EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032158-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA LAUDELINA LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316100v26 e, se solicitado, do código CRC 849FDC8D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032158-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A remessa necessária não é conhecida nas condenações inferiores a 60 salários mínimos, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário' (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
7. O trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista, equipara-se aos segurados especiais para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões e contradições, pois considerou a exigência de contemporaneidade do início de prova material satisfeita, mediante a juntada de documentos totalmente extemporâneos. Sustenta que a parte autora não desenvolveu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que não assiste razão ao embargante no que se refere à existência da contradição ou omissão apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/06/2009 e formulou o requerimento administrativo em 05/03/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com sua certidão de casamento, em que seu esposo foi qualificado como tratorista.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Ademar Antônio Rodrigues, João Antonio de Souza e Sebastião Antonio de Souza, as quais confirmaram o trabalho rural da autora no período de carência, conforme depoimentos:
Ademar Antônio Rodrigues: o depoente tem uma fazenda; a autora trabalhou para o depoente como boia-fria, trabalhou pela última vez lá pelos anos 90; depois que a autora mudou, chegou a ver a autora sair trabalhar lá por 1996, 1997.
João Antonio de Souza: conhece a autora desde 1996, 1997; trabalhou com a autora na roça; via a autora ir trabalhar na roça; a última vez que viu a autora trabalhar foi lá por 2007, 2008.
Verifica-se do conjunto probatório, que os documentos juntados, com certa flexibilização, constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, conduz ao labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, não havendo indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas.
Quanto à atividade de tratorista apontada pelo INSS, esclareço que ela se equipara à de motorista de caminhão e ônibus, principalmente para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Esta equiparação, contudo, não veda aos tratoristas o reconhecimento da sua natureza rural.
O tratorista mantém vínculo com fazendas, ou seja, empresas rurais. O local de trabalho é a própria plantação e suas tarefas se referem diretamente à atividade fim da empresa, qual seja, a produção agrícola. Por isso, considero válido o início de prova material juntado aos autos pela parte autora.
Ainda, saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.
Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Veja-se que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
Conforme posicionamento do STJ, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
Na hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução permitem concluir que, de fato, a autora desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria.
Por sua vez, ao contrário do que afirma o INSS, o diarista não precisa apresentar comprovantes de recolhimento de contribuição após 31 de dezembro de 2010, uma vez que se trata de segurado boia-fria (trabalhador equiparado a segurado especial). Desse modo, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES.1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Leide Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora ElianaPaggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
Igualmente, as Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14.A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA OU ASSALARIADA RURAL. REGISTRO EM CARTEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O bóia-fria é trabalhador rural do tipo assalariado, sem registro formal nem emprego permanente, pelo que não está obrigado a comprovar registro em carteira nem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas somente o exercício do trabalho rurals ubordinado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
Aatualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita na forma do art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma delas.
(AC2003.04.01.029412-1/PR. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. 5ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1.No meio rural, o chamado 'diarista', 'boia-fria' ou 'safrista', trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições Previdenciárias.
2.Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial.
3.Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 doCPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida nasentença.
4....
(APELAÇÃOCÍVEL Nº 0015098-03.2010.404.9999/PR. RELATOR: Des. Federal JOÃOBATISTA PINTO SILVEIRA. 6ª Turma)
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/03/2015.
De acordo com a fundamentação do acórdão impugnado, a exigência de início de prova material para o boia-fria deve ser relativizada, admitindo-se, inclusive, documentos extemporâneos ao período de carência analisado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória, caso dos autos.
Não há que se falar em existência de prova unicamente testemunhal.
Também conforme mencionado no voto, o parâmetro para o cômputo do tempo de atividade rural pode ser o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Não há afronta à qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
O inconformismo do INSS com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.
Assim, diante da inexistência de contradição ou omissão, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032158-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035545020158160048
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA LAUDELINA LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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