EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034822-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRACI MARTINS FIGUEIREDO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034822-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRACI MARTINS FIGUEIREDO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário' (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11, art. 85, do CPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões e contradições, pois considerou a exigência de contemporaneidade do início de prova material satisfeita, mediante a juntada de documentos totalmente extemporâneos. Assim, sustenta a existência de prova unicamente testemunhal nos autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que não assiste razão ao embargante no que se refere à existência da contradição/ omissão apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/11/2014 e formulou o requerimento administrativo em 30/04/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da filha, onde a autora aparece qualificada como lavradora (2007);
- Certidão eleitoral em que a autora figura como agricultora (2015);
- Ficha de pronto atendimento municipal, em que a autora se encontra qualificada como lavradora (1997, 2001, 2014).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Olivia Fernandes da Silva Batista e Lea Ramos Leal dos Santos, as quais confirmaram o trabalho rural da autora no período de carência, conforme depoimentos:
Autora: trabalhava de boia-fria; carpia, colhia café; nunca trabalhou de diarista, empregada; o último trabalho foi há 5 anos atrás por motivo de doença.
Olivia Fernandes da Silva Batista: conhece a autora da roça; a autora trabalha na roça faz 30 anos; carpiam mandioca, colhiam café; a autora nunca trabalhou na cidade; a autora parou faz 5 anos.
Lea Ramos Leal dos Santos: conhece a autora das roças, há 23 anos; a autora sempre trabalhou na roça; colhiam café; faz 5 anos que não viu mais a autora trabalhar.
Verifica-se do conjunto probatório, que os documentos juntados, com certa flexibilização, constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, conduz ao labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, não havendo indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.
Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Na hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução permitem concluir que, de fato, a autora desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria.
Comprovado o desempenho de atividade rural, irrelevante o recolhimento de contribuições, até porque nada obsta recolha o segurado especial espontaneamente contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições. Não pode ser prejudicado, todavia, pelo fato de ter recolhido contribuições.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2015.
De acordo com a fundamentação do acórdão impugnado, a exigência de início de prova material para o boia-fria, deve ser relativizada, admitindo-se, inclusive, documentos extemporâneos ao período de carência analisado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória, caso dos autos.
Além do mais, conforme se observa das provas relacionadas no voto, existem documentos contemporâneos ao período de carência analisado.
Não há afronta a qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
O inconformismo do INSS com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.
Assim, diante da inexistência de contradição ou omissão, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316041v5 e, se solicitado, do código CRC 80444263. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034822-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018633220158160167
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRACI MARTINS FIGUEIREDO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363379v1 e, se solicitado, do código CRC 25662D2. | |
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