EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030890-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363151v8 e, se solicitado, do código CRC 5F86EE75. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030890-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável orecolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões e contradições, pois considerou a exigência de contemporaneidade do início de prova material satisfeita, mediante a juntada de documentos totalmente extemporâneos. Assim, sustenta a existência de prova unicamente testemunhal nos autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que não assiste razão ao embargante no que se refere à existência da contradição/ omissão apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 08/12/2010 e apresentou o requerimento administrativo em 07/07/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (1996 a 2010 ou 1999 a 2014).
Narra a autora (evento 24) que antes moravam e trabalhavam numa fazenda. Vieram para a cidade, há 31 anos, para morar como seu pai, e passaram a trabalhar como boias-frias, tanto ela quanto seu marido e seu pai. Que parou de trabalhar há quatro anos. Que trabalhava na lavoura de café e mandioca. Citou o nome dos 'gatos' Nego do Bar, Fiscal, Garrincha. Disse que teve cinco filhos. Que quando seus filhos eram bebês, os levava para a roça. Que a filha mais velha tomava conta dos irmãos. Que seu marido foi aposentado como trabalhador rural, mas continuou trabalhando. Que há dois anos ele trabalha na prefeitura, com o caminhão de lixo. Que, por último, ela trabalhou na lavoura de mandioca e algodão.
Em que pesem os argumentos do INSS, em relação ao período de carência, verifico que há suficiente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, tendo em vista os documentos juntados. Veja-se:
- certidão de casamento, de 1976, em que consta a profissão de lavrador para o marido da autora (evento 1 - out5);
- carteira da autora e de seus filhos de beneficiários do INAMPS, 1988, em que consta o carimbo de trabalhador rural (evento 1 - out6);
- certidão de nascimento da filha, 1994, em que consta a profissão de lavrador para o marido da autora (evento 1 - out7);
Outrossim, as testemunhas Maria de Oliveira da Silva e Gerando Soares Vieira, ambas aposentadas como trabalhadoras rurais, confirmaram o exercício de atividade rural pela autora (evento 24).
Afirmaram que conhecem a autora há 15/20 anos e que ela sempre trabalhou na agricultura. Que trabalharam juntas. Que o marido da autora também era trabalhador rural. Que, após a aposentadoria, o marido da autora foi trabalhar na prefeitura. Que nunca souberam do exercício de atividade diversa da lavoura pela autora.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural, constituindo suficiente início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido.
No que tange à alegação do INSS de que o trabalhador enquadra-se como contribuinte individual e não como segurado especial, devendo contribuir para a Previdência Social, não merece prosperar.
Saliente-se, ainda, que, no caso de trabalhador rural bóia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de tododispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sedede recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual 'Aprova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,para efeitos da obtenção de benefício previdenciário' (REsp1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em10/10/2012, DJe 19/12/2012).
É certo que o posicionamento do STJ, adotado no julgamentodo REsp. nº 1.304.479-SP, é no sentido da impossibilidade de extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro, quando aquele passa a exercer trabalho urbano:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADEPREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdãosubmetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifonosso).
No caso em tela, ainda que o marido da requerente tenha migrado para a atividade urbana, é plenamente admissível que a autora, na condição de boia-fria, que exerce individualmente sua atividade, tenha permanecido nas lides rurícolas.
Veja-se que os vínculos do marido da autora, antes de ingressar no Município de Nova Londrina, em 16/09/2104, referem-se a trabalho rural.
Ademais, a autora conta ainda com sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de sua fillha, que mesmo extemporâneas, constituem um forte indício de sua vocação rural, e com a prova testemunhal forte e coerente, que demonstrou que ela sempre desenvolveu atividade rurícola, inclusive durante o período de carência.
Por fim, sinale-se que não restou demonstrado nos autos que o trabalho do marido importava em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Assim, os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, confirmam a vocação rural da autora, no período de carência.
Diante do exposto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo autora, no período de carência, deve ser mantida a sentença a fim de se conceder o benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com a fundamentação do acórdão impugnado, a exigência de início de prova material para o boia-fria, deve ser relativizada, admitindo-se, inclusive, documentos extemporâneos ao período de carência analisado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
Não há afronta a qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
O inconformismo do INSS com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.
Assim, diante da inexistência de contradição ou omissão, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030890-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005723820158160121
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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