20.910/1932. LEI 8.213/1091.
- Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito. Precedente do STF.
- A expressão "àquele que se beneficie" direta ou indiretamente contida no artigo 3º da Lei 8.429/92, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, está relacionada a benefício advindo da conduta de outrem que somente pode ser agente público.
- Assim, da interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 8.429/1992, a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça é de que os conceitos de agente público e ato de improbidade administrativa estão necessariamente interligados, de modo que não há a possibilidade de imputação exclusiva, a quem não seja agente público, da prática de ato de improbidade administrativa.
- Não havendo apreço qualquer alegação de prática de ato de improbidade, até porque ausente notícia de envolvimento de agente público na fraude que alegadamente teria sido praticada, não se cogita de imprescritibilidade.
- A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, que em seu art. 1º prevê prazo de cinco anos. No caso específico de benefício previdenciário, aplicável por simetria também o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32 não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
- Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, ocorrendo a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932
- O prazo prescricional, desta forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
- O prazo prescricional não se confunde com o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados.
- No caso de benefício previdenciário concedido indevidamente, a Administração tem 10 anos para desconstituir o ato concessório indevido. E havendo má-fé comprovada, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso do prazo prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória.
- Na situação em apreciação, ajuizada a ação em 12/09/2014, e acrescido ao lustro prescricional o prazo de tramitação do processo administrativo (01 ano e 08 meses), não se cogita de prescrição em relação às prestações que foram pagas ao segurado depois de 12/01/2008, merecendo provimento parcial a apelação do INSS.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega: (i) o julgado é omisso ao não se manifestar acerca de tese explicitamente invocada nas razões do apelo da autarquia, qual seja, a incidência do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, tendo em vista que a presente execução fiscal busca o ressarcimento de benefício previdenciário concedido por fraude; (ii) o crédito oriundo de valor de benefício recebido indevidamente submete-se ao Código Civil, por não deter natureza tributária: o art. 205 do CC (prescrição decenal) será aplicado na cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, ante a ausência de fixação específica de prazo prescricional; (iii) se fraude é, não teria o INSS o dever de revisar o benefício tão logo após a sua concessão, ainda mais que detém o prazo de 10 (dez) anos para tal mister, e ainda ressalvados os casos de comprovada má-fé, como prevê o art. 103-A da Lei 8.213/91; e (iv) mesmo que se entenda aplicável o prazo de prescrição quinquenal (previsto no Decreto nº 20.910/1932) entende a Autarquia que o início da contagem se dá com o término do processo administrativo, ou seja, em 26/02/2010, de modo que não há se falar em prescrição.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019513-72.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO RIQUENA FILHO
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
No caso vertente, não há os vícios apontados. De fato, o acórdão é fundamentado extensamente, calcado na jurisprudência do STF, contendo entre outras conclusões afirmação no sentido de que, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º da CF/88, que consagrasse a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito.
Ressalto que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Assim, não procedem as alegações, posto que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do decisum, querendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa.
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas, conforme pretende o embargante.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte recorrente.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos mencionados pelo recorrente.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019513-72.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50195137220144047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO RIQUENA FILHO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 18:11




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