EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052426-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELOI DA GAMA BRANCO |
ADVOGADO | : | LUIZ ROGERIOMOACIR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363326v11 e, se solicitado, do código CRC 1D0165B1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052426-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELOI DA GAMA BRANCO |
ADVOGADO | : | LUIZ ROGERIOMOACIR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões e contradições, pois considerou a exigência de contemporaneidade do início de prova material satisfeita, mediante a juntada de documentos totalmente extemporâneos. Assim, sustenta a existência de prova unicamente testemunhal nos autos. Assevera que a decisão deixou de registrar a inexistência de prova material do labor rural na data em implementou o requisito etário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tenho que não assiste razão ao embargante no que se refere à existência da contradição/ omissão apontada. O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, decidiu:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 11/12/2005 e formulou o requerimento administrativo em 10/03/2006. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (1993 a 2005).
O benefício de aposentadoria por idade rural NB foi concedido administrativamente e foi pago até a competência 03/2014, quando o INSS, depois de procedimento adminstrativo, cessou o referido benefício, sob a alegação da ausência da contemporaneidade dos documentos.
Aduz a requerente que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, mas que, em algum período, desempenhou atividade diversa da rural, como doméstica, quando não tinha trabalho na roça. Na entrevista afirmou ter trabalhado para Rute Miquelin, perto de sua casa, no período de 1980 até 2005, na lavoura de mandioca, café, na roçada de pasto. Acrescentou que seu marido, antes de morrer, trabalhava em posto de gasolina como lubrificador.
Em seu depoimento, a autora disse que, quando solteira, trabalhava na roça com os pais, no sítio deles e depois em propriedade de terceiros. Nunca estudou. Depois que casou ficou um tempo em casa. Depois voltou a trabalhar no campo, quando o filho tinha 2 anos. Ficou 9 anos recebendo benefício de aposentadoria. Atualmente faz diárias como doméstica, depois que o benefício foi cessado, em 2014.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, datada de 1974, que consta a profissão de lavrador para o seu marido (evento 1 - OUT3);
- ficha de estabelecimento comercial, em quer consta a profissão de lavradora para a autora, ano 1980 (evento 1 - OUT3);
- ficha de atendimento à saúde, datada de 1988, em que consta a profissão de trabalhadora rural para a autora (evento 1 - OUT3);
- ficha do serviço de proteção ao crédito, datada de 2001 e 2005, em que consta a profissão de trabalhadora rural para a autora (evento 1 - OUT3);
- matrícula de imóvel rural em nome de Alderico Miquelin, Rute Miquelin (evento 1 - OUT3);
Outrossim, as testemunhas Catarina Alves de Quadros, Maria Madalena Mansano da Silva confirmaram o exercício da lide rurícola por parte da autora, no período de carência (evento 30).
Catarina Alves de Quadros afirma que conhece a autora há uns 30 anos. Que a autora trabalhava na roça, como boia-fria. Que trabalhou com a autora na fazenda da família Miquelin. Que atualmente, sabe que a autora faz diárias como doméstica. Que o marido da autora faleceu. Que trabalhavam na lavoura do café, de mandioca, cuidando de pastos, etc.
Maria Madalena Mansano da Silva disse que conhece a autora há uns 30 anos. Que trabalhou na roça com a autora, na fazenda da família Miquelin.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural, constituindo suficiente início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário' (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
O fato da autora ter trabalhado no meio urbano não obsta a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que exíguos os vínculos e pequenos os períodos, sendo que a prova testemunhal corroborou a afirmação de que a autora não se afastou das atividades rurais, no período de carência.
Diante do exposto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença a fim de se restabelecer o benefício de aposentadoria por idade NB 137.435.851-4 devido a trabalhador rural desde a data em que cessado.
De acordo com a fundamentação do acórdão impugnado, a exigência de início de prova material para o boia-fria, deve ser relativizada, admitindo-se, inclusive, documentos extemporâneos ao período de carência analisado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
Além do mais, ao contrário do que afirma o INSS, conforme se observa das provas relacionadas no voto, existem documentos contemporâneos ao período de carência analisado. Veja-se, que ao implementar o requisito etário, em 2005, a autora foi descrita como trabalhadora rural, tendo sido carreado aos autos o respectivo início de prova material.
Não há afronta a qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
O inconformismo do INSS com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.
Assim, diante da inexistência de contradição ou omissão, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052426-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003884120158160070
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELOI DA GAMA BRANCO |
ADVOGADO | : | LUIZ ROGERIOMOACIR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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