EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006935-93.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARTINHO DENZER |
ADVOGADO | : | CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOMATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
Sanada a contradição no acórdão quanto ao total do tempo de serviço especial prestado pela parte autora, sem, no entanto, conceder a aposentadoria especial, por não atingir o tempo necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006935-93.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARTINHO DENZER |
ADVOGADO | : | CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista que na sentença restou reconhecido o tempo especial de 18 anos, 07 meses e 24 dias, e no voto condutor do acórdão, além de confirmar o tempo reconhecido pelo magistrado de origem, também admitiu a especialidade dos períodos de 06/03/19997 a 30/09/2001 e 19/11/2003 a 28/01/2010, mas concluiu que o tempo total resultava em 16 anos, 09 meses e 09 dias. Requer seja sanada a contradição apontada, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Razão assiste ao embargante.
De fato, na sentença restou reconhecida a especialidade dos períodos laborados de 01/12/1998 a 30/09/2001 e de 19/11/2003 a 28/01/2010, os quais somados aos reconhecidos administrativamente, totalizou a parte autora 18 anos, 07 meses e 24 dias.
No voto, além de confirmar os interregnos especiais reconhecidos na sentença, também admitiu o tempo especial de 06/03/1997 a 30/11/1998, mas contraditoriamente chegou a 16 anos, 09 meses e 09 dias, tempo esse inferior ao da sentença, mesmo reconhecendo tempo especial superior.
Verifico que o equívoco cometido ocorreu porque deixou de ser computado no voto condutor do acórdão o período de 13/01/1987 a 22/08/1990, já reconhecido administrativamente como tempo especial, conforme evento 20, PROCADM1.
Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:
Vê-se, pois, que computando o período suprimido no tempo apontado no voto originário, mesmo assim a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Assim, merece parcial provimento os embargos de declaração para reconhecer o exercício do labor em condições especiais no total de 20 anos, 04 meses e 19 dias.
Refere ainda, o embargante, que após o requerimento administrativo continuou trabalhando com atividade especial.
Pois bem. Este Tribunal admite o cômputo do tempo posterior à data do requerimento, como fato superveniente, desde que ocorrida a implementação dos requisitos até a data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, entre a DER (23/04/2012) e o ajuizamento da ação (04/07/2013) transcorreu 1 ano, 2 meses e 12 dias, que somado aos 20 anos, 04 meses e 19 dias, não perfaz o embargante os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006935-93.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50069359320134047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARTINHO DENZER |
ADVOGADO | : | CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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