EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O tempo de contribuição ficto como, por exemplo, aquele decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, não tem reflexo no cálculo da RMI, conclusão que tem por base a disposição legal do artigo 50 da Lei n.º 8.213/91 denotando a contradição, obscuridade e omissão no Acórdão.
3.Significa que o tempo de serviço especial, tanto aquele reconhecido administrativamente pelo INSS, quanto o reconhecido judicialmente, não pode ter o acréscimo da conversão em tempo de serviço comum utilizado para fins de majoração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade,devendo ser providenciado tão-somente a averbação do tempo de serviço especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para o efeito de manter o reconhecimento do tempo de serviço especial, porém seja excluído do cálculo da RMI da aposentadoria por idade o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756035v8 e, se solicitado, do código CRC 641DF9F2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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INTERESSADO | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, pois restou reconhecido o direito da parte autora a converter o tempo de serviço especial em comum para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade, o que viola o art. 50 da Lei 8.213/91, que veda o computo de tempo ficto para cálculo do benefício. Que merece clareamento a decisão embargada, diante da flagrante violação a Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada no STJ, inclusive com atribuição de efeitos infringentes aos Embargos para excluir a possibilidade de revisão do benefício mediante computo do tempo ficto.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O alegado pelo INSS, quanto a contradição, omissão e obscuridade no Acórdão merecem prosperar, pois efetivamente o tempo de serviço ficto não pode ser aproveitado para fins de majoração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade. Assim, embora válida e judicialmente reconhecida a atividade especial, o acréscimo decorrente do tempo de serviço não poderá ser aproveitado para fins de Aposentadoria por Idade.
Destaco que o acréscimo da conversão de tempo de serviço especial em comum não pode ser utilizado para fins de carência e apuração do percentual da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Isso porque o acréscimo da conversão é tempo ficto, decorrente da equiparação do tempo de serviço especial ao tempo de serviço comum.
O art. 50 da Lei 8.213/91 prevê regra estrita, permitindo o acréscimo de 1% na renda mensal inicial a cada grupo de 12 contribuições, não permitindo, assim, a utilização do tempo ficto, denotano a contradição, obscuridade e omissão no Acórdão. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. O tempo de contribuição ficto como, por exemplo, aquele decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, não tem reflexo no cálculo da RMI, conclusão que tem por base a disposição legal do artigo 50 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AG 5028266-06.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98 E DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.1. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Ainda que admitida a especialidade de período laborativo, na redação do artigo 50 da Lei 8.213/91 o acréscimo resultante da conversão de tempo especial não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, que não se confundem com tempo ficto decorrente de conversão de efetivo tempo trabalhado.4. A segurada faz jus à averbação da atividade exercida sob condições especiais, ora reconhecida. (TRF4, APELREEX 0018298-13.2013.404.9999, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 31/01/2014) (Grifei)
Significa que o tempo de serviço especial, tanto aquele reconhecido administrativamente pelo INSS, quanto o reconhecido judicialmente, não pode ter o acréscimo da conversão em tempo de serviço comum utilizado para fins de majoração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade,devendo ser providenciado tão-somente a averbação do tempo de serviço especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para o efeito de manter o reconhecimento do tempo de serviço especial, porém seja excluído do cálculo da RMI da aposentadoria por idade o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo de serviço especial.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756034v5 e, se solicitado, do código CRC 3A082C4D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50087890820114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O EFEITO DE MANTER O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PORÉM SEJA EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE O ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773661v1 e, se solicitado, do código CRC 9B505480. | |
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